Acórdão nº 02616/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença na parte que a condenou a, no prazo de 30 dias, emitir um ato que decida sobre o mérito do pedido de reembolso de 184.638,29 apresentado pela impugnante.

* Formula a recorrente Fazenda Pública, nas respetivas alegações, as conclusões, que se reproduzem: «I.

O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26/12//2012, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que decidiu condenar a ora recorrente para no prazo de 30 dias emitir um acto que decida sobre o mérito do pedido apresentado pela C., SA (pedido de REEMBOLSO da importância de €184.638,329).

II.

Da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida não consta que a Sociedade N. não detém o estatuto de Depositário Autorizado ou de Operador Registado nem é titular de qualquer Entreposto Fiscal nem de qualquer autorização das alfândegas portuguesas para receber em regime de suspensão de ISP, óleos minerais destinados a serem utilizados como matérias primas; III. É omissa a douta sentença recorrida sobre o facto de constar ou não o montante do imposto (ISP) devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, nos termos do art.º 105.º do CIEC, na factura inicial da venda feita pela C. à N.; IV.

Não consta dos factos dados como provados nem é feita qualquer referência a esse facto na douta sentença recorrida, se, a posteriori, ocorreu uma rectificação da factura comercial relativa a esta venda no sentido de fazer constar da mesma o montante relativo ao imposto (ISP) devido (art.º 105.º do CIEC); V.

A liquidação feita em razão da venda pela C. de óleos minerais à N. é legal, isto é, o montante de ISP liquidado e pago pela C. é legalmente deviddo; VI.

Dado que a venda dos óleos minerais pelo depositário autorizado (Autora) à empresa exportadora (N.), não é uma operação isenta, é obrigatória a liquidação do imposto (ISP), que deverá ser debitado ao exportador (art.º 71, º do CIEC); VII.

Contudo, como o exportador não foi o sujeito passivo do imposto, fica este obrigado a apresentar o DUC (Documento Único de Cobrança), eventualmente processado por outro sujeito passivo, sob pena de, em caso contrário, não ver satisfeito o REEMBOLSO (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, em anotação do art.º 14.º n.º 1 do CIEC, in Código dos Impostos Especiais de Consumo, anotado e actualizado, 3.ª edição, citado na douta sentença recorrida); VIII.

No caso de na factura inicial da venda de óleos minerais da C. à N. não constar o montante do imposto (ISP) deverá esta ser rectificada em conformidade, com vista a fazer constar da mesma o montante do imposto (ISP) devido (art.º 105.º, alínea a) do CIEC); IX.

O poder de requerer e o direito ao recebimento do montante do imposto (ISP), incorporado nas mercadorias exportadas, é do exportador, seja ele ou não o depositário autorizado ou o operador registado das mercadorias exportadas; X.

Foi o exportador (in casu, N.), que suportou (ou deveria ter suportado) na sua esfera jurídica o montante do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas do vendedor com vista à sua exportação; XI.

Não pode o vendedor invocar o facto de não ter debitado ao exportador o montante do imposto (ISP) para fundamentar o seu pedido ou o seu direito ao REEMBOLSO do montante liquidado e pago à alfândega; XII.

O vendedor pagou à alfândega o montante do imposto mas recebeu (ou deveria ter recebido) o correspondente montante do comprador/exportador; XIII.

Seria um absurdo defender a tese do vendedor poder requerer o REEMBOLSO, sob pena de se estar a defender o enriquecimento sem causa. No limite, o vendedor receberia o montante do imposto do exportador e depois receberia em duplicado o mesmo montante através do pedido de REEMBOLSO; XIV.

Caso a Administração Tributária conceda REEMBOLSOS a entidades sem legitimidade para o efeito, está a colocar-se numa situação delicada e não deixará de ser directa e imediatamente intimada pelos lesados com vista à sua indemnização dos montantes indevidamente pagos a terceiros; XV.

Na relação jurídica tributária subjacente à exportação das mercadorias oneradas com IEC’s o direito ao REEMBOLSO dos montantes relativos ao IEC que oneram as mercadorias exportadas constitui-se a favor do exportador e apenas ele pode requer o REEMBOLSO; XVI.

E para o efeito é irrelevante o facto de duas empresas fazerem parte do mesmo grupo económico; XVII.

O que é determinante é o facto de se tratar de duas pessoas colectivas juridicamente distintas; XVIII.

Pelo que não estão preenchidos os pressupostos para a concessão do REEMBOLSO a favor da ora recorrida - C. , SA, nomeadamente por esta não deter legitimidade para requerer o REEMBOLSO em causa; XIX.

O indeferimento do pedido de REEMBOLSO não merece qualquer censura por se ter limitado a aplicar as normas legais em vigor; XX.

A douta sentença recorrida ao concluir que a Autora detém legitimidade para requerer o REEMBOLSO violou a lei, concretamente o disposto nos art.ºs 14, n.º 1 e 105.º do CIEC e os no art.ºs 473.º e ss. do Código Civil que proíbe um enriquecimento sem causa, NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.»*A recorrida, C., S.A.

, apresentou as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem: «62º Quanto ao alegado erro na apreciação da prova / deficit instrutório, entende a C. que os argumentos apresentados pela Fazenda Pública não têm qualquer relevância para a...

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