Acórdão nº 02616/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença na parte que a condenou a, no prazo de 30 dias, emitir um ato que decida sobre o mérito do pedido de reembolso de 184.638,29 apresentado pela impugnante.
* Formula a recorrente Fazenda Pública, nas respetivas alegações, as conclusões, que se reproduzem: «I.
O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26/12//2012, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que decidiu condenar a ora recorrente para no prazo de 30 dias emitir um acto que decida sobre o mérito do pedido apresentado pela C., SA (pedido de REEMBOLSO da importância de €184.638,329).
II.
Da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida não consta que a Sociedade N. não detém o estatuto de Depositário Autorizado ou de Operador Registado nem é titular de qualquer Entreposto Fiscal nem de qualquer autorização das alfândegas portuguesas para receber em regime de suspensão de ISP, óleos minerais destinados a serem utilizados como matérias primas; III. É omissa a douta sentença recorrida sobre o facto de constar ou não o montante do imposto (ISP) devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, nos termos do art.º 105.º do CIEC, na factura inicial da venda feita pela C. à N.; IV.
Não consta dos factos dados como provados nem é feita qualquer referência a esse facto na douta sentença recorrida, se, a posteriori, ocorreu uma rectificação da factura comercial relativa a esta venda no sentido de fazer constar da mesma o montante relativo ao imposto (ISP) devido (art.º 105.º do CIEC); V.
A liquidação feita em razão da venda pela C. de óleos minerais à N. é legal, isto é, o montante de ISP liquidado e pago pela C. é legalmente deviddo; VI.
Dado que a venda dos óleos minerais pelo depositário autorizado (Autora) à empresa exportadora (N.), não é uma operação isenta, é obrigatória a liquidação do imposto (ISP), que deverá ser debitado ao exportador (art.º 71, º do CIEC); VII.
Contudo, como o exportador não foi o sujeito passivo do imposto, fica este obrigado a apresentar o DUC (Documento Único de Cobrança), eventualmente processado por outro sujeito passivo, sob pena de, em caso contrário, não ver satisfeito o REEMBOLSO (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, em anotação do art.º 14.º n.º 1 do CIEC, in Código dos Impostos Especiais de Consumo, anotado e actualizado, 3.ª edição, citado na douta sentença recorrida); VIII.
No caso de na factura inicial da venda de óleos minerais da C. à N. não constar o montante do imposto (ISP) deverá esta ser rectificada em conformidade, com vista a fazer constar da mesma o montante do imposto (ISP) devido (art.º 105.º, alínea a) do CIEC); IX.
O poder de requerer e o direito ao recebimento do montante do imposto (ISP), incorporado nas mercadorias exportadas, é do exportador, seja ele ou não o depositário autorizado ou o operador registado das mercadorias exportadas; X.
Foi o exportador (in casu, N.), que suportou (ou deveria ter suportado) na sua esfera jurídica o montante do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas do vendedor com vista à sua exportação; XI.
Não pode o vendedor invocar o facto de não ter debitado ao exportador o montante do imposto (ISP) para fundamentar o seu pedido ou o seu direito ao REEMBOLSO do montante liquidado e pago à alfândega; XII.
O vendedor pagou à alfândega o montante do imposto mas recebeu (ou deveria ter recebido) o correspondente montante do comprador/exportador; XIII.
Seria um absurdo defender a tese do vendedor poder requerer o REEMBOLSO, sob pena de se estar a defender o enriquecimento sem causa. No limite, o vendedor receberia o montante do imposto do exportador e depois receberia em duplicado o mesmo montante através do pedido de REEMBOLSO; XIV.
Caso a Administração Tributária conceda REEMBOLSOS a entidades sem legitimidade para o efeito, está a colocar-se numa situação delicada e não deixará de ser directa e imediatamente intimada pelos lesados com vista à sua indemnização dos montantes indevidamente pagos a terceiros; XV.
Na relação jurídica tributária subjacente à exportação das mercadorias oneradas com IEC’s o direito ao REEMBOLSO dos montantes relativos ao IEC que oneram as mercadorias exportadas constitui-se a favor do exportador e apenas ele pode requer o REEMBOLSO; XVI.
E para o efeito é irrelevante o facto de duas empresas fazerem parte do mesmo grupo económico; XVII.
O que é determinante é o facto de se tratar de duas pessoas colectivas juridicamente distintas; XVIII.
Pelo que não estão preenchidos os pressupostos para a concessão do REEMBOLSO a favor da ora recorrida - C. , SA, nomeadamente por esta não deter legitimidade para requerer o REEMBOLSO em causa; XIX.
O indeferimento do pedido de REEMBOLSO não merece qualquer censura por se ter limitado a aplicar as normas legais em vigor; XX.
A douta sentença recorrida ao concluir que a Autora detém legitimidade para requerer o REEMBOLSO violou a lei, concretamente o disposto nos art.ºs 14, n.º 1 e 105.º do CIEC e os no art.ºs 473.º e ss. do Código Civil que proíbe um enriquecimento sem causa, NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.»*A recorrida, C., S.A.
, apresentou as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem: «62º Quanto ao alegado erro na apreciação da prova / deficit instrutório, entende a C. que os argumentos apresentados pela Fazenda Pública não têm qualquer relevância para a...
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