Acórdão nº 02249/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente, a ação administrativa especial de condenação à pratica de ato devido, interposta por C., EM.

e em consequência a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de € 463.763,35, a uma taxa igual à taxa dos juros compensatórios, contados desde 30.06.2006 até 12.04.2007.

E para tal formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, aquilatou que o regime constante do despacho normativo ° 342/93, veio consagrar de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n°s 5, 6 e 7 do artigo 22° do CIVA.

II - O entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de a falta da fonte habilitante de novas normas regulamentares implicar a violação do princípio da precedência ou reserva vertical de lei e, consequentemente, ferir o acto de inconstitucionalidade; III - Silogismo com o qual não nos podemos confirmar pois o Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro ao definir uma série de condições impostas sobre os sujeitos passivos no intuito de dar execução ao artigo 22° do CIVA e legitimar, por essa via, o reembolso por eles solicitado assume a natureza de regulamento complementar, viabilizando, assim, a sua aplicação aos casos concretos e, por conseguinte, tornando-se indispensável à sua execução.

IV - Sendo que a validade de tais regulamentos só tem como pressuposto que não contrariem o regime constante da lei habilitante e têm, obrigatoriamente, de indicar, expressamente, a lei que visam regulamentar (artigo 112° n° 7 da Constituição da República Portuguesa).

V - Como exige, igualmente, o disposto no n° 8 do artigo 112.° da mesma Lei: "Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão".

VI - O que sucedeu in casu, pois no preâmbulo do citado Despacho Normativo podemos verificar que o mesmo se fundamentou nos n°s 9 do artigo 22° e n.º 1 do artigo 77.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n° 394-B/84, de 26 de Dezembro este introduzido no ordenamento jurídico português no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.° da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro, bem como do n.º 2 do artigo 76.° do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril; VII - Donde, em oposição à sentença recorrida, e secundados pela jurisprudência dos tribunais superiores, damos por legitimada a suspensão do período de contagem de juros prevista no n° 8 do artigo 22° do CIVA que consta no n° 8 do sobejamente citado Despacho Normativo.

VIII - E assim, sendo certo que o direito a juros indemnizatórios que se prevê no n° 8 do artigo 22° do CIVA decorre da verificação de um atraso por parte da AT no reembolso de IVA que seja devido aos sujeitos passivos e de uma solicitação deste no sentido de, uma vez verificado o incumprimento do prazo legal de reembolso, lhe serem liquidados tais juros; IX - Estes mostrar-se-ão devidos pela A. porque o atraso lhe foi imputável, uma vez que o pagamento do reembolso só foi efectuado em 22.03.2007, fora do prazo fixado pelo n.º 8 do artigo 22.° do CIVA por sua culpa exclusiva.

X - É, pois, nossa convicção que o Tribunal a quo promoveu uma INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO DN 342/93, de 30.10 e da sua sistematização, que irremediavelmente o conduziu ao reconhecimento nos autos de ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO e de DIREITO, com o qual a ora R. não se pode conformar.

Termos em que, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO ao Recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser Revogada, com as legais consequências.

PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA. (…)” A Recorrida não contra alegou.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com a sua concordância, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do art.º 22.º n.º 8 do CIVA e do art.º 8 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30.10.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida ipsis verbis o seguinte julgamento de facto:”(…) * 1. A Autora, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, apresentou pedidos de reembolsos de IVA, nas declarações periódicas relativas a 06.01 e 06.08, submetidas em 09/03/2006 e 10/10/2006, nos valores de € 463.763,35 e € 538.713,22 – Cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso.

  3. Em 29/03/2006, deu entrada na Direção Distrital de Finanças do Porto requerimento da Autora em que refere juntar os elementos de suporte ao pedido de reembolso de imposto do período de janeiro de 2006, nos termos dos Despachos Normativos n.os 342/93, de 30 de outubro e 470/94, de 6 de julho – Cfr. fls. 23-27 do processo administrativo apenso.

  4. Por ofício de 25/10/2006, a Direção de Serviços de Reembolsos exigiu à Impugnante a prestação de garantia no montante de € 538.713,22, para efeitos da restituição a que respeita o pedido de reembolso referente ao período 2006/08 – Cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.

  5. Em 27/11/2006, a Autora apresentou garantia bancária a favor da Direção-Geral das Contribuições dos Impostos emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., com data de 15/11/2006, em seu nome a seu pedido, no montante de € 538.713,22 – Cfr. fls. 11-12 do processo administrativo apenso.

  6. Pelo ofício refª 19549/0506, de 02/03/2007, a Divisão de Inspeção III remeteu ao Sr. Diretor de Serviços de Reembolsos a informação elaborada sobre a Autora referente ao pedido de reembolso do período 2006/01, de onde consta que foram entregues os elementos constantes do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro e que os elementos disponíveis permitem confirmar o reembolso – Cfr. fls. 5-8 do processo administrativo apenso.

  7. Por despacho de 22/03/2007 foi deferido o pedido de reembolso relativo ao período de 06.01, tendo o respetivo montante sido pago em 12/04/2007 – Cfr. fls. 4 e 18 do processo administrativo apenso.

  8. Em 08/03/2007, o valor do pedido de reembolso relativo ao período de 06.08 foi pago à Autora – Cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso.

  9. Em 29/06/2007, a Autora requereu ao Sr. Diretor-Geral dos Impostos o pagamento de juros indemnizatórios sobre os reembolsos relativos aos períodos de 2006.01 e 2006.08 – Cfr. fls. 1-3 do processo administrativo apenso.

  10. Pelo ofício n.º 070713 de 11/07/07, a Direção de Serviços de Reembolsos solicitou aos Serviços de Inspeção Tributária, informação sobre o cumprimento pela Autora, para o período de 06.01, do disposto no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro – Cfr. fls. 19 do processo administrativo apenso.

  11. Pelo ofício n.º 74545/0507, de 21/09/2007, a Divisão de Inspeção Tributária IV remeteu ao Sr. Diretor de Serviços de Reembolsos, informação elaborada pelos Serviços de Inspeção Tributária, onde se refere o seguinte: «Em...

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