Acórdão nº 00008/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, I., contribuinte n.º (…), devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência absolveu o exequente IFAP do pedido formulado no processo de oposição à execução n° 1767201201016408 - contra si instaurada para cobrança de montantes recebidos por cessação de direito ao recebimento de prémio por perda de rendimento no âmbito de contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do REG CEE 2082/92 Medidas Florestais na Agricultura e juros moratórios no montante global de € 1 731,72, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1.

Veio a douta decisão de que ora se recorre julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo arguida pelo exequente IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (doravante, abreviadamente IFAP), absolvendo-o da instância, não conhecendo das demais questões suscitadas nos autos.

  1. O presente recurso assenta em quatro ordens de razões que, cumulativa e/ou alternativamente, terão forçosamente que conduzir à revogação da sentença recorrida, concreta e sumariamente: a.

    Não existe erro na forma de processo, face à inexequibilidade do título executivo por falta de notificação, pois não foi feita qualquer prova de ter sido notificada à oponente a decisão final para devolução do subsídio que serviu efectivamente de fundamento à emissão da certidão de dívidas fiscais que baseou a execução - assim, não sendo o título exequível, a oposição respeita os fundamentos taxativamente previstos no artigo 204º n.º 1 do CPPT, designadamente na sua alínea i), b. Mesmo que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se considerasse que tal notificação teve lugar, a mesma é, conforme alegado em sede de oposição à execução nula e, por isso, de nenhum efeito, carreando a mesma inexequibilidade do título de executivo.

    c. Independentemente de existir (ou não) erro na forma do processo, verifica-se a possibilidade de convolação do processo de oposição à execução fiscal em acção administrativa especial, pois o acto administrativo que serviu de base à execução (decisão do IFAP de devolução do subsídio) é nulo e não meramente anulável, sendo a nulidade invocável a todo o tempo.

    d. Ainda que o acto administrativo fosse apenas anulável, face à falta ou nulidade da notificação supra referidas em a. e b., ainda não é eficaz, pelo que não começou a correr o prazo para a respectiva impugnação (administrativa especial).

  2. O Tribunal a quo parte do errado e incompreensível pressuposto de que o acto administrativo que este na génese da execução fiscal à qual a ora recorrente se opôs lhe foi notificado em 08/08/2008, quando o acto administrativo que fundamentou a cobrança coerciva da quantia exequenda data de 06/03/2012 (cfr, documento n.º 3 junto à contestação apresentada pelo próprio exequente IFAP), não resultando de qualquer dos elementos documentais constantes dos autos que o mesmo tenha sido notificado à oponente.

  3. É desse documento que consta o prazo de que dispunha a ora recorrente para proceder ao pagamento da quantia que o IFAP entende - erradamente, refira-se - dever ser-lhe devolvida pelo oponente, sob pena de instauração de processo de execução fiscal.

  4. Dispõe o n.º 1 do artigo 151.º do CPA que «Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.» 6.

    Para se proceder à execução forçada de um acto é pois necessário: (i) que ele contenha uma obrigação, (ii) que seja notificado ao obrigado, (ii) e que o seu destinatário não tenha cumprido voluntariamente a obrigação que se lhe impôs. Se estas condições não se verificam, então a obrigação não é exigível.

  5. Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível. Neste tipo de actos, a notificação funciona como interpelação ao devedor para cumprimento em determinado prazo, findo o qual se constitui em mora (...). Ora, não existindo acto exequendo ou não tendo sido notificado ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da dívida e, portanto, por falta da necessária "interpelação" do obrigado, não se pode dizer que a dívida se venceu e tornou exigível.

  6. Se a dívida incorporada no título executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao executado, existe inexequibilidade do título, que é um fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Não é um problema de nulidade do título executivo, por falta dos requisitos formais, mas sim de inexigibilidade da obrigação nele incorporada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 19/10/2011 proferido no processo 0578/11 in www.dgsi.pt).

  7. Assistia e assiste razão à ora recorrente na sua resposta à contestação.

  8. Ao decidir nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 148.° e 162.° do CPPT e 155º n.º 1 do CPA.

  9. Por outro lado, ainda que se considerasse que o conteúdo da notificação constante do ofício recepcionado pela oponente em 08/08/2008 constituiu o acto fundamento da execução fiscal instaurada, também esse padece de igual vício, tornando, por isso, inexequível o título executivo que deu origem à presente execução fiscal.

  10. Se a notificação do acto administrativo datada de 06/03/2012 foi inexistente, já a notificação datada de 08/08/2008 padece de incontestável nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (circunstância devidamente alegada em sede de petição inicial de oposição), pois não contém, como devia, um dos elementos essenciais que a lei impõe para a sua prática, concretamente os meios de defesa e os prazos para reagir contra o acto notificado, tal como dispõe, relativamente aos actos em matéria tributária ou que seguem a respectiva tramitação, o artigo 36º, n.º 2 do CPPT.

  11. Conforme é referido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13/07/2005, proferido no processo 0504/05 (in www.dgsi.pt), sendo a citação um acto do processo executivo, é nesse processo que devem ser apreciadas as questões relativas à sua validade.

  12. É também na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título, que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no artigo 165º, n.º 2 do CPPT.

  13. Embora a notificação seja exterior ao acto, podendo entender-se que a sua falta (ou os vícios de que enferme) não constitui vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo em si, é inquestionável que a sua inexistência ou nulidade torna inexigível o que houver sido liquidado.

  14. A inexistência ou nulidade da notificação fere de inexigibilidade o tributo que foi (indevidamente, diga-se) liquidado.

  15. Ainda que assistisse razão ao Tribunal a quo para considerar o acto administrativo que fundamentou a instauração da execução fiscal como validamente notificado à oponente - o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona - nunca poderiam os presentes autos ser extintos por absolvição da instância baseada na procedência da excepção dilatória de erro na...

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