Acórdão nº 00271/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A sociedade I., Lda.

(Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida nestes autos, e pela qual se concedeu provimento parcial à impugnação deduzida por si deduzida contra a liquidação adicional dos anos de 1999, 2000 e 2001.

Nas suas alegações, a Recorrente, concluiu que: 1- Vem o presente recurso interposto, porquanto a impugnante não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos de impugnação, em que apenas a declaração de IRC do ano de 2001 foi declarada anulada; 2- Isto por que, entende a impugnante ter apresentado documentos na petição inicial, que por si só, no seu entendimento, provam o excesso na quantificação operada através dos métodos indirectos e que em consequência levam à anulação das liquidações do IRC de 1999, 2000 e 2001 tal como peticionado na p.i., mas que o Meritíssimo juiz "à quo" não tomou em consideração.

3- Na decisão dos factos provados, o Meritíssimo Juiz da causa apenas considerou relevante a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente a inquirição da única testemunha apresentada J., tendo considerado provado apenas quanto à obra realizada a esta testemunha o excesso da quantificação da matéria tributável.

4- No entanto, entende a recorrente, salvo o devido respeito e opinião em contrário, que, na decisão da causa, não foram levados em consideração pelo Meritíssimo Juiz "à quo" os documentos apresentados pela impugnante na petição inicial, e que no seu entender fazem prova plena, do referido excesso na quantificação da matéria tributável, em sede de IRC dos anos de 1999,2000 e 2001.

5- Isto porque, foram apresentados documentos (documentos numerados do 4 ao 43 na petição inicial) assinados pelos próprios donos das obras em causa, em que os mesmos referem e declaram os valores pelos quais as empreitadas foram executadas pela impugnante, que tipo de trabalhos foram executados e demais informações complementares constantes de cada uma dessas declarações.

6- Esses documentos foram ainda acompanhados das respectivas facturas e orçamentos apresentados a cada um desses clientes da empresa (doc.s n.os 4 ao 43 da p.i).

7- Assim, entende a recorrente que, não somente com relação à obra do Ex.mo Sr. J. (única testemunha inquirida) se encontra provada a quantia cobrada e a obra executada, mas também com relação às obras dos restantes clientes da impugnante, ou seja, A., L., A., D. (sendo que relativamente a este nada foi executado ou cobrado pois a obra não chegou sequer a ser executada) e P..

8- Do exposto resulta, que, deverá ser dado como provado, com base nos documentos apresentados pela impugnante numerados do 4 ao 43, acrescentando-se nesse sentido ao elenco dos factos provados, que: - "a obra realizada a A. pela Impugante consistiu tão somente em mão de obra, cujo valor ascendeu a 8.230,17 Euros, tendo todos os materiais e outros serviços, sido fornecidos directamente pelo dono da obra (veja-se documentos n.os 4, 5,6,7, 8 e 9 juntos com a p.i.); - a obra realizada a L. pela impugnante consistiu tão somente em mão-de-obra, cujo valor ascendeu a 7.581,73 Euros, tendo todos os materiais e outros serviços, sido fornecidos directamente pelo dono da obra (veja-se documentos n.os 11 e 12); - a obra realizada a A. pela impugnante, consistiu em mão de obra e fornecimento de materiais, cujo valor ascendeu a 103.937,32 Euros (veja-se documentos n.os 26,27,28,29 a 37 da p. i.); - a obra de D. não chegou a ser executada, em virtude do orçamento apresentado pela impugnante ter ultrapassado os valores pretendidos pelo dono da obra, pelo que, relativamente a esta obra, nada havia a declarar (conforme doc. n.º 40 junto à p.i.); - a obra realizada a P. pela impugnante, consistiu em mão de obra e fornecimento de pequenos materiais, cujo valor ascendeu 17.507,81 Euros (veja-se doc.s n.ºs 41 e 42)".

9- E em consequência, deverá ainda ser dado como provado o excesso da quantificação operada através da utilização dos métodos indirectos.

10- Devendo pois considerar-se totalmente anuladas as liquidações oficiosas de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001 em virtude desse excesso.

11.

Do exposto resulta que a decisão proferida nos presentes autos deverá ser substituída por outra que considere totalmente anuladas as liquidações de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001, dando total provimento à impugnação apresentada.

Apesar de regularmente notificada para o efeito, a Recorrida (RFP) não apresentou contra-alegações.

*O Exmo. Sr. Procurador Adjunto junto deste Tribunal apresentou parecer defendendo a improcedência do presente recurso (cf. fls. 164 dos autos – paginação do processo em suporte físico).

-/-II – Em primeira instância, no que à factualidade diz respeito, decidiu-se que: 1. A Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária relativamente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, no âmbito da qual foi determinada a matéria colectável por métodos indirectos em virtude da inspecção ter entendido que a contabilidade da Impugnante mostrava incorrecções e inexactidões e não ser possível quantificar a matéria colectável por métodos directos; 2. Do relatório de inspecção tributária destaca-se o seguinte: a) «

  1. CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO 1 - Dada a actividade do sujeito passivo ser de construção civil, em que presta serviços de construção (fornecimento de mão de obra e materiais) a particulares e autarquias e, que o tempo de duração das obras se estender na grande maioria das situações por mais de um exercício, considerando-se obras de carácter plurianual, está obrigado a cumprir a alínea a) do n.º 2 do art.º 19.º do CIRC e a Circular n.º 5/90m de 17/01/90, da DGCI, para além de contabilisticamente ter de cumprir a Directriz Contabilística n.º 3/91, publicada no DR n.º 35 – II série, 04/03/92.

    2 - No entanto a contabilidade do sujeito passivo não é executada segundo aquelas disposições, não havendo registos na contabilidade ou fora dela, dos custos por obra relativamente à mão-de-obra aplicada e restantes custos. Em relação aos materiais utilizados, verificamos que nas guias de remessa e nas facturas de compra o local de destino é a sede do contribuinte, sita na rua (…). A empresa apenas possui um armazém de materiais, situado em Areosa, contudo não existem documentos de saída dos materiais desse armazém, nem da sede, para as respectivas obras, não sendo possível fazer a imputação das matérias-primas imputadas a cada obra.

    3 – Assim, não é possível, através da contabilidade, determinar o custo de cada obra, não tem contabilidade de custos, pois não há separação de custos por obra, estando por exemplo registado em Compras de matérias-primas todas as compras efectuadas para todas as obras. Deste modo não há possibilidade de determinar quais os materiais afectos a cada obra.

    4 – Para apuramento do valor das obras em curso no final de cada exercício, a empresa utiliza como método uma estimativa de preço por m2 de construção, não utilizando portanto, nenhum critério válido, mas sim com base em conhecimentos empíricos, para além de ser impossível determinar e comprovar o coeficiente de acabamentos das obras declaradas, dado não existirem os elementos (cálculos documentados9, para determinar o seu valor, em cada obra, por não estarem separados os custos de cada obra (matérias primas, fornecimentos e serviços externos, mão de obra directa, etc.).

    5 – O sujeito passivo não possui inventários iniciais e finais do ano de 1999, tendo sido notificado para os exibir, o sujeito passivo alegou ter havido uma inundação de águas, em 10-04-2000 provocada pelo inquilino do 1º andar, resultando destruição dos inventários e outros documentos, não lhe sendo por isso possível proceder à sua reconstituição, conforme auto de declarações do contribuinte e respectiva declaração da Seguradora, que se juntam (Doc. 34 e 35).

    6 – Estando a empresa obrigada ao apuramento de resultados em relação a cada obra segundo o critério de percentagem de acabamento, conforme definido pelo artº 19º do Código do IRC (CIRC), constata-se no entanto, que a contabilidade não se encontra organizada de forma a permitir o controlo dos elementos necessários para a obtenção das percentagens de facturação e de acabamento, bem como os resultados de cada obra, de acordo com o estabelecido no referido artº 19º e instruções constantes da circular nº 5/90 de 90/01/17 da DGCI.

    7 – Dada a falta de elementos, na contabilidade do sujeito passivo, custos e proveitos estimados, para cada obra, não foi possível a Administração fiscal, o apuramento da percentagem de acabamento, relativamente às obras quer facturadas quer em curso, relativamente aos anos objectos de fiscalização.

    8 – Os lançamentos contabilísticos não reflectem aquilo que aconteceu no circuito dos meios financeiros (movimentos de cheques não é registado nas devidas contas a que se refere o POC sobre a matéria, bem como os próprios registos de apoio aos movimentos da conta caixa não permitem identificar os clientes que fizeram pagamentos de serviços prestados pela empresa.

  2. ELEMENTOS RECOLHIDOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE (...) Numa análise comparativa entre a relação das Obras facturadas e as Obras em curso relevadas nos elementos de escrita no final de cada exercício, com os elementos recolhidos nos processos de obras, constantes dos processos em arquivo na Câmara Municipal deste distrito, nomeadamente as declarações mod. 27 – “Declaração de execução de obra particular”, a que este se encontra obrigado nos termos do artigo n.º 3 do Decreto Lei 61/99 de 02/03/99, verificamos o seguinte: 1 – Para o ano de 1999, não foram encontrados documentos justificativos, nos processos de Obra em arquivo na C.M.V.C., de obras efectuadas nesses exercícios que não tenham sido declaradas pelo contribuinte.

    2 – Para o ano de 2000 e 2001, encontramos seis (6) situações anómalas, que nos permitem...

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