Acórdão nº 02030/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19/01/2021, que julgou improcedente a Impugnação Judicial versando sobre despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2017, no montante global de €18.934,82, além do mais, referente à tributação de mais-valias resultantes da venda do prédio urbano n.º 6440, fracção “A”, da União de Freguesias (…).
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- Vem o presente recurso, interposto da douta sentença proferida, que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo impugnante, ora recorrente, absolvendo a AT do pedido, a qual, além de não estar fundamentada, porque alicerçou a sua convicção em pressupostos errados, está inquinada de nulidade e que, aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos.
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- Não corresponde à verdade, o vertido na Motivação, da sentença recorrida: “A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados.
” (negrito nosso), porquanto, o recorrente, ao abrigo do princípio do contraditório, respondeu, a fls…, à contestação da F.P./recorrida, através do requerimento de Ref.ª 671357, de 17/03/2020, no qual foi, desde logo, impugnado para todos os legais efeitos, o documento 2, referente à declaração oficiosa, da A.T. .
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- Admitindo-se, como verdadeiro o vertido nas alíneas A) a L), de IV, da Matéria de Facto Provada, não é verdade o que é dito na douta sentença, quando refere que “não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa” e, o dito em sede de Motivação, ao dizer-se que os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, “não foram impugnados”.
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- O recorrente, em sede de impugnação, alegou, fundamentadamente, não ser devedor da quantia objecto da liquidação oficiosa, efectuada pela A.T, sendo que havia que fazer Justiça, face a tão injusta e ilegal liquidação, pois, face aos elementos disponíveis e constantes dos autos, exigir-se ao insolvente, aqui recorrente, que tudo perdeu a favor da Massa Insolvente, o pagamento duma dívida referente a alegadas mais-valias decorrentes da venda, pela Massa, do bem imóvel, no âmbito do processo de insolvência.
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- A venda judicial, foi feita pela Massa e em proveito exclusivamente desta e seus credores, não advindo para o aqui recorrente (insolvente), qualquer proveito ou acrescento, não pode ao mesmo e em circunstância alguma, ser-lhe imputado o pagamento de qualquer imposto, tributação essa que, a ser, eventualmente devida, o que não se concede, sempre seria da responsabilidade da Massa Insolvente e não do insolvente, impugnante/recorrente, que deixou de, no âmbito da administração do que foi seu património, de ter capacidade judiciária.
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- Vem, o recorrente, questionado, “ab initio” a pretensa existência da dívida, em questão, aduzindo argumentos tais que demonstram aquela infundada declaração oficiosa e subsequente liquidação n.º 2018.5005548709, bem como a infundada cobrança “a posteriori”, enfermando, pois, a douta sentença, salvo o devido respeito, de erro de facto e de direito.
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- O impugnante/recorrente, apresentou-se à insolvência, precisamente porque se encontrava numa situação económico-financeira, totalmente debilitada e deficitária, não tinha, como continua a não ter, possibilidade em solver as suas responsabilidades com os credores e Estado, depois do seu património ter sido apreendido para a Massa Insolvente e, posteriormente, vendido, revertendo a totalidade do seu produto para a Massa e que não para si, sendo incompreensível que, ainda fosse ele, já sem capacidade judiciária, no que à administração do que foi seu património, concerne, responsável pelo pagamento das questionadas “mais-valias”, sem ter beneficiado, antes pelo contrário.
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- Paralelamente, a A.T. instaurou, um processo de execução fiscal, contra o ora recorrente, para cobrança de €19.081,81 (quantia exequenda, juros, etc.), referente ao “Imp. Cont. Corr. – IRS”, do ano de 2017, o qual foi obrigado a apresentar a competente oposição judicial à execução, que corre termos no T.A.F.P., U.O. 5, sob o Proc. N.º 471/19.1BEPRT, onde já apresentou as alegações escritas, aguardando a douta sentença.
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- O recorrente, após ter sido notificado do “despacho de Indeferimento”, da reclamação graciosa, interpôs em 05/08/2019, a competente impugnação judicial, na qual arrolou uma testemunha, nos termos do disposto no art.º 95º, n.s 1 e 2, alínea d), da L.G.T. e art.s 97º, n.º 1, al, c), e 102º, do C.P.P.T., naquela invocando, em síntese: por um lado, a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa; e, por lado lado, a errónea qualificação e quantificação do imposto, concluindo com o pedido de que deve “ser julgada nula a liquidação oficiosa de IRS de 2017, quanto à pessoa do impugnante, dado não haver lugar ao pagamento de qualquer imposto corrigido, sendo que, nada é devido, a título de IRS e muito menos o montante de € 18.934,82.
”, impugnação aquela que se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos.
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- A F.P., ora recorrida, regularmente notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 110º, n.º 1, do C.P.P.T., contestou, pugnando pela legalidade da sua actuação e pela improcedência da impugnação judicial, à qual, o recorrente, exercendo o direito de contraditório, respondeu através do seu requerimento de fls… que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se demonstrando, à saciedade, não assistir razão àquela, concluindo como na impugnação judicial.
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- A Meritíssima Juiz “a quo”, por douto despacho de fls…, indefere a produção da prova testemunhal, ao mesmo tempo que, notifica as partes para, querendo, alegarem por escrito, sendo que, o despacho de indeferimento da inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente, em violação do princípio do contraditório – era o contabilista responsável pela apresentação da Declaração de IRS do impugnante – sem que fosse precedido da necessária fundamentação, enferma de nulidade, arrastando consigo a nulidade de todo o processo.
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- Como quer que seja, o recorrente, cumprindo o doutamente notificado, apresentou as suas alegações escritas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os legais efeitos.
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- A douta sentença, não curou de fazer uma análise crítica de todos os factos constantes dos autos, sendo que, a impugnação da liquidação impugnada está em frontal violação dos direitos fundamentais do recorrente, inexistindo o pressuposto para a questionada tributação, tanto mais que, tendo, o mesmo, sido declarado insolvente, não auferiu qualquer benefício com a alienação do imóvel pela Massa, não havendo qualquer mais-valia.
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- Seria míster, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo”, que dispunha de elementos nos autos, para tal, apurasse se os pressupostos, em que assentou a Declaração Oficiosa de IRS, para proceder “motu proprio”, à liquidação adicional, eram ou não correctos, e se o então e já insolvente, havia obtido algum benefício ou, antes e pelo contrário, foi a Massa Insolvente – não o insolvente – que ganhou com a venda do bem, por valor superior ao da sua aquisição originária.
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