Acórdão nº 02030/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19/01/2021, que julgou improcedente a Impugnação Judicial versando sobre despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2017, no montante global de €18.934,82, além do mais, referente à tributação de mais-valias resultantes da venda do prédio urbano n.º 6440, fracção “A”, da União de Freguesias (…).

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- Vem o presente recurso, interposto da douta sentença proferida, que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo impugnante, ora recorrente, absolvendo a AT do pedido, a qual, além de não estar fundamentada, porque alicerçou a sua convicção em pressupostos errados, está inquinada de nulidade e que, aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos.

  1. - Não corresponde à verdade, o vertido na Motivação, da sentença recorrida: “A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados.

    ” (negrito nosso), porquanto, o recorrente, ao abrigo do princípio do contraditório, respondeu, a fls…, à contestação da F.P./recorrida, através do requerimento de Ref.ª 671357, de 17/03/2020, no qual foi, desde logo, impugnado para todos os legais efeitos, o documento 2, referente à declaração oficiosa, da A.T. .

  2. - Admitindo-se, como verdadeiro o vertido nas alíneas A) a L), de IV, da Matéria de Facto Provada, não é verdade o que é dito na douta sentença, quando refere que “não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa” e, o dito em sede de Motivação, ao dizer-se que os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, “não foram impugnados”.

  3. - O recorrente, em sede de impugnação, alegou, fundamentadamente, não ser devedor da quantia objecto da liquidação oficiosa, efectuada pela A.T, sendo que havia que fazer Justiça, face a tão injusta e ilegal liquidação, pois, face aos elementos disponíveis e constantes dos autos, exigir-se ao insolvente, aqui recorrente, que tudo perdeu a favor da Massa Insolvente, o pagamento duma dívida referente a alegadas mais-valias decorrentes da venda, pela Massa, do bem imóvel, no âmbito do processo de insolvência.

  4. - A venda judicial, foi feita pela Massa e em proveito exclusivamente desta e seus credores, não advindo para o aqui recorrente (insolvente), qualquer proveito ou acrescento, não pode ao mesmo e em circunstância alguma, ser-lhe imputado o pagamento de qualquer imposto, tributação essa que, a ser, eventualmente devida, o que não se concede, sempre seria da responsabilidade da Massa Insolvente e não do insolvente, impugnante/recorrente, que deixou de, no âmbito da administração do que foi seu património, de ter capacidade judiciária.

  5. - Vem, o recorrente, questionado, “ab initio” a pretensa existência da dívida, em questão, aduzindo argumentos tais que demonstram aquela infundada declaração oficiosa e subsequente liquidação n.º 2018.5005548709, bem como a infundada cobrança “a posteriori”, enfermando, pois, a douta sentença, salvo o devido respeito, de erro de facto e de direito.

  6. - O impugnante/recorrente, apresentou-se à insolvência, precisamente porque se encontrava numa situação económico-financeira, totalmente debilitada e deficitária, não tinha, como continua a não ter, possibilidade em solver as suas responsabilidades com os credores e Estado, depois do seu património ter sido apreendido para a Massa Insolvente e, posteriormente, vendido, revertendo a totalidade do seu produto para a Massa e que não para si, sendo incompreensível que, ainda fosse ele, já sem capacidade judiciária, no que à administração do que foi seu património, concerne, responsável pelo pagamento das questionadas “mais-valias”, sem ter beneficiado, antes pelo contrário.

  7. - Paralelamente, a A.T. instaurou, um processo de execução fiscal, contra o ora recorrente, para cobrança de €19.081,81 (quantia exequenda, juros, etc.), referente ao “Imp. Cont. Corr. – IRS”, do ano de 2017, o qual foi obrigado a apresentar a competente oposição judicial à execução, que corre termos no T.A.F.P., U.O. 5, sob o Proc. N.º 471/19.1BEPRT, onde já apresentou as alegações escritas, aguardando a douta sentença.

  8. - O recorrente, após ter sido notificado do “despacho de Indeferimento”, da reclamação graciosa, interpôs em 05/08/2019, a competente impugnação judicial, na qual arrolou uma testemunha, nos termos do disposto no art.º 95º, n.s 1 e 2, alínea d), da L.G.T. e art.s 97º, n.º 1, al, c), e 102º, do C.P.P.T., naquela invocando, em síntese: por um lado, a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa; e, por lado lado, a errónea qualificação e quantificação do imposto, concluindo com o pedido de que deve “ser julgada nula a liquidação oficiosa de IRS de 2017, quanto à pessoa do impugnante, dado não haver lugar ao pagamento de qualquer imposto corrigido, sendo que, nada é devido, a título de IRS e muito menos o montante de € 18.934,82.

    ”, impugnação aquela que se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos.

  9. - A F.P., ora recorrida, regularmente notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 110º, n.º 1, do C.P.P.T., contestou, pugnando pela legalidade da sua actuação e pela improcedência da impugnação judicial, à qual, o recorrente, exercendo o direito de contraditório, respondeu através do seu requerimento de fls… que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se demonstrando, à saciedade, não assistir razão àquela, concluindo como na impugnação judicial.

  10. - A Meritíssima Juiz “a quo”, por douto despacho de fls…, indefere a produção da prova testemunhal, ao mesmo tempo que, notifica as partes para, querendo, alegarem por escrito, sendo que, o despacho de indeferimento da inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente, em violação do princípio do contraditório – era o contabilista responsável pela apresentação da Declaração de IRS do impugnante – sem que fosse precedido da necessária fundamentação, enferma de nulidade, arrastando consigo a nulidade de todo o processo.

  11. - Como quer que seja, o recorrente, cumprindo o doutamente notificado, apresentou as suas alegações escritas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os legais efeitos.

  12. - A douta sentença, não curou de fazer uma análise crítica de todos os factos constantes dos autos, sendo que, a impugnação da liquidação impugnada está em frontal violação dos direitos fundamentais do recorrente, inexistindo o pressuposto para a questionada tributação, tanto mais que, tendo, o mesmo, sido declarado insolvente, não auferiu qualquer benefício com a alienação do imóvel pela Massa, não havendo qualquer mais-valia.

  13. - Seria míster, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo”, que dispunha de elementos nos autos, para tal, apurasse se os pressupostos, em que assentou a Declaração Oficiosa de IRS, para proceder “motu proprio”, à liquidação adicional, eram ou não correctos, e se o então e já insolvente, havia obtido algum benefício ou, antes e pelo contrário, foi a Massa Insolvente – não o insolvente – que ganhou com a venda do bem, por valor superior ao da sua aquisição originária.

  14. ...

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