Acórdão nº 02604/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M.

, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/02/2021, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 3425200701015974, instaurado pela Fazenda Pública contra “R., Lda.”, para cobrança de dívida de IVA do período de 2006-10 a 2006-12, no montante de €13.014,34, e contra si revertidas.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I.

Da prova documental junta aos autos resultam documentos demonstrativos de que a Oponente foi citada para os termos da execução, na pessoa de terceiro, em 23/09/2014; II.

Bem como que o processo de insolvência da Oponente foi encerrado após a realização de todas as operações de pagamento, em conformidade com o mapa de rateio; III.

Os referidos documentos não foram impugnados por nenhuma das partes pelo que, tratando-se de factos essenciais à boa decisão da causa e à justa composição do litígio, deverão ser incluídos na matéria de facto provada; IV.

Nos termos do 48º nº 3 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem, em relação ao responsável subsidiário, se este não for citado no prazo de 5 anos contado do início do prazo de prescrição da dívida tributária; V.

Tratando-se de imposto de obrigação única (IVA) relativo ao período de 2006/10-2006/12, o respetivo prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2007; VI.

Pelo que, à data em que a Oponente foi citada - 23/09/2014 -, já há muito havia decorrido o indicado prazo de 5 anos; VII.

A prescrição da coleta é uma exceção de conhecimento oficioso, pelo que deve o tribunal superior substituir-se ao tribunal a quo no seu conhecimento, julgando, assim, prescrita a dívida exequenda em relação à aqui Oponente e, em consequência, extinta, quanto a si, a instância executiva; VIII.

Por despacho de fls…, o tribunal, defendendo “que as questões a decidir são essencialmente de direito, e a decisão a proferir passa pela análise dos documentos, juntos aos autos”, o tribunal notificou a Oponente para esclarecer se mantinha interesse na produção da prova testemunhal indicada; IX.

A Oponente, após consignar que, no seu entendimento, os documentos juntos aos autos eram aptos a afastar os pressupostos legais de que depende a reversão, colocou à disposição a audição das testemunhas indicadas, caso outro fosse o entendimento do tribunal; X.

O tribunal a quo decidiu, sem para tal avançar qualquer fundamentação, prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pela Oponente com vista à demonstração da inexistência de culpa na falta de pagamento, por parte da devedora originária, do crédito fiscal em causa nos autos; XI.

Tendo decidido pela improcedência da oposição, para tanto julgando que a Oponente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impende, pela não entrega do imposto em execução no processo contra si revertido; XII. O que lograria fazer acaso o tribunal não tivesse decidido prescindir da prova testemunhal requerida; XIII.

Se o tribunal entendia que os factos alegados na oposição não eram suscetíveis de afastar a presunção de culpa, deveria, ao abrigo do dever de gestão processual, convidar a Oponente a aperfeiçoar o articulado, quer em fase de pré-saneador, quer em fase de saneador; XIV. A omissão deste despacho teve efetiva influência na decisão da causa, pelo que a sua omissão configura uma nulidade que aqui expressamente se invoca e que determina a necessária anulação de todos os atos praticados após os articulados, incluindo a sentença recorrida; XV. O juízo que o tribunal fez quanto à inexistência de culpa por parte da Oponente não tomou em consideração todos os meios de prova necessários e úteis para a decisão sobre a matéria de facto, designadamente a prova testemunhal arrolada; XVI. Sendo que a decisão quanto à não inquirição das testemunhas arroladas foi tomada pelo tribunal e não pela Oponente; XVII.

Pelo que se verifica um défice instrutório, devendo a sentença proferida ser anulada e determinada a baixa do processo à primeira instância, com vista à realização da audiência de inquirição de testemunhas; XVIII.

A reversão contra a Oponente ocorreu mais de 6 anos após a declaração de insolvência da devedora originária e mais de 4 anos após o encerramento do respetivo processo; XIX.

E mais de 4 anos após a declaração de insolvência da Oponente e quase dois anos após o encerramento do respetivo processo; XX.

Não foi por facto imputável à Oponente que a Administração Fiscal apenas decidiu reverter a execução contra si em Setembro de 2014, sendo que a insuficiência do património da devedora originária era do conhecimento da credora, pelo menos, desde 16/07/2010; XXI.

Podendo a Administração Fiscal nesse momento reclamar os seus créditos na insolvência da devedora originária; XXII.

Não pode aceitar-se que a Administração Fiscal se aproveite e obtenha acolhimento jurídico da sua própria inércia, aceitando-se que, como invocado pela Administração Fiscal, o crédito sobre a Oponente apenas se constituiu com a reversão, não podendo em momento anterior ser reclamados pela Administração Fiscal quaisquer créditos; XXIII.

A conduta da Administração Fiscal fez criar na Oponente a legítima e fundada expectativa de que a reversão contra si não viria a ocorrer; XXIV.

Pelo que a conduta da Administração Fiscal constitui um evidente abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que aqui expressamente se invoca; XXV. A Oponente alegou nos artigos 34º a 37º da oposição que o prosseguimento da execução em relação a si estaria dependente da prova, a efetuar pela Administração Fiscal, de que a Oponente havia adquirido bens após a declaração de insolvência; XXVI.

O tribunal não se pronunciou sobre tal questão, cujo conhecimento se impõe, por se tratar de verdadeira questão e não de mero argumento ou razão; XXVII.

Tanto mais que a questão se revela da maior importância, já que a sua apreciação poderia levar o tribunal a entender que nesta hipótese se verificaria uma inversão do ónus de prova, incumbindo, assim, à Administração Tributária demonstrar a aquisição de bens por parte da Oponente, após a respetiva declaração de insolvência, como condição de prosseguimento da execução contra si; XXVIII.

A decisão proferida, ao deixar de se pronunciar sobre tal questão suscitada pela Oponente, é nula por omissão de pronúncia, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

Devem, assim, Vossas Excelências, em consequência, revogar a decisão proferida nos autos e substituí-la por outra que julgue a oposição totalmente procedente, extinguindo, por via disso, a execução quanto à Oponente ou, quando assim se não entenda, sempre deverão anular a decisão proferida e ordenar a baixa do processo à primeira instância, com vista à realização de audiência de inquirição de testemunhas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento, por défice instrutório, bem como violação do dever de gestão processual, por omissão de convite ao aperfeiçoamento de articulado, e, também, erro na verificação dos pressupostos da reversão quando o revertido é declarado insolvente e encerrado o respectivo processo de insolvência antes da reversão. Caberá, ainda, apreciar a questão da prescrição da dívida exequenda relativa a IVA do período de 2006/10 a 2006/12.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos: 1.

    Corre termos no serviço de finanças de Braga 2, o processo de execução 3425200701015974, contra a sociedade “R., LDA”, por dívida de IVA do período de 2006/10 – 2006/12, com data limite de pagamento voluntário situada em 15.02.2007, na quantia exequenda de 13.014,34 e acrescido.

    [cfr. autuação e certidão dívida, fls. 1-3 do PEF apenso] 2.

    A sociedade “R., LDA” constituiu-se em 23.06.1995, tendo por objeto “Confecção de vestuário em série” e como gerente designada a ora Oponente.

    [cfr. certidão permanente, fls. 10-11v do PEF apenso] 3.

    Em 10.07.2008 a sociedade “R., LDA” foi declarada insolvente no processo 2936/08.1TBGMR, a que a mesma se apresentou.

    [cfr. fls. 20v-21 do PEF apenso e doc. 2 junto com a PI] 4.

    Em 16.12.2008 foi proferido despacho que julgou fortuita a referida insolvência.

    [cfr. fls. 21v do PEF apenso e doc. 3 junto com a PI] 5.

    Em 01.02.2010 a Oponente foi declarada insolvente no processo 359/10.1TBGMR.

    [cfr. fls. 22-23 do PEF apenso e doc. 4 junto com a PI] 6.

    Em 16.07.2010 foi declarado encerrado o processo de insolvência 2936/08.1TBGMR.

    [cfr. certidão permanente, fls. 10-11v do PEF apenso] 7.

    Em 22.01.2013 foi declarado encerrado o processo de insolvência 359/10.1TBGMR.

    [cfr. fls. 24v-25 do PEF apenso e doc. 6 junto com a PI] 8.

    Em 18.09.2014 foi proferido despacho de reversão, no processo executivo 3425200701015974, contra a ora Oponente, pela quantia exequenda e dívidas identificadas no ponto 1 antecedente, que apresenta o seguinte teor: “(…) Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de...

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