Acórdão nº 00023/09.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO B.

, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais do IVA com fundamento em erro de julgamento existindo um insanável vício de silogismo judiciário.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 234-242) e seguintes conclusões que se reproduzem: «I. Deverá dar-se como provado que “No projeto de relatório de inspeção notificado à ora Impugnante em 2008.05.02, faltavam 8 folhas e havia erro material na sistematização dos seus anexos”; II. O tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha F., considerando que foi exaustivo e claro, demonstrando a mesma um conhecimento direto dos factos, tendo sido ela que supervisionou a remessa dos projetos de relatório e conferiu o mesmo antes de ser colocado no envelope, para ser remetido à ora Impugnante.

  1. Porém, no depoimento da testemunha F. existe uma patente e ostensiva contradição, porquanto, apesar de afirmar e garantir que estava tudo certo e sem erros, admitiu “... um erro de escrita...”, bem como admitiu nunca tratar do expediente; IV. A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT) que nunca logrou obter; V. A testemunha I. entregou, em audiência contraditória de inquirição, o projeto de relatório sem as folhas 19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, mantendo o sistema de agrafos originais, quer por módulos quer em “harmónio”, e o erro na sistematização dos anexos, conforme reconheceu a testemunha F. quando o teve nas suas mãos, durante o seu depoimento; VI. O tribunal afirma que efetivamente foi constatado por unanimidade de todos os intervenientes na diligência da prova testemunhal a falta das folhas conforme alegado na petição inicial e com o agrafo não violado; VII. No entanto, considerou que “... tal facto não é por si bastante para atestar que o projeto de relatório notificado à Impugnante não se encontrava completo, por apresentar a falta das folhas indicadas na petição inicial e que os seus anexos não apresentavam a numeração sequencialmente ordenada”, porque relevou o alegado “..., em sede das impugnações judiciais n.ºs 168/08.8BEPNF e 257/08.9BEPNF,”; VIII. Porém, se tivesse feito uma análise meramente perfunctória a estes processos, teria verificado que o aí alegado procedeu totalmente, com ganho de causa transitada em julgado; IX. Por conseguinte, existe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, redundando num vício insanável do silogismo judiciário; X. Por outro lado, defendeu a AF que no atinente às páginas em falta, a impugnante deveria ter feito uso do disposto no art.º 37º do CPPT a fim de ser notificada da fundamentação em falta, e, não o tendo utilizado, o eventual vício está sanado; XI. Aderindo à tese da AT, o tribunal diz que “Seria esse o meio adequado para requerer a sanação de eventuais vícios da notificação do procedimento tributário” XII. Esta interpretação deve ter-se por errada e inconstitucional por violadora dos direitos e garantias de defesa que assistem à Impugnada.

  2. Na verdade, o artigo 37.º do CPPT não é norma injuntiva, apenas cria uma mera faculdade, não podendo, assim, embora adjetiva, o tribunal tornar tal norma imperativa e injuntiva norma.

  3. A impugnante, como sujeito passivo, viu, assim, as suas garantias gravemente lesadas, pois tal falta de valoração do requerido, impediu-a de exercer um dos seus mais elementares direitos, constitucionalmente consagrados – provar o não recebimento das importâncias sujeitas à liquidação adicional antes da formação da decisão – situação tanto mais grave quanto é certo que a recusa do contraditório equivale à falta de fundamentação.

  4. E, não sendo considerado o direito de audição, a consequência óbvia é: falta de fundamentação do ato de liquidação adicional de IRC relativo aos anos de 2004 e 2005.

  5. Em sede de Inspeção Tributária (audição prévia), a Impugnante viu as suas garantias gravemente lesadas, pois apesar de ter requerido as folhas em falta no projeto de relatório, bem como a sua retificação dos erros e aclaração das obscuridades e ambiguidades, nada foi feito para retificar o reclamado.

  6. O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art.º 195.º do CPC ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT.

  7. Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art.º 59º, no n.º 5 e 7, do art.º 60º e art.º 77º da Lei Geral Tributária, o disposto no art.º 45º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art.º 2º e o n.º 5, do art.º 267º, da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, E AO MAIS DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEL QUE MUI DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA» *A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, do seguinte modo: «(…)Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º nº5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal...

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