Acórdão nº 00023/09.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO B.
, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais do IVA com fundamento em erro de julgamento existindo um insanável vício de silogismo judiciário.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 234-242) e seguintes conclusões que se reproduzem: «I. Deverá dar-se como provado que “No projeto de relatório de inspeção notificado à ora Impugnante em 2008.05.02, faltavam 8 folhas e havia erro material na sistematização dos seus anexos”; II. O tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha F., considerando que foi exaustivo e claro, demonstrando a mesma um conhecimento direto dos factos, tendo sido ela que supervisionou a remessa dos projetos de relatório e conferiu o mesmo antes de ser colocado no envelope, para ser remetido à ora Impugnante.
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Porém, no depoimento da testemunha F. existe uma patente e ostensiva contradição, porquanto, apesar de afirmar e garantir que estava tudo certo e sem erros, admitiu “... um erro de escrita...”, bem como admitiu nunca tratar do expediente; IV. A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT) que nunca logrou obter; V. A testemunha I. entregou, em audiência contraditória de inquirição, o projeto de relatório sem as folhas 19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, mantendo o sistema de agrafos originais, quer por módulos quer em “harmónio”, e o erro na sistematização dos anexos, conforme reconheceu a testemunha F. quando o teve nas suas mãos, durante o seu depoimento; VI. O tribunal afirma que efetivamente foi constatado por unanimidade de todos os intervenientes na diligência da prova testemunhal a falta das folhas conforme alegado na petição inicial e com o agrafo não violado; VII. No entanto, considerou que “... tal facto não é por si bastante para atestar que o projeto de relatório notificado à Impugnante não se encontrava completo, por apresentar a falta das folhas indicadas na petição inicial e que os seus anexos não apresentavam a numeração sequencialmente ordenada”, porque relevou o alegado “..., em sede das impugnações judiciais n.ºs 168/08.8BEPNF e 257/08.9BEPNF,”; VIII. Porém, se tivesse feito uma análise meramente perfunctória a estes processos, teria verificado que o aí alegado procedeu totalmente, com ganho de causa transitada em julgado; IX. Por conseguinte, existe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, redundando num vício insanável do silogismo judiciário; X. Por outro lado, defendeu a AF que no atinente às páginas em falta, a impugnante deveria ter feito uso do disposto no art.º 37º do CPPT a fim de ser notificada da fundamentação em falta, e, não o tendo utilizado, o eventual vício está sanado; XI. Aderindo à tese da AT, o tribunal diz que “Seria esse o meio adequado para requerer a sanação de eventuais vícios da notificação do procedimento tributário” XII. Esta interpretação deve ter-se por errada e inconstitucional por violadora dos direitos e garantias de defesa que assistem à Impugnada.
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Na verdade, o artigo 37.º do CPPT não é norma injuntiva, apenas cria uma mera faculdade, não podendo, assim, embora adjetiva, o tribunal tornar tal norma imperativa e injuntiva norma.
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A impugnante, como sujeito passivo, viu, assim, as suas garantias gravemente lesadas, pois tal falta de valoração do requerido, impediu-a de exercer um dos seus mais elementares direitos, constitucionalmente consagrados – provar o não recebimento das importâncias sujeitas à liquidação adicional antes da formação da decisão – situação tanto mais grave quanto é certo que a recusa do contraditório equivale à falta de fundamentação.
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E, não sendo considerado o direito de audição, a consequência óbvia é: falta de fundamentação do ato de liquidação adicional de IRC relativo aos anos de 2004 e 2005.
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Em sede de Inspeção Tributária (audição prévia), a Impugnante viu as suas garantias gravemente lesadas, pois apesar de ter requerido as folhas em falta no projeto de relatório, bem como a sua retificação dos erros e aclaração das obscuridades e ambiguidades, nada foi feito para retificar o reclamado.
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O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art.º 195.º do CPC ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT.
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Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art.º 59º, no n.º 5 e 7, do art.º 60º e art.º 77º da Lei Geral Tributária, o disposto no art.º 45º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art.º 2º e o n.º 5, do art.º 267º, da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, E AO MAIS DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEL QUE MUI DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA» *A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, do seguinte modo: «(…)Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º nº5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal...
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