Acórdão nº 01414/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Fazenda Pública, junto do TAF de Aveiro e O., Lda.

vêm recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional do IRC do exercício de 2013 por haver sancionado erro nos pressupostos de facto no que respeita a determinados gastos contabilizados e tributação autónoma e por ter improcedido as demais despesas faturadas.

Formula, a Fazenda Pública, nas respetivas alegações (cfr. fls. 347-377) as seguintes conclusões que se reproduzem: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por O., Lda. contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2013.

II.

As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se a o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, de facto e de direito: a) por ter entendido, quanto às facturas emitidas pela V., que “por um lado, a AT se suportou em indícios débeis ou sem gravidade suficiente para afastar a presunção de veracidade da factura em apreço, sendo que, por outro lado, a Impugnante também logrou afastar os indícios mais robustos apontados pela AT” (factura n.º 130/A) e por ter concluído “pela insuficiência dos indícios apontados pela AT, bem como do seu afastamento pela da prova produzida pela Impugnante” (factura n.º 323); b) por ter considerado, quanto a algumas facturas emitidas pelo A., que “a Impugnante logrou afastar os indícios apontados pela AT” (relativamente à venda da viatura XX-XX-XX) e que “a AT não apresentou indícios sólidos da falsidade dos documentos” (quanto à venda das viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XXe XX-XX-XX).

III.

Em relação à não aceitação dos gastos relativos à pavimentação de uma parte do terreno do sócio-gerente que este teria cedido à O., no valor de € 10.400,00 e à tributação autónoma que incidiu sobre o montante de € 13.000,00, a recorrente conforma-se com o doutamente decidido (pontos 2.1 e 2.2 da motivação).

II – AS FACTURAS DA «V. , LDA.» IV.

Em relação às duas facturas emitidas pela V., concluiu o Tribunal a quo, com base nos factos provados, que a AT não reuniu indícios suficientes que permitissem sustentar a falsidade das mesmas, tendo a impugnante, por seu turno, feito prova da veracidade das facturas por si contabilizadas.

V.

A recorrente manifesta discordância em relação à factualidade dada por assente, na medida em que o Tribunal, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, não poderia, nuns casos, dar como provados determinados factos e, noutros, não podia dar como provados com a redacção que deles consta, nem poderia extrair as conclusões que tirou dos mesmos, assim incorrendo em erro de julgamento.

VI.

Quanto ao facto 5.

, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por: a) ter extrapolado deste facto genérico determinados factos concretos (pontos 6.1 a 6.3); b) não ter atribuído relevância decisória à inexistência de prova documental directa de que o alegado intermediário L. teria enviado fotografias com ocultação das matrículas e logotipos (pontos 6.4 e 6.5) c) não ter apreendido a falta de coerência das declarações das partes e da testemunha quanto ao arquivamento ou guarda das fotografias com ocultação das matrículas e logotipos (ponto 6.6); d) não ter atribuído relevância decisória à circunstância de a impugnante não ter juntado aos autos as alegadas fotografias enviadas pelo L. e por não ter apreendido que não existia qualquer impossibilidade de proceder a essa mesma junção (6.7).

VII.

Quanto ao facto 6.

, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por: a) ter extrapolado deste facto genérico determinados factos concretos (pontos 7.1 a 7.3); b) não ter atribuído relevância decisória à inexistência de prova documental (ponto 7.4) e ao facto de, apesar de serem expressamente invocadas relações de confiança (meramente indirectas), o sócio-gerente não ter feito referência a qualquer outro fornecedor ou intermediário que se encontrasse nessas condições e a trabalhadora A. apenas ter alegadamente conseguido referir um único caso, agora insusceptível de confirmação (ponto 7.5); c) não ter apreendido que a “escassez de liquidez” ou a inexistência de fundo de maneio não poderiam constituir justificação válida para o protelamento do pagamento das facturas da V. (ponto 7.6); d) não ter atribuído relevância ao facto de, apesar de a V. apenas ter alegadamente recebido o pagamento da factura 130/A em 24/JUL/2013, ter emitido logo em 11/MAR/2013 o respectivo recibo a comprovar o aludido pagamento (ponto 7.7).

VIII.

Quanto aos factos 7. e 8.

, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por: a) ter extraído destes factos a conclusão da veracidade das facturas emitidas pela V. e por não ter apreendido que a “estrutura negocial” (formada pela O., V., L. e J.) é perfeitamente compaginável com as averiguações e conclusões vertidas no Relatório Inspectivo quanto às vantagens obtidas pela recorrida (pontos 8.1 a 8.4); b) ter feito constar, na parte final da redacção deste facto, um juízo conclusivo, ao qual deveria ter chegado através da demonstração de outros factos, não se limitando a uma mera enunciação do mesmo (ponto 8.5); c) ter considerado como assente que o L. teve intervenção na alegada venda da V. à O., apesar do teor das declarações do sócio-gerente J. e do depoimento do próprio L. (ponto 8.6); d) ter extrapolado de um facto genérico (facto 4., respeitante aos procedimentos adoptados pela impugnante para algumas das suas relações comerciais) determinados factos concretos (os procedimentos adoptados quanto às facturas emitidas pela V.) – (ponto 8.7); e) não ter apreendido que a “regra ética” apresentada como justificação para a necessidade da intermediação da V. e de L. não encontra aplicação no caso em apreço (ponto 8.8).

IX.

Quanto ao facto 9.

, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, visto que se impunha uma redacção diversa, devendo ter sido dado como provado que os aludidos dossiers continham, pelo menos, uma fotografia das viaturas compradas/vendidas, não se rejeitando a possibilidade de existir mais do que uma fotografia de cada veículo (ponto 9.1); X.

Quanto ao facto 21.

, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento: a) por ter feito constar, na redacção deste facto, um juízo conclusivo e por ter considerado que o mesmo se encontra provado “por acordo” (ponto 10.1); b) porque se impunha uma redacção diversa, devendo apenas ter sido dado como provado que a P.

emitiu à V. a factura n.º 104 (ponto 10.2).

XI.

Quanto ao facto 23.

, o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dá-lo como provado, por: a) ter considerado que as declarações de parte do sócio-gerente J. e o depoimento das testemunhas A. e L. permitiram corroborar a prática de as vendas serem realizadas em numerário e por não ter apreendido que as justificações apresentadas para os pagamentos em numerário não tinham aplicação no caso concreto das facturas emitidas pela V. (pontos 11.1.1 e 11.1.2); b) ter validado e atribuído força probatória à alegação de que os pagamentos eram realizados em numerário porque os intermediários/comissionistas assim o exigiam, admitindo uma manifesta ilegalidade (ponto 11.1.3 e 11.1.4); d) ter considerado que este facto 23. se encontra instrumentalmente corroborado pelos factos 40., 51., 54. e 60. (ponto 11.2); e) ter entendido que o pagamento em numerário é consentâneo com a situação de crise económica que Portugal atravessava em 2013 e com a origem das viaturas adquiridas (ponto 11.3).

XII.

Consequentemente, laborou o Tribunal em erro de julgamento no segmento respeitante à motivação da matéria de direito, ao concluir pela insuficiência dos indícios apontados pela AT ou pelo seu afastamento por parte da impugnante.

XIII.

Desde logo, ao extrair dos factos 4., 7. e 8. a conclusão da veracidade das facturas emitidas pela V., por não existir prova suficiente de que a intervenção de L. no “negócio das viaturas” tenha consistido na intermediação da transacção efectiva entre a V. e a O. (ponto 12.1).

XIV.

Depois, porque o facto 21. em que o Tribunal se estriba para afastar os indícios de falsidade encerra um juízo conclusivo (ponto 12.2) e porque recusa conceder relevância ao facto de o registo de propriedade das viaturas se ter mantido na P. após a aquisição pela V. e a posterior alienação à impugnante (ponto 12.3).

XV.

Ademais, atendendo a que não existem elementos seguros e credíveis quanto à intervenção do L. e da V. como intermediários na efectiva venda dos veículos, nem quanto à racionalidade económica que terá presidido a estas operações, não poderiam ser afastados os indícios atinentes à proximidade temporal entre a data da factura da P. à V. e a data da factura desta à impugnante (ponto 12.4) e à diferença da margem de lucro obtida pela V. e pela O. (ponto 12.5).

XVI.

Outrossim, a alegação da existência de relações de confiança entre os intervenientes e da escassez de liquidez da impugnante para poder realizar o pagamento na data da emissão das facturas não podiam justificar o protelamento do pagamento das facturas da V. (ponto 12.6).

XVII.

No que respeita ao indício da desconformidade entre os locais de carga e descarga indicados na factura 130/A da V. e a comprovação de que o transporte dos veículos constantes de tal factura efectivamente ocorreu, é precisamente a realidade física da operação que atribui relevância à errónea indicação dos locais de carga e descarga e da data e hora de carga indicados no documento (ponto 12.7).

XVIII.

Por fim, considerando que o facto 23. não poderia ser dado como provado, não poderia o Tribunal concluir pela insuficiência do indício do pagamento das facturas em numerário (ponto 12.8).

XIX.

Em suma, neste ponto a douta sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por ter considerado que...

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