Acórdão nº 01050/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. H.
, recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido em 23.06.2021, pelo qual foi confirmada a sentença que julgou caducado o seu direito de ação / oposição à execução fiscal, com os seguintes fundamentos: «(…), apresenta-se ao requerente que constam do processo documentos que, por si só, acarretam necessariamente decisão diversa da proferida, os quais simplesmente nem foram analisados.
II- Dos documentos de relevo probatório Consta dos autos (doc. 2 junto à oposição) que no dia 29/06/2001 o ora requerente apresentou declaração de alteração, mencionando optar pelo regime de contabilidade organizada.
Essa data de 29/06/2001 consta aposta no respetivo impresso (o doc. 2), com carimbo e assinatura de quem recebeu na Repartição de Finanças de Anadia: produzindo validamente os seus efeitos declarativos e de opção do sujeito passivo, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
O documento 2 que o requerente juntou à oposição deduzida neste processo difere do documento que lhe foi notificado pelo TAF, neste mesmo processo, com data de junho de 2011, respeitante a documentos que após notificação do tribunal à exequente – rectius ao S.F. da Mealhada – foram juntos ao processo.
O documento 2 junto pelo então oponente, contém apenas duas páginas, e não as três reais do documento (e é na que falta – a página 2 do impresso – que consta assinalada a opção por contabilidade organizada).
Conforme consta da decisão ministerial tomada, de 13/02/2001, e da circular n.º 3 de 14/02/2001, dos serviços de I.R. – aplicável à data dos factos –, o prazo para o exercício da opção aludida no art.
31.º, n.º 4 do C.I.R.S.
, na redação da Lei n.º 30-G/2000 de 31/03, foi prorrogado nesse primeiro ano de aplicabilidade até ao final do mês de junho de 2001 (por isso, o ora requerente apresentou o pedido de alteração, em devido tempo).
Em 30/04/2002 o requerente apresentou a sua declaração de rendimentos, modelo 3, de IRS, com a matéria coletável de 20.157,80€.
Em virtude da opção tomada, o ora requerente foi notificado com data de 02/12/2002 da respetiva liquidação de IRS de 3.358,31€, valor esse que veio a pagar em 07/03/2003.
Desde 2006 o ora requerente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ ( sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios ).
Rectius, o requerente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, sem qualquer fundamentação ou justificação.
Ou seja, os docs. 5 e 6 que espelham o enunciado na oposição reportam-se, sim, a processo de execução fiscal – como é bem de ver, posterior à liquidação e, teoricamente, posterior à notificação desta ao requerente – e a acerto de liquidação de 2001 n.º 2005 5004468115, com o abatimento do que já pagara o então oponente.
Em 06/06/2006 o S.F. da Mealhada procedeu à penhora do imóvel pertença do requerente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o art. 2277.º .
Perante a ausência de justificações (e notificação) quanto à liquidação adicional, teve o requerente que indagar junto do S.F. da Mealhada quanto às razões desta liquidação adicional, logrando tão só obter dois “prints” da consulta à base de dados da, então, D.G.I..
Constata-se da comparação dos dados (e dos referidos documentos) que o rendimento global do requerente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.
Por entender que somente por lapso dos serviços fiscais o rendimento global tinha sofrido tão elevada alteração, este intentou em 30/06/2006 a presente oposição à...
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