Acórdão nº 01050/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. H.

, recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido em 23.06.2021, pelo qual foi confirmada a sentença que julgou caducado o seu direito de ação / oposição à execução fiscal, com os seguintes fundamentos: «(…), apresenta-se ao requerente que constam do processo documentos que, por si só, acarretam necessariamente decisão diversa da proferida, os quais simplesmente nem foram analisados.

II- Dos documentos de relevo probatório Consta dos autos (doc. 2 junto à oposição) que no dia 29/06/2001 o ora requerente apresentou declaração de alteração, mencionando optar pelo regime de contabilidade organizada.

Essa data de 29/06/2001 consta aposta no respetivo impresso (o doc. 2), com carimbo e assinatura de quem recebeu na Repartição de Finanças de Anadia: produzindo validamente os seus efeitos declarativos e de opção do sujeito passivo, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

O documento 2 que o requerente juntou à oposição deduzida neste processo difere do documento que lhe foi notificado pelo TAF, neste mesmo processo, com data de junho de 2011, respeitante a documentos que após notificação do tribunal à exequente – rectius ao S.F. da Mealhada – foram juntos ao processo.

O documento 2 junto pelo então oponente, contém apenas duas páginas, e não as três reais do documento (e é na que falta – a página 2 do impresso – que consta assinalada a opção por contabilidade organizada).

Conforme consta da decisão ministerial tomada, de 13/02/2001, e da circular n.º 3 de 14/02/2001, dos serviços de I.R. – aplicável à data dos factos –, o prazo para o exercício da opção aludida no art.

31.º, n.º 4 do C.I.R.S.

, na redação da Lei n.º 30-G/2000 de 31/03, foi prorrogado nesse primeiro ano de aplicabilidade até ao final do mês de junho de 2001 (por isso, o ora requerente apresentou o pedido de alteração, em devido tempo).

Em 30/04/2002 o requerente apresentou a sua declaração de rendimentos, modelo 3, de IRS, com a matéria coletável de 20.157,80€.

Em virtude da opção tomada, o ora requerente foi notificado com data de 02/12/2002 da respetiva liquidação de IRS de 3.358,31€, valor esse que veio a pagar em 07/03/2003.

Desde 2006 o ora requerente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ ( sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios ).

Rectius, o requerente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, sem qualquer fundamentação ou justificação.

Ou seja, os docs. 5 e 6 que espelham o enunciado na oposição reportam-se, sim, a processo de execução fiscal – como é bem de ver, posterior à liquidação e, teoricamente, posterior à notificação desta ao requerente – e a acerto de liquidação de 2001 n.º 2005 5004468115, com o abatimento do que já pagara o então oponente.

Em 06/06/2006 o S.F. da Mealhada procedeu à penhora do imóvel pertença do requerente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o art. 2277.º .

Perante a ausência de justificações (e notificação) quanto à liquidação adicional, teve o requerente que indagar junto do S.F. da Mealhada quanto às razões desta liquidação adicional, logrando tão só obter dois “prints” da consulta à base de dados da, então, D.G.I..

Constata-se da comparação dos dados (e dos referidos documentos) que o rendimento global do requerente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.

Por entender que somente por lapso dos serviços fiscais o rendimento global tinha sofrido tão elevada alteração, este intentou em 30/06/2006 a presente oposição à...

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