Acórdão nº 00292/20.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 25/08/2021, que julgou procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, deduzido por J. e A.

, casados em separação de bens, com residência na Avenida (…), que fixou o rendimento líquido para efeitos de IRS, referente ao ano de 2016, no montante de €207.852,35, por ausência de declaração de valores patrimoniais imobiliários adquiridos em França, nesse ano, no valor global de €1.039.261,75.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “I – A AT determinou a avaliação indirecta da matéria tributável em IRS, respeitante ao ano fiscal de 2016, por aquisição de um imóvel nesse ano, cujo valor não se compagina com os valores de rendimentos declarados pelos Autores, em termos que convocam o disposto no artigo 89º-A da LGT.

II – A jurisprudência dos tribunais superiores afirma, reiterada e pacificamente, que nesses casos o contribuinte tem de fazer prova de que detinha proveitos suficientes, não sujeitos a declaração nem tributação (ou devidamente declarados e tributados), sendo ainda necessário fazer a conexão inequívoca entre esses “proveitos” e a aquisição que efectuou.

III – Os Autores afirmam que receberam heranças por óbito de três familiares, nos anos de 2015, 2016 e 2017, apresentando como provas documentos em língua estrangeira e não estabelecendo a conexão entre o que herdaram e o prédio adquirido.

IV – Quanto às heranças de 2015 e 2016 a AT (e o tribunal) foram confrontados com documentos em língua estrangeira, que não consentem que se estabeleça a certeza de que serviram esses bens (de forma directa ou indirecta) para a formação do património adquirido em 2016 e que ora se questiona.

V – Quanto à herança de 2017, não podem existir quaisquer dúvidas: não pode ser uma alegada herança adquirida em 2017 mobilizada para uma aquisição efectuada em momento anterior (2016), por razões lógicas e cronológicas.

VI – Ou seja, se quanto às heranças de 2015 e 2016 a AT discorda que possam servir, face aos elementos constantes do processo, como bastantes para a conclusão retirada pelo tribunal a quo, sobretudo quando confrontamos a sua robustez com a jurisprudência referida; já quanto à herança de 2017 é inevitável a seguinte conclusão: não serviu para sustentar uma aquisição passada, por impossibilidade.

VII – Assim sendo, não estão justificadas as utilizações das referidas heranças para a aquisição de 2016; na melhor das hipóteses (sem conceder), estaria apenas parcialmente justificado, pois a herança de 2017 é, evidentemente, inábil para esse efeito VIII – Mesmo que (hipoteticamente, o que apenas por equaciona por dever de patrocínio) se desse por justificado parcialmente a proveniência dos bens e a sua efectiva mobilização para a aquisição que despoletou a tributação por “manifestações de fortuna”, também o pedido haveria de improceder.

IX – Como, em processo onde se considerou existir justificação parcial de “manifestações de fortuna”, decidiu o Pleno da Secção do STA, processo 0761/08, acórdão datado de 28-01-2009.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a sentença, ora recorrida, ser revogada, devendo ser julgado improcedente o pedido de afastamento da avaliação indirecta da matéria tributável em IRS, assim se fazendo a costumada justiça.

”****Os Recorridos apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1°. A decisão do Tribunal a quo não enferma de qualquer nulidade.

  1. Nas suas doutas alegações a Recorrente procura atacar a decisão partindo de um raciocínio completamente avesso e incôndito, numa lógica de expor conceitos que retiradas do contexto pretendem semear a confusão no processo, sem qualquer sustentação.

  2. O tribunal fez uma apreciação dos factos justa e ajustada ao caso.

  3. A prova produzida indica que não existe qualquer aquisição patrimonial por parte dos recorridos, que pudessem fundamentar o recurso a métodos indirectos e consequentemente a uma liquidação de imposto.

  4. Na realidade nem logrou a Recorrente perceber que os recorridos não adquiriram nenhum património pela via de compra, mas apenas aumentaram o seu património pela via sucessória.

  5. Não quiserem perceber, que os recorridos, tiveram um conjunto de desaires familiares, que levaram a esse aumento patrimonial.

  6. E pagaram impostos por essa aquisição pela via sucessória.

  7. O Tribunal a quo analisou os documentos juntos aos autos e concluiu, que não podia dar cobertura à actuação da recorrente.

  8. O estado de direito em geral e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não se podem satisfazer com uma actuação, aparentemente legal, mas que no seu cerne está completamente oca, desapossada de legalidade e bom senso.

  9. O tribunal a quo não podia fazer tabula rasa da situação de facto em discussão.

  10. Continua a recorrente a referir conceitos gerais, sem os integrar ao caso...

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