Acórdão nº 00483/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

C.

, intentou a presente ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos: “a) declarar-se que, entre 10 de Outubro de 2013 e 31 de Janeiro de 2016, o Autor desempenhou funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública; b) declarar-se que, desde 1 de Fevereiro de 2016 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública; c) declarar-se que, no lapso temporal referido nas als. a) e b) do pedido, as funções referidas nessas alíneas integravam-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente; d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento; e) condenar-se os Réus a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”.

Para tanto alega, em síntese, que é detentor da categoria de comissário da carreira de Oficial de Polícia desde 10.10.2013, mas que entre 10.10.2013 e 31.10.2016 exerceu as funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da PSP, sem que lhe tivesse sido paga a correspondente remuneração dessa categoria.

Mais alega que a partir de 01.20.2016 até à atualidade tem exercido funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da PSP sem que lhe estejam a pagar a correspondente remuneração.

1.2. Citado, o MAI contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

A título de exceção, invoca a intempestividade da presente ação relativamente às diferenças salariais e suplemento por serviço nas forças de segurança e subsídios referidos, nomeadamente, nos artigos 77º e 78º da p.i.; Mais invoca que o direito indemnizatório reclamado pelo autor se encontra parcialmente prescrito.

Na defesa por impugnação, sustenta, em suma, que pese embora o exercício das funções invocadas pelo autor, não lhe assiste o direito a auferir pelo vencimento correspondente à categoria de subintendente, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente 1.3. Citado, o Estado Português contestou invocando a sua ilegitimidade passiva.

Alega, em síntese, que relativamente à parte em que o autor visa o reconhecimento de direito a prestações salariais em função das funções que vem exercendo não é parte legítima, sendo esta legitimidade do Ministério também demandado.

1.4. O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelos reús.

1.5. Fixou-se o valor da ação em €16.553,85.

1.6. Em 12/01/2021 o TAF de Penafiel proferiu sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Pelas razões e fundamentos expostos: Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português, que se absolve da instância, sendo as respetivas custas processuais imputadas ao autor; Julga-se procedente a ação, condenando-se a entidade demandada: o a reconhecer quer o autor tem desempenhado, desde 10.10.2013, funções correspondentes à categoria de subintendente; o a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções; e a pagar-lhe juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições; a condenar a entidade demandada nas custas processuais respetivas.

Registe e notifique”.

1.7. Inconformado com a decisão assim proferida pelo TAF de Penafiel, o Autor interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas acções destinadas a efectivação da responsabilidade extracontratual.

  1. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.

  2. A douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância, violou as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima, condenando-o nos pedidos formulados pelo Autor.

  3. Em lugar de condenar o Réu MAI no pagamento de “diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, o Tribunal recorrido deveria ter julgado integralmente procedente a al. d) do pedido, condenando os Réus nesse pedido, por assim o impor o art. 609.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  4. Relativamente às diferenças salariais vencidas na pendência da acção, por não dispor de elementos que permitissem fixar o quantum indemnizatório, o Tribunal recorrido não poderia deixar de condenar os Réus no pagamento de quantia ilíquida, julgando integralmente procedente a al. e) do pedido e condenando os Réus “a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”, por assi o impor o art. 609.º, n.º 2, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  5. A douta sentença recorrida, na parte em que se limitou a condenar o Réu MAI a pagar ao Autor “as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, deve ser revogada por Douto Acórdão que julgue integralmente procedentes os pedidos contidos nas als. d) e e) do petitório, condenando os Réus: a) a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento; b) a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar em decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!” 1.8. O Estado Português contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1 – O recurso vem interposto da douta sentença proferida em 12/01/2021 “na parte em que (i) julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância, e que (ii) ao nível do segmento decisório, não fixou o quantum indemnizatório líquido a pagar pelo Réu, conforme peticionado na al. d) do pedido, nem julgou procedente o pedido de indemnização ilíquido contido na al. e) do pedido”; 2 – Relativamente à absolvição da instância do Réu Estado Português, por ter sido considerado parte ilegítima, entendemos que nenhuma censura merece à decisão agora em crise, devendo manter-se a mesma nos seus precisos termos; 3 – Com efeito, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), “[c]ada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”; 4 – No artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, o legislador determina o seguinte: “Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportam à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”; 5 – Conforme resulta da douta sentença agora em crise o “objeto do litígio é o reconhecimento da situação do autor como desempenhando funções de categoria superior à que detém e o pagamento das respetivas diferenças remuneratórias”; 6 – E todos os pedidos do Autor têm a ver com a atuação administrativa de um órgão do Ministério da Administração Interna e sem qualquer caráter indemnizatório, têm a ver com o pagamento da diferença de vencimento entre a categoria do Autor e a categoria superior que o mesmo desempenhou e ainda desempenhará efetivamente; 7 – Dito de outro modo, se, no contexto do caso em apreço, o Autor pretendia deduzir um pedido indemnizatório, processualmente...

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