Acórdão nº 02094/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* «Massa Falida de (...), Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro deduzidos contra a Fazenda Pública e «F., S.A.», por entender que os bens móveis penhorados são da sua propriedade, muito embora não estando na sua posse.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela Recorrente.
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Para decidir neste sentido, o tribunal “a quo” entendeu que o direito de propriedade dos bens penhorados foi regularmente transmitido à Executada F., Lda, considerando que o contrato que esteve na base de tal transmissão deve ser qualificado como uma verdadeira compra e venda perfeitamente válido, o que acabou por influir decisivamente no teor da douta sentença.
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A Recorrente celebrou um contrato promessa com a sociedade N., Lda (doravante apenas N.), em que contratou na qualidade de promitente vendedora e esta na qualidade de promitente compradora.
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O objeto de tal contrato incidiu sobre todo o ativo da Recorrente, tendo a promitente compradora passado a fruir da maquinaria e demais bens que antes constituíam o estabelecimento comercial e fabril da insolvente.
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No dia 30 de Outubro de 2007, a N. cedeu a sua posição contratual (promitente compradora) à sociedade executada nos autos de execução fiscal, F., Lda a que os presentes embargos foram apensados.
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Nos termos da referida cessão, a F., Lda ficou obrigada a efetuar o pagamento das quantias em falta diretamente à Embargante, designadamente o valor de €280.000,00€ pagável em 3 prestações, vencendo-se a primeira em 30 de Setembro de 2007, a segunda cm Novembro de 2007 e a última em 31 de Dezembro de 2007, no valor de €93.000,00 as duas primeiras, e €93.334,00 a ultima prestação.
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A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” de qualificar o contrato como de compra e venda, visto que tal não resulta nem do seu nomen iuris, nem do seu clausulado.
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O que se verificou, isso sim, com a celebração do contrato foi a traditio da coisa, transferindo-se apenas e só a posse, nunca o direito de propriedade.
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A propriedade continua a pertencer ao promitente vendedor até à celebração do contrato prometido.
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Foi este o efeito que as partes quiseram produzir e é o que claramente resulta do texto do contrato celebrado.
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Aliás, bastaria atentar no teor do contrato de cessão de posição contratual para concluir que o contrato celebrado corresponde a uma promessa de compra e venda, uma vez que daquele decorre que foi transmitida a posição de promitente comprador, em lado algum se referindo a qualquer contrato de compra e venda, mas antes sempre a um contrato promessa.
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O referido contrato de cessão de posição contratual foi celebrado sem que qualquer conhecimento tivesse sido dado à Recorrente, representada pelo seu Administrador de Insolvência, não tendo ele, nem a comissão de credores dado anuência à sua celebração.
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Que nunca deu o seu consentimento à realização do contrato de cessão de posição contratual, o que acarreta que o mesmo seja ineficaz em relação à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 424.º do Código Civil.
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E assim será mesmo que se entenda que o contrato que esteve na base da transmissão dos bens corresponde a uma compra e venda.
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O contrato, qualquer que seja a sua qualificação, não produzirá efeitos em relação à Recorrente 16. Motivo pelo qual nunca o tribunal “a quo” poderia ter decidido como decidiu.
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Até à presente data, apenas foi entregue à Recorrente pela N. o preço do sinal no valor de €85.000,00, estando presentemente em falta o montante total de €280.000,00.
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A F., Lda, por sua vez, não realizou qualquer pagamento à Recorrente.
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Uma vez que não se encontra pago o preço, não se cumprirá o contrato prometido de compra e venda, não se transmitindo consequentemente a propriedade à cessionária- 20. Tendo sido vontade e intenção das partes que a transmissão de propriedade operasse apenas com o integral cumprimento do contrato-promessa, continuam a integrar os preditos bens o património da Recorrente, mantendo-se os mesmos na posse e propriedade daquela.
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O direito de propriedade sobre os preditos bens nunca transitou para a esfera patrimonial de nenhuma daquelas sociedades.
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Os bens penhorados no âmbito dos referidos processos de execução fiscal pertencem à Recorrente, motivo pelo qual não deviam ter sido objeto de penhora, que é ilegal.
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Os...
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