Acórdão nº 02094/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* «Massa Falida de (...), Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro deduzidos contra a Fazenda Pública e «F., S.A.», por entender que os bens móveis penhorados são da sua propriedade, muito embora não estando na sua posse.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela Recorrente.

  1. Para decidir neste sentido, o tribunal “a quo” entendeu que o direito de propriedade dos bens penhorados foi regularmente transmitido à Executada F., Lda, considerando que o contrato que esteve na base de tal transmissão deve ser qualificado como uma verdadeira compra e venda perfeitamente válido, o que acabou por influir decisivamente no teor da douta sentença.

  2. A Recorrente celebrou um contrato promessa com a sociedade N., Lda (doravante apenas N.), em que contratou na qualidade de promitente vendedora e esta na qualidade de promitente compradora.

  3. O objeto de tal contrato incidiu sobre todo o ativo da Recorrente, tendo a promitente compradora passado a fruir da maquinaria e demais bens que antes constituíam o estabelecimento comercial e fabril da insolvente.

  4. No dia 30 de Outubro de 2007, a N. cedeu a sua posição contratual (promitente compradora) à sociedade executada nos autos de execução fiscal, F., Lda a que os presentes embargos foram apensados.

  5. Nos termos da referida cessão, a F., Lda ficou obrigada a efetuar o pagamento das quantias em falta diretamente à Embargante, designadamente o valor de €280.000,00€ pagável em 3 prestações, vencendo-se a primeira em 30 de Setembro de 2007, a segunda cm Novembro de 2007 e a última em 31 de Dezembro de 2007, no valor de €93.000,00 as duas primeiras, e €93.334,00 a ultima prestação.

  6. A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” de qualificar o contrato como de compra e venda, visto que tal não resulta nem do seu nomen iuris, nem do seu clausulado.

  7. O que se verificou, isso sim, com a celebração do contrato foi a traditio da coisa, transferindo-se apenas e só a posse, nunca o direito de propriedade.

  8. A propriedade continua a pertencer ao promitente vendedor até à celebração do contrato prometido.

  9. Foi este o efeito que as partes quiseram produzir e é o que claramente resulta do texto do contrato celebrado.

  10. Aliás, bastaria atentar no teor do contrato de cessão de posição contratual para concluir que o contrato celebrado corresponde a uma promessa de compra e venda, uma vez que daquele decorre que foi transmitida a posição de promitente comprador, em lado algum se referindo a qualquer contrato de compra e venda, mas antes sempre a um contrato promessa.

  11. O referido contrato de cessão de posição contratual foi celebrado sem que qualquer conhecimento tivesse sido dado à Recorrente, representada pelo seu Administrador de Insolvência, não tendo ele, nem a comissão de credores dado anuência à sua celebração.

  12. Que nunca deu o seu consentimento à realização do contrato de cessão de posição contratual, o que acarreta que o mesmo seja ineficaz em relação à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 424.º do Código Civil.

  13. E assim será mesmo que se entenda que o contrato que esteve na base da transmissão dos bens corresponde a uma compra e venda.

  14. O contrato, qualquer que seja a sua qualificação, não produzirá efeitos em relação à Recorrente 16. Motivo pelo qual nunca o tribunal “a quo” poderia ter decidido como decidiu.

  15. Até à presente data, apenas foi entregue à Recorrente pela N. o preço do sinal no valor de €85.000,00, estando presentemente em falta o montante total de €280.000,00.

  16. A F., Lda, por sua vez, não realizou qualquer pagamento à Recorrente.

  17. Uma vez que não se encontra pago o preço, não se cumprirá o contrato prometido de compra e venda, não se transmitindo consequentemente a propriedade à cessionária- 20. Tendo sido vontade e intenção das partes que a transmissão de propriedade operasse apenas com o integral cumprimento do contrato-promessa, continuam a integrar os preditos bens o património da Recorrente, mantendo-se os mesmos na posse e propriedade daquela.

  18. O direito de propriedade sobre os preditos bens nunca transitou para a esfera patrimonial de nenhuma daquelas sociedades.

  19. Os bens penhorados no âmbito dos referidos processos de execução fiscal pertencem à Recorrente, motivo pelo qual não deviam ter sido objeto de penhora, que é ilegal.

  20. Os...

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