Acórdão nº 00043/14.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório I., Lda., pessoa colectiva nº (…), sociedade em regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5º (actual 6º) do CIRC e do artigo 19º (actual 20ª) do CIRS, com sede no lugar de (…), apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 24/3/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1992 e dos respectivos juros compensatórios, no valor total de 7 823,32 € (1 568 434$00).

Da sua alegação, transcreve-se as: CONCLUSÕES A. A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito B. Na fundamentação apresentada pela AT dos actos tributários impugnados, nem tão pouco é invocada a norma legal ao abrigo da qual a AT considerou indevidamente deduzido o IVA constante daquelas facturas, - ou seja, não é invocada a motivação de direito.

C. Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa" D. A mui douta sentença centrou unicamente a sua decisão na análise da fundamentação do acto tributário na sua vertente formal, porém, E. A recorrente, na sua p.i, também alegou e invocou a (in)validade substancial do acto, porém sobre esta questão, de conhecer se os motivos invocados na fundamentação são suficientes para legitimar a concreta actuação da AT, a mui douta sentença não se pronunciou, incorrendo assim o Tribunal a quo em omissão de pronúncia, ou caso assim não seja mui doutamente entendido, pelo menos, em erro de julgamento.

F. Os motivos que levaram a AT à prática dos actos impugnados são "Iva deduções indevidas - Iva constante de documentos de aquisição de material e de serviços utilizados na obra de um dos sócios, embora facturados à firma, (ponto 2) e, Constatou-se que deduziu indevidamente IVA no montante indicado no quadro 01 campo 03, porquanto os bens e serviços que deram origem à liquidação foram utilizados na obra do sócio J.".

G. Destes segmentos de texto, que são centrais e não são complementados com outros motivos, com o devido respeito por melhor opinião, não resulta que possamos ficar a compreender com exactidão a razão das correcções efectuadas, na verdade, os motivos indicados, ao contrário do entendimento vertido na mui douta sentença, não levam às conclusões tiradas, tratando-se antes de meras convicções.

H. No que diz respeito aos montantes pagos pelas obras, sendo certo que a sede da empresa não é propriedade da impugnante (o que aliás é comum) o dado titularidade da licença de obras não é definitivo para demonstrar a coincidência do beneficiário, nem tal indica necessariamente que o custo destas por este corre, principalmente quando as obras em causa se destinam ou podem destinar à utilização exclusiva da fonte produtora dos rendimentos, que é diferente.

I. A AT não diz, que a obra não era, ou é, para ser utilizada na actividade da impugnante, nem tal, com todo o respeito, se pode inferir do discurso fundamentador adiantado pela AT.

J. Não podemos concordar com a mui douta sentença quando refere que "infere-se da fundamentação aduzida pela AT, que esta põe em causa a possibilidade de dedução do IVA com base na insusceptibilidade de os bens e serviços em causa serem utilizados na actividade da contribuinte".

K. Pois, se essa era a motivação das correcções, tal deveria ter sido explicitamente invocado na fundamentação, e não o foi, nem tão pouco por apelo a qualquer norma legal.

L. Os actos impugnados padecem de insuficiência de fundamentação, por não estarem demonstradas as circunstâncias de facto e de direito implicadas nas correcções.

M. A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois, analisada a matéria de facto dada como provada na mui douta sentença, nenhuma é sustentada no depoimento das testemunhas.

N. Ocorre ainda erro de julgamento por falta de pronúncia sobre questões de facto alegadas pela recorrente e que o Mº Juiz deveria ter apreciado, por não se deverem considerar irrelevantes, atento às (SIC) várias soluções plausíveis da questão de direito.

O. A questão de direito em causa nos autos, prende-se em saber se há ou não o direito à dedução do IVA constante das facturas de aquisição dos serviços e materiais relacionados com a construção do edifício, efectuado em prédio que não é propriedade da impugnante, mas que tal construção que foi contabilizada na empresa é por ela utilizada exclusivamente, é onde esta tem a sua sede, e aí exerce a sua actividade.

P. Foi alegada e demonstrada matéria de facto, apta para daí se poder dar por verificada a condição para a dedutibilidade do imposto, que foi alegada e que é a utilização e afectação do imóvel objecto da obra ao exercício da actividade da impugnante (ou seja a utilização dos bens na realização das suas operações tributáveis).

Q. Tendo-se demonstrado, através da prova testemunhal, factos com relevo para decisão, que deverão ser aditados à matéria de facto provada, designadamente: a. Até serem efectuadas obras de recuperação nos anexos, existentes no prédio dos sócios da impugnante, esta exercia a sua actividade, em salas bastante pequenas (3x3), as quais já não comportavam a existência de pastas de documentos, equipamentos e secretárias, nem permitiam a prestação dos serviços, adequadamente. (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) b. Em 1991 e 1992 foram efectuadas obras de recuperação de uns anexos existentes no prédio, de forma a adequá-lo a gabinete de contabilidade, (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) c. Em resultado das referidas obras de recuperação, a impugnante passou a dispor de um espaço amplo de cave e r/c com cerca de 100 m2 cada piso. (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) d. A cave foi adequada a arquivo e o r/c a atendimento, (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) e. Cujas divisões ficaram afectas à sede da impugnante e é onde exerce a sua actividade (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) f. A construção não tem condições de habitabilidade (cfr. depoimento da testemunha M. e G.), g. A construção foi feita para escritório, foi feita de raiz para aquilo (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) h. A licença foi pedida em nome do sócio, porque era o proprietário do prédio, cuja construção indicada no pedido de licenciamento foi para quarto para tratamento de roupa e casa de forno com 85 m2, por em termos camarários e burocráticos ser o enquadramento possível, sendo esta uma prática comum à data. (cfr. depoimento da testemunha G.) i. As instalações da empresa sofreram obras de melhoramento que se traduziram na adaptação a salas de trabalho de dois anexos ao prédio e de uma cave, divisões que ficaram afectas à sede da impugnante e são, por esta, utilizadas no desenvolvimento da sua actividade. (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) R. A mui douta sentença padece de erro de julgamento sobre a (ir)relevância desses factos para a decisão S. A mui douta sentença, ao dar relevância apenas ao pedido formal de licenciamento, sem aferir a realidade lá existente, violou o princípio da prevalência da substância sob a forma, corolário do princípio da justiça T. O objecto e o fim da construção, com o devido respeito, demonstram-se pela realidade lá existente, e que foi demonstrada, e não pelo mencionado no pedido de licenciamento.

U. À Impugnante está conferido o direito à dedução do imposto suportado pois concorrendo esses bens, inequivocamente, para o desenvolvimento da sua actividade comercial, atendendo que as obras em apreço integram os bens da empresa, não obstante ocorreram em edifício alheio (objecto de contrato de comodato) onde toda a estrutura empresarial da impugnante está sediada, não se vislumbra que a dedução do IVA possa ser refutada V. A 6ª Directiva e, nomeadamente, o CIVA, permitem a dedução em obras realizadas em edifício alheio.

W. Neste sentido veja-se o mui douto AC. do TCAN de 15/10/2000, proferido no processo n.º 13/2000, que sumariamente refere "A dedução do IVA depende de os bens e serviços adquiridos estarem directamente relacionados com o exercício da actividade mas não de esta se ter iniciado." A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 6159 n.9 1, al. c) e d) do NCPC e art. 81 e 82 do CPT, 74 da LGT, art. 19 e 21 do CIVA, e os princípios da legalidade da capacidade contributiva, da prevalência da substância sob a forma, da proporcionalidade e da justiça».

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação de recurso.

A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte citação: «Verifica-se no caso dos autos que a administração tributária procedeu a correcções técnico-aritméticas por se recusar a admitir, como refere a sentença, “a dedução do imposto suportado pela impugnante na aquisição de material e serviços que embora facturados à sociedade, foram utilizados na construção de obra num imóvel pertencente ao património pessoal do sócio J., cujo fim declarado para licença de construção foi, construção de quarto de vestir e cozinha com forno”.

Como refere o douto Ac. do STA proferido no Processo:0798/07, em 13- 02-2008, cujo sumário transcrevemos: I - Para os custos poderem ser considerados, para além de se comprovar a sua efectiva existência, impõe-se igualmente comprovar a sua indispensabilidade e o nexo causal com os ganhos sujeitos a imposto...

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