Acórdão nº 00043/14.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório I., Lda., pessoa colectiva nº (…), sociedade em regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5º (actual 6º) do CIRC e do artigo 19º (actual 20ª) do CIRS, com sede no lugar de (…), apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 24/3/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1992 e dos respectivos juros compensatórios, no valor total de 7 823,32 € (1 568 434$00).
Da sua alegação, transcreve-se as: CONCLUSÕES A. A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito B. Na fundamentação apresentada pela AT dos actos tributários impugnados, nem tão pouco é invocada a norma legal ao abrigo da qual a AT considerou indevidamente deduzido o IVA constante daquelas facturas, - ou seja, não é invocada a motivação de direito.
C. Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa" D. A mui douta sentença centrou unicamente a sua decisão na análise da fundamentação do acto tributário na sua vertente formal, porém, E. A recorrente, na sua p.i, também alegou e invocou a (in)validade substancial do acto, porém sobre esta questão, de conhecer se os motivos invocados na fundamentação são suficientes para legitimar a concreta actuação da AT, a mui douta sentença não se pronunciou, incorrendo assim o Tribunal a quo em omissão de pronúncia, ou caso assim não seja mui doutamente entendido, pelo menos, em erro de julgamento.
F. Os motivos que levaram a AT à prática dos actos impugnados são "Iva deduções indevidas - Iva constante de documentos de aquisição de material e de serviços utilizados na obra de um dos sócios, embora facturados à firma, (ponto 2) e, Constatou-se que deduziu indevidamente IVA no montante indicado no quadro 01 campo 03, porquanto os bens e serviços que deram origem à liquidação foram utilizados na obra do sócio J.".
G. Destes segmentos de texto, que são centrais e não são complementados com outros motivos, com o devido respeito por melhor opinião, não resulta que possamos ficar a compreender com exactidão a razão das correcções efectuadas, na verdade, os motivos indicados, ao contrário do entendimento vertido na mui douta sentença, não levam às conclusões tiradas, tratando-se antes de meras convicções.
H. No que diz respeito aos montantes pagos pelas obras, sendo certo que a sede da empresa não é propriedade da impugnante (o que aliás é comum) o dado titularidade da licença de obras não é definitivo para demonstrar a coincidência do beneficiário, nem tal indica necessariamente que o custo destas por este corre, principalmente quando as obras em causa se destinam ou podem destinar à utilização exclusiva da fonte produtora dos rendimentos, que é diferente.
I. A AT não diz, que a obra não era, ou é, para ser utilizada na actividade da impugnante, nem tal, com todo o respeito, se pode inferir do discurso fundamentador adiantado pela AT.
J. Não podemos concordar com a mui douta sentença quando refere que "infere-se da fundamentação aduzida pela AT, que esta põe em causa a possibilidade de dedução do IVA com base na insusceptibilidade de os bens e serviços em causa serem utilizados na actividade da contribuinte".
K. Pois, se essa era a motivação das correcções, tal deveria ter sido explicitamente invocado na fundamentação, e não o foi, nem tão pouco por apelo a qualquer norma legal.
L. Os actos impugnados padecem de insuficiência de fundamentação, por não estarem demonstradas as circunstâncias de facto e de direito implicadas nas correcções.
M. A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois, analisada a matéria de facto dada como provada na mui douta sentença, nenhuma é sustentada no depoimento das testemunhas.
N. Ocorre ainda erro de julgamento por falta de pronúncia sobre questões de facto alegadas pela recorrente e que o Mº Juiz deveria ter apreciado, por não se deverem considerar irrelevantes, atento às (SIC) várias soluções plausíveis da questão de direito.
O. A questão de direito em causa nos autos, prende-se em saber se há ou não o direito à dedução do IVA constante das facturas de aquisição dos serviços e materiais relacionados com a construção do edifício, efectuado em prédio que não é propriedade da impugnante, mas que tal construção que foi contabilizada na empresa é por ela utilizada exclusivamente, é onde esta tem a sua sede, e aí exerce a sua actividade.
P. Foi alegada e demonstrada matéria de facto, apta para daí se poder dar por verificada a condição para a dedutibilidade do imposto, que foi alegada e que é a utilização e afectação do imóvel objecto da obra ao exercício da actividade da impugnante (ou seja a utilização dos bens na realização das suas operações tributáveis).
Q. Tendo-se demonstrado, através da prova testemunhal, factos com relevo para decisão, que deverão ser aditados à matéria de facto provada, designadamente: a. Até serem efectuadas obras de recuperação nos anexos, existentes no prédio dos sócios da impugnante, esta exercia a sua actividade, em salas bastante pequenas (3x3), as quais já não comportavam a existência de pastas de documentos, equipamentos e secretárias, nem permitiam a prestação dos serviços, adequadamente. (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) b. Em 1991 e 1992 foram efectuadas obras de recuperação de uns anexos existentes no prédio, de forma a adequá-lo a gabinete de contabilidade, (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) c. Em resultado das referidas obras de recuperação, a impugnante passou a dispor de um espaço amplo de cave e r/c com cerca de 100 m2 cada piso. (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) d. A cave foi adequada a arquivo e o r/c a atendimento, (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) e. Cujas divisões ficaram afectas à sede da impugnante e é onde exerce a sua actividade (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) f. A construção não tem condições de habitabilidade (cfr. depoimento da testemunha M. e G.), g. A construção foi feita para escritório, foi feita de raiz para aquilo (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) h. A licença foi pedida em nome do sócio, porque era o proprietário do prédio, cuja construção indicada no pedido de licenciamento foi para quarto para tratamento de roupa e casa de forno com 85 m2, por em termos camarários e burocráticos ser o enquadramento possível, sendo esta uma prática comum à data. (cfr. depoimento da testemunha G.) i. As instalações da empresa sofreram obras de melhoramento que se traduziram na adaptação a salas de trabalho de dois anexos ao prédio e de uma cave, divisões que ficaram afectas à sede da impugnante e são, por esta, utilizadas no desenvolvimento da sua actividade. (cfr. se extrai do depoimento das 3 testemunhas) R. A mui douta sentença padece de erro de julgamento sobre a (ir)relevância desses factos para a decisão S. A mui douta sentença, ao dar relevância apenas ao pedido formal de licenciamento, sem aferir a realidade lá existente, violou o princípio da prevalência da substância sob a forma, corolário do princípio da justiça T. O objecto e o fim da construção, com o devido respeito, demonstram-se pela realidade lá existente, e que foi demonstrada, e não pelo mencionado no pedido de licenciamento.
U. À Impugnante está conferido o direito à dedução do imposto suportado pois concorrendo esses bens, inequivocamente, para o desenvolvimento da sua actividade comercial, atendendo que as obras em apreço integram os bens da empresa, não obstante ocorreram em edifício alheio (objecto de contrato de comodato) onde toda a estrutura empresarial da impugnante está sediada, não se vislumbra que a dedução do IVA possa ser refutada V. A 6ª Directiva e, nomeadamente, o CIVA, permitem a dedução em obras realizadas em edifício alheio.
W. Neste sentido veja-se o mui douto AC. do TCAN de 15/10/2000, proferido no processo n.º 13/2000, que sumariamente refere "A dedução do IVA depende de os bens e serviços adquiridos estarem directamente relacionados com o exercício da actividade mas não de esta se ter iniciado." A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 6159 n.9 1, al. c) e d) do NCPC e art. 81 e 82 do CPT, 74 da LGT, art. 19 e 21 do CIVA, e os princípios da legalidade da capacidade contributiva, da prevalência da substância sob a forma, da proporcionalidade e da justiça».
Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação de recurso.
A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte citação: «Verifica-se no caso dos autos que a administração tributária procedeu a correcções técnico-aritméticas por se recusar a admitir, como refere a sentença, “a dedução do imposto suportado pela impugnante na aquisição de material e serviços que embora facturados à sociedade, foram utilizados na construção de obra num imóvel pertencente ao património pessoal do sócio J., cujo fim declarado para licença de construção foi, construção de quarto de vestir e cozinha com forno”.
Como refere o douto Ac. do STA proferido no Processo:0798/07, em 13- 02-2008, cujo sumário transcrevemos: I - Para os custos poderem ser considerados, para além de se comprovar a sua efectiva existência, impõe-se igualmente comprovar a sua indispensabilidade e o nexo causal com os ganhos sujeitos a imposto...
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