Acórdão nº 00270/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório V. Lda.
interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Dezembro de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2004, no valor de 4 699,77 € consequente a correcções técnicas da matéria tributável.
As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES
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Como reconhecido no próprio libelo de que se recorre, a Recorrente havia sido alvo de liquidações anteriores efectuadas pela AT, e que se encontravam impugnadas, com o recurso a métodos indirectos tornando-se assim óbvio, palmar e evidente que atenta a norma que impede a dedução de prejuízos quando o apuramento do lucro tributável tiver sido efectuado com o recurso à metodologia indirecta o indevido uso daquele método de avaliação tem reflexos, directos ou por rebote, na liquidação que nos presentes autos foi colocada em causa.
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E assim sendo, como o é, a Recorrente teria que invocar nesta sede os argumentos que, no seu entender, não legitimavam a avaliação indirecta pois que, repita-se, tal tem efeitos na liquidação ora questionada.
d) Isto acaba por ser reconhecido pela sentença recorrida quando nela se refere aos efeitos daquele recurso a métodos indirectos na liquidação de IRC de 2004.
e) Ao assim não ter entendido a sentença incorre em omissão de pronúncia, nulidade essa - artigo 125°, n° 1 do CPPT - que deve levar, desde já por aqui, à sua revogação.
f) E ao assim também não entender a sentença recorrida enferma de nulidade que a Recorrente aqui expressamente invoca.
g) O facto de o valor de imposto questionado nos autos, e com conexão com aquele outro pleito, ser reduzido não pode afectar a possibilidade de suspensão da instância pois que a relação de prejudicialidade exigida pelo artigo 279°, n° 1 do CPC existe e é manifesta.
h) É tanto quanto baste para que a suspensão da instância por existência de causa prejudicial dever ser decretada sendo de salientar que este é um dever legal de suspensão e não um dever em que exista margem de discricionariedade do julgador para decidir como resulta da doutrina e Jurisprudência supra citadas.
i) Se a Recorrente não podia discutir no presente pleito os fundamentos do recurso, pela AT, à avaliação indirecta nos anos de 1999 e 2000 então apenas restaria suspender a presente instância, de outro modo a Recorrente via-se na contingência de não poder usar aqui um argumento em abono da sua posição e, em simultâneo, ficaria, pelo facto de o valor ser diminuto, impedida de ver apreciada a legalidade do acto em relação a esse valor por muito pequeno que o mesmo fosse.
j) Nos termos do artigo 20° da CRP encontra-se consagrado o direito de...
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