Acórdão nº 00270/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório V. Lda.

interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Dezembro de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2004, no valor de 4 699,77 € consequente a correcções técnicas da matéria tributável.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES

  1. Como reconhecido no próprio libelo de que se recorre, a Recorrente havia sido alvo de liquidações anteriores efectuadas pela AT, e que se encontravam impugnadas, com o recurso a métodos indirectos tornando-se assim óbvio, palmar e evidente que atenta a norma que impede a dedução de prejuízos quando o apuramento do lucro tributável tiver sido efectuado com o recurso à metodologia indirecta o indevido uso daquele método de avaliação tem reflexos, directos ou por rebote, na liquidação que nos presentes autos foi colocada em causa.

  2. E assim sendo, como o é, a Recorrente teria que invocar nesta sede os argumentos que, no seu entender, não legitimavam a avaliação indirecta pois que, repita-se, tal tem efeitos na liquidação ora questionada.

d) Isto acaba por ser reconhecido pela sentença recorrida quando nela se refere aos efeitos daquele recurso a métodos indirectos na liquidação de IRC de 2004.

e) Ao assim não ter entendido a sentença incorre em omissão de pronúncia, nulidade essa - artigo 125°, n° 1 do CPPT - que deve levar, desde já por aqui, à sua revogação.

f) E ao assim também não entender a sentença recorrida enferma de nulidade que a Recorrente aqui expressamente invoca.

g) O facto de o valor de imposto questionado nos autos, e com conexão com aquele outro pleito, ser reduzido não pode afectar a possibilidade de suspensão da instância pois que a relação de prejudicialidade exigida pelo artigo 279°, n° 1 do CPC existe e é manifesta.

h) É tanto quanto baste para que a suspensão da instância por existência de causa prejudicial dever ser decretada sendo de salientar que este é um dever legal de suspensão e não um dever em que exista margem de discricionariedade do julgador para decidir como resulta da doutrina e Jurisprudência supra citadas.

i) Se a Recorrente não podia discutir no presente pleito os fundamentos do recurso, pela AT, à avaliação indirecta nos anos de 1999 e 2000 então apenas restaria suspender a presente instância, de outro modo a Recorrente via-se na contingência de não poder usar aqui um argumento em abono da sua posição e, em simultâneo, ficaria, pelo facto de o valor ser diminuto, impedida de ver apreciada a legalidade do acto em relação a esse valor por muito pequeno que o mesmo fosse.

j) Nos termos do artigo 20° da CRP encontra-se consagrado o direito de...

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