Acórdão nº 00019/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/11/2020, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por M., contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), na sequência da penhora do montante de €5.541,71, depositado em conta bancária n.º (...), do “Banco (...)”, da qual é alegadamente co-titular com S., executado no processo de execução fiscal n.º 1805200501015222 e apenso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente procedente os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do saldo da conta bancária n.º (...) do Banco (...), no valor de € 5.541,71, por haver concluído que a Embargante demonstrou atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente a titularidade ou cotitularidade da conta bancária em causa, havendo então posse suscetível de ser atendida e reconhecida judicialmente.
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Considera a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto por ter valorado erradamente a prova produzida, ou seja, apesar de motivar a decisão de facto com base na prova documental junta aos autos pela Embargante, a douta sentença fez uma incorreta apreciação da prova constante dos autos.
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Dos documentos apresentados pela Embargante, não vislumbra a Fazenda Pública a prova da titularidade da conta bancária n.º (...) à data da penhora do respetivo saldo, como concluiu o Tribunal a quo.
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A prova produzida foi então erradamente valorada pelo Tribunal.
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Do conspecto da prova documental tida em consideração pelo Tribunal a quo – probatório - não se pode extrair a conclusão que suportou a decisão de procedência da pretensão da Embargante.
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Como tem sido jurisprudencial e doutrinalmente entendido, para a aqui embargante se arrogar à posse do saldo da conta bancária, objeto de penhora, era necessário que documentalmente comprovasse que (à data da penhora) era titular ou cotitular da referida conta, o que não sucedeu.
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A posse ocorre quando o possuidor, além de deter a posse de facto sobre a coisa, pratica atos e exerce poderes como se dela fosse proprietário – a denominada posse causal, fundada no animus rem sibi habendi, e não com a...
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