Acórdão nº 00019/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/11/2020, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por M., contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), na sequência da penhora do montante de €5.541,71, depositado em conta bancária n.º (...), do “Banco (...)”, da qual é alegadamente co-titular com S., executado no processo de execução fiscal n.º 1805200501015222 e apenso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente procedente os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do saldo da conta bancária n.º (...) do Banco (...), no valor de € 5.541,71, por haver concluído que a Embargante demonstrou atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente a titularidade ou cotitularidade da conta bancária em causa, havendo então posse suscetível de ser atendida e reconhecida judicialmente.

  1. Considera a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto por ter valorado erradamente a prova produzida, ou seja, apesar de motivar a decisão de facto com base na prova documental junta aos autos pela Embargante, a douta sentença fez uma incorreta apreciação da prova constante dos autos.

  2. Dos documentos apresentados pela Embargante, não vislumbra a Fazenda Pública a prova da titularidade da conta bancária n.º (...) à data da penhora do respetivo saldo, como concluiu o Tribunal a quo.

  3. A prova produzida foi então erradamente valorada pelo Tribunal.

  4. Do conspecto da prova documental tida em consideração pelo Tribunal a quo – probatório - não se pode extrair a conclusão que suportou a decisão de procedência da pretensão da Embargante.

  5. Como tem sido jurisprudencial e doutrinalmente entendido, para a aqui embargante se arrogar à posse do saldo da conta bancária, objeto de penhora, era necessário que documentalmente comprovasse que (à data da penhora) era titular ou cotitular da referida conta, o que não sucedeu.

  6. A posse ocorre quando o possuidor, além de deter a posse de facto sobre a coisa, pratica atos e exerce poderes como se dela fosse proprietário – a denominada posse causal, fundada no animus rem sibi habendi, e não com a...

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