Acórdão nº 00680/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 20/03/2021, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por S., S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede no Lugar (…), contra a liquidação de IRC n.º 2017 8500032614, respeitante ao exercício de 2013, no montante a reembolsar de €2.117,17.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. A douta sentença errou ao omitir como facto provado o que consta do RIT (PAT fls. 58 e 59) decorrente da ação inspetiva, concretamente, o que passamos a citar: “Pelo facto de o sujeito passivo não ter prestado as informações precisas que lhe foram solicitadas por via postal [notificação de 2017/06/26, ofício nº2017S000157003.
houve que extrair informação das peças anuais, designadamente, Balanço constante do Anexo A da Declaração Anual de Informação Contabilístico Fiscal – quadro 04-A, Balancetes Analíticos e Anexo ao Balanço e À Demonstração dos Resultados.
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Deve ficar provado, porque consta da prova documental enviada como PAT, que ao abrigo do princípio da colaboração e do inquisitório a AT encetou as diligências devidas, que lhe permitissem aferir os encargos incorridos pelo sujeito passivo na aquisição de partes sociais de modo a evitar a aplicação de métodos indiretos e a fórmula constante da Circular n.º 7/2004.
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Não obstante, os serviços de inspeção procederam à análise dos elementos referidos no RIT, que aqui parcialmente transcrevemos, os quais, se baseiam na contabilidade do sujeito passivo e fazem parte da mesma, aplicando, por força do regime constante do n.º 2, do artigo 32.º, do EBF, o método de cálculo indicado na Circular 7/2004.
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Quando à sentença do tribunal “a quo” afirma de forma decisiva, a fls. 8 a 10, que não poderia, sem mais, a AT aplicar a fórmula constante de uma Circular sem que para tal aquela se suportasse em preceito legal, sob pena de violar o princípio da tipicidade. Por outro lado, encontrando-se impedida de proceder à determinação dos encargos de forma direta, teria a AT que ter demonstrado os pressupostos para presumir por meio de uma fórmula que reputou como adequada, tais encargos, tal não corresponde, aos factos constantes do PAT - a AT encetado diligências no sentido de aferir o montante exato dos encargos suportados para aquisição de partes de capital, antes de aplicar o método da Circular 7/2004, com envio o referido oficio. Dai que este segmento decisório no que concerne na integração dos factos à lei padeça de erro de julgamento.
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A jurisprudência citada na sentença para conchegar a decisão de considerar ilegal a aplicação dos métodos da circular n.º 7/2004 não é a jurisprudência mais recente e decisiva – fls 10 e 11 da sentença ora recorrida.
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Foi o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, lavrado no processo n.º 0406/18.9BELSB, de 26 de setembro de 2018, onde, embora considere que o método a que alude o ponto 7 da Circular 7/2004 é indireto, admite a sua aplicação, desde que demonstrada a inviabilidade da determinação direta dos encargos, tendo decidido.
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Sobre esta matéria a DSIRC emitiu a instrução de serviço n.º 20006/2019, de 2019.11.07 intitulada: “Encargos financeiros-SGPS-aplicação da circular 7/2004 -métodos indiretos-n.º 2 do artigo 32.º do EBF-alteração de entendimento.” E diz-se nesta instrução: “As correções à matéria coletável efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT), no decurso de procedimentos inspetivos decorrentes da utilização do método indicado no referido ponto 7 da Circular 7/2004 e subsequentes liquidações adicionais de IRC, foram sendo impugnadas, tendo vindo os Tribunais a entender que «Estabelecendo um método indireto e presuntivo, no que diz respeito à afetação de encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária.
» (Supremo Tribunal Administrativo –STA - Acórdão de 29 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 01292/16).
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A DSIRC admite seguir o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, processo n.º 0406/18.9BELSB, de 26 de setembro de 2018, nos seus termos, isto é, há que ter em conta e provar se, antes de recorrer ao método indireto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, como lhe competia” 9. Do probatório do presente processo e dos factos alcançados com o respetivo RIT, chega-se à conclusão de que a AT, em sede de inspeção, demonstrou a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais e só depois avançou para a aplicação dos métodos indiretos preconizado na Circular n.º 7/2004.
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Nos termos do artigo 59.º, alínea d) da LGT, segundo a qual a AT está obrigada à: “notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;” notificação que , de acordo com o probatório” o sujeito passivo não ter prestado as informações precisas que lhe foram solicitadas por via postal [notificação de 2017/06/26, ofício nº2017S000157003)” obrigação de colaboração que lhe é imposta, , em termos recíprocos, de acordo com o mesmo artigo 59.º da LGT.
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Com base nos factos não considerados como provados na douta sentença do tribunal “a quo”, e também na mais recente jurisprudência consolidada do STA não invocada na sentença ora recorrida e ainda nas recentes instruções da AT/ DSIRC, que acolhem esta jurisprudência, permite-nos concluir que a sentença padece de vícios concretamente erros de facto e de julgamento que urgem ser reparados em sede de recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença, e, por consequência, manter-se a liquidação de IRC, ora anulada com as demais consequências.”****A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso, sem que, contudo, tenha formulado conclusões.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por não ter feito uma correcta apreciação da prova, e de direito, ao ter julgado inadmissíveis as correcções que foram efectuadas com referência aos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital indevidamente considerados como custo fiscal no exercício de 2013, no âmbito da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) No cumprimento da ordem de Serviço n.º OI201603443 foi efectuado procedimento inspectivo à S., SA, tendo sido efectuadas correcções à matéria colectável de IRC do exercício de 2013 no montante de €1.007.962,20 e elaborado relatório em...
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