Acórdão nº 00680/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 20/03/2021, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por S., S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede no Lugar (…), contra a liquidação de IRC n.º 2017 8500032614, respeitante ao exercício de 2013, no montante a reembolsar de €2.117,17.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. A douta sentença errou ao omitir como facto provado o que consta do RIT (PAT fls. 58 e 59) decorrente da ação inspetiva, concretamente, o que passamos a citar: “Pelo facto de o sujeito passivo não ter prestado as informações precisas que lhe foram solicitadas por via postal [notificação de 2017/06/26, ofício nº2017S000157003.

houve que extrair informação das peças anuais, designadamente, Balanço constante do Anexo A da Declaração Anual de Informação Contabilístico Fiscal – quadro 04-A, Balancetes Analíticos e Anexo ao Balanço e À Demonstração dos Resultados.

  1. Deve ficar provado, porque consta da prova documental enviada como PAT, que ao abrigo do princípio da colaboração e do inquisitório a AT encetou as diligências devidas, que lhe permitissem aferir os encargos incorridos pelo sujeito passivo na aquisição de partes sociais de modo a evitar a aplicação de métodos indiretos e a fórmula constante da Circular n.º 7/2004.

  2. Não obstante, os serviços de inspeção procederam à análise dos elementos referidos no RIT, que aqui parcialmente transcrevemos, os quais, se baseiam na contabilidade do sujeito passivo e fazem parte da mesma, aplicando, por força do regime constante do n.º 2, do artigo 32.º, do EBF, o método de cálculo indicado na Circular 7/2004.

  3. Quando à sentença do tribunal “a quo” afirma de forma decisiva, a fls. 8 a 10, que não poderia, sem mais, a AT aplicar a fórmula constante de uma Circular sem que para tal aquela se suportasse em preceito legal, sob pena de violar o princípio da tipicidade. Por outro lado, encontrando-se impedida de proceder à determinação dos encargos de forma direta, teria a AT que ter demonstrado os pressupostos para presumir por meio de uma fórmula que reputou como adequada, tais encargos, tal não corresponde, aos factos constantes do PAT - a AT encetado diligências no sentido de aferir o montante exato dos encargos suportados para aquisição de partes de capital, antes de aplicar o método da Circular 7/2004, com envio o referido oficio. Dai que este segmento decisório no que concerne na integração dos factos à lei padeça de erro de julgamento.

  4. A jurisprudência citada na sentença para conchegar a decisão de considerar ilegal a aplicação dos métodos da circular n.º 7/2004 não é a jurisprudência mais recente e decisiva – fls 10 e 11 da sentença ora recorrida.

  5. Foi o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, lavrado no processo n.º 0406/18.9BELSB, de 26 de setembro de 2018, onde, embora considere que o método a que alude o ponto 7 da Circular 7/2004 é indireto, admite a sua aplicação, desde que demonstrada a inviabilidade da determinação direta dos encargos, tendo decidido.

  6. Sobre esta matéria a DSIRC emitiu a instrução de serviço n.º 20006/2019, de 2019.11.07 intitulada: “Encargos financeiros-SGPS-aplicação da circular 7/2004 -métodos indiretos-n.º 2 do artigo 32.º do EBF-alteração de entendimento.” E diz-se nesta instrução: “As correções à matéria coletável efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT), no decurso de procedimentos inspetivos decorrentes da utilização do método indicado no referido ponto 7 da Circular 7/2004 e subsequentes liquidações adicionais de IRC, foram sendo impugnadas, tendo vindo os Tribunais a entender que «Estabelecendo um método indireto e presuntivo, no que diz respeito à afetação de encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária.

    » (Supremo Tribunal Administrativo –STA - Acórdão de 29 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 01292/16).

  7. A DSIRC admite seguir o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, processo n.º 0406/18.9BELSB, de 26 de setembro de 2018, nos seus termos, isto é, há que ter em conta e provar se, antes de recorrer ao método indireto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, como lhe competia” 9. Do probatório do presente processo e dos factos alcançados com o respetivo RIT, chega-se à conclusão de que a AT, em sede de inspeção, demonstrou a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais e só depois avançou para a aplicação dos métodos indiretos preconizado na Circular n.º 7/2004.

  8. Nos termos do artigo 59.º, alínea d) da LGT, segundo a qual a AT está obrigada à: “notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;” notificação que , de acordo com o probatório” o sujeito passivo não ter prestado as informações precisas que lhe foram solicitadas por via postal [notificação de 2017/06/26, ofício nº2017S000157003)” obrigação de colaboração que lhe é imposta, , em termos recíprocos, de acordo com o mesmo artigo 59.º da LGT.

  9. Com base nos factos não considerados como provados na douta sentença do tribunal “a quo”, e também na mais recente jurisprudência consolidada do STA não invocada na sentença ora recorrida e ainda nas recentes instruções da AT/ DSIRC, que acolhem esta jurisprudência, permite-nos concluir que a sentença padece de vícios concretamente erros de facto e de julgamento que urgem ser reparados em sede de recurso.

    Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença, e, por consequência, manter-se a liquidação de IRC, ora anulada com as demais consequências.”****A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso, sem que, contudo, tenha formulado conclusões.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por não ter feito uma correcta apreciação da prova, e de direito, ao ter julgado inadmissíveis as correcções que foram efectuadas com referência aos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital indevidamente considerados como custo fiscal no exercício de 2013, no âmbito da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) No cumprimento da ordem de Serviço n.º OI201603443 foi efectuado procedimento inspectivo à S., SA, tendo sido efectuadas correcções à matéria colectável de IRC do exercício de 2013 no montante de €1.007.962,20 e elaborado relatório em...

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