Acórdão nº 01130/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO D., Lda.

, vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação e confirmou a liquidação de IRC de 2001, pagamentos a não residentes em Portugal sem retenção na fonte.

*Formula a recorrente, D., Lda.

, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A – A Recorrente apresentou abundante prova documental de que a entidade a quem pagou os rendimentos (CRG) é residente no Brasil e de que o rendimento em causa (ora tributado em Portugal), foi englobado na declaração de rendimento que esta última apresentou perante a Fazenda brasileira.

B – A Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para dar cumprimento às formalidades exigidas pelo Código do IRC e pela Convenção, só não tendo apresentado o certificado específico exigido pela Administração Fiscal portuguesa devido à recusa do Fisco brasileiro em emitir uma declaração nos moldes pretendidos pela DGCI.

C – Porém, por mera aplicação das normas dessa convenção, os rendimentos em causa já estavam isentos de tributação em Portugal, não sendo sequer necessário invocar o disposto no art. 90º do CIRC para afastar essa tributação.

D – Ora, esta disposição interna – mormente os nºs 2 e 3 desse art. 90º – serve apenas para dispensar a retenção de um imposto (ou seja, para regular a liquidação e a cobrança), mas não define a incidência real de um imposto, nem permite sujeitar a tributação rendimentos já isentos por força de outras normas, e muito menos de normas hierarquicamente superiores, como é o caso das normas de tratados internacionais.

E – Por isso – face a uma correcta interpretação dos nºs. 2 e 3 do art. 90º do CIRC, à luz do disposto na Convenção – sempre deverá concluir-se que os rendimentos em causa estavam dispensados de retenção.

F – Acresce que a AT não referiu qual o fundamento legal ou regulamentar para a Administração Fiscal recusar a declaração passada pelas autoridades brasileiras, o que significa que a liquidação impugnada enferma do vício de falta de fundamentação (art. 77º da LGT), o que constitui motivo autónomo para a respectiva anulação judicial [art. 99º/c) do CPPT].

G – No Direito Fiscal português, vigora o princípio da prevalência da substância sobre a forma, sendo inaceitável exigir da Recorrente um imposto que esta não reteve – nem tinha de reter, por força da Convenção! – pelo simples facto da prova da residência do beneficiário não corresponder exactamente ao modelo definido pelo Fisco Português.

H – Isto é especialmente notório quando é certo que – do ponto de vista substancial – a Recorrente e a dita CRG se integram na previsão das normas que regem a dispensa de retenção.

I – O modo como a Administração Fiscal interpretou e aplicou, neste caso, o disposto no artigo 90º/3 do CIRC equivale a esvaziar completamente de sentido essa norma, quando estejam em causa pagamentos a residentes no Brasil (face à posição assumida pelas autoridades brasileiras), colocando a Recorrente numa situação de impossibilidade física e jurídica de satisfazer a vontade do Fisco português...

J – Com isso, ficam violados ainda os princípios da proporcionalidade e da justiça (previstos no art. 55º da LGT), bem como os princípios do inquisitório (que manda o Fisco buscar e atender à verdade material – art. 58º da LGT) e da colaboração recíproca (art. 59º da LGT).

K – Interpretar com este sentido o artigo 90º/3 do CIRC é manifestamente incompatível com regras e princípios constitucionais, como o princípio da Justiça e do Estado de Direito, e os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (artigos 2º e 18º da CRP).

L – Mesmo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT