Acórdão nº 01130/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO D., Lda.
, vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação e confirmou a liquidação de IRC de 2001, pagamentos a não residentes em Portugal sem retenção na fonte.
*Formula a recorrente, D., Lda.
, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A – A Recorrente apresentou abundante prova documental de que a entidade a quem pagou os rendimentos (CRG) é residente no Brasil e de que o rendimento em causa (ora tributado em Portugal), foi englobado na declaração de rendimento que esta última apresentou perante a Fazenda brasileira.
B – A Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para dar cumprimento às formalidades exigidas pelo Código do IRC e pela Convenção, só não tendo apresentado o certificado específico exigido pela Administração Fiscal portuguesa devido à recusa do Fisco brasileiro em emitir uma declaração nos moldes pretendidos pela DGCI.
C – Porém, por mera aplicação das normas dessa convenção, os rendimentos em causa já estavam isentos de tributação em Portugal, não sendo sequer necessário invocar o disposto no art. 90º do CIRC para afastar essa tributação.
D – Ora, esta disposição interna – mormente os nºs 2 e 3 desse art. 90º – serve apenas para dispensar a retenção de um imposto (ou seja, para regular a liquidação e a cobrança), mas não define a incidência real de um imposto, nem permite sujeitar a tributação rendimentos já isentos por força de outras normas, e muito menos de normas hierarquicamente superiores, como é o caso das normas de tratados internacionais.
E – Por isso – face a uma correcta interpretação dos nºs. 2 e 3 do art. 90º do CIRC, à luz do disposto na Convenção – sempre deverá concluir-se que os rendimentos em causa estavam dispensados de retenção.
F – Acresce que a AT não referiu qual o fundamento legal ou regulamentar para a Administração Fiscal recusar a declaração passada pelas autoridades brasileiras, o que significa que a liquidação impugnada enferma do vício de falta de fundamentação (art. 77º da LGT), o que constitui motivo autónomo para a respectiva anulação judicial [art. 99º/c) do CPPT].
G – No Direito Fiscal português, vigora o princípio da prevalência da substância sobre a forma, sendo inaceitável exigir da Recorrente um imposto que esta não reteve – nem tinha de reter, por força da Convenção! – pelo simples facto da prova da residência do beneficiário não corresponder exactamente ao modelo definido pelo Fisco Português.
H – Isto é especialmente notório quando é certo que – do ponto de vista substancial – a Recorrente e a dita CRG se integram na previsão das normas que regem a dispensa de retenção.
I – O modo como a Administração Fiscal interpretou e aplicou, neste caso, o disposto no artigo 90º/3 do CIRC equivale a esvaziar completamente de sentido essa norma, quando estejam em causa pagamentos a residentes no Brasil (face à posição assumida pelas autoridades brasileiras), colocando a Recorrente numa situação de impossibilidade física e jurídica de satisfazer a vontade do Fisco português...
J – Com isso, ficam violados ainda os princípios da proporcionalidade e da justiça (previstos no art. 55º da LGT), bem como os princípios do inquisitório (que manda o Fisco buscar e atender à verdade material – art. 58º da LGT) e da colaboração recíproca (art. 59º da LGT).
K – Interpretar com este sentido o artigo 90º/3 do CIRC é manifestamente incompatível com regras e princípios constitucionais, como o princípio da Justiça e do Estado de Direito, e os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (artigos 2º e 18º da CRP).
L – Mesmo que...
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