Acórdão nº 00067/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Data08 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório T., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2014-02-27 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que ali interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRC n.º 2004 8510027805 referente ao exercício de 2000, no valor de EUR 58.273,54, que redundou na compensação n.º 2004 00013210975, resultando no montante total a pagar de EUR 187.502,60, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1ª Entende a Recorrente que a douta sentença em crise padece de erro de julgamento, erro na apreciação da matéria de facto e erro na aplicação de direito. Vejamos: 2ª Na sua petição inicial de impugnação a ora Recorrente alegou determinados factos, nomeadamente quanto à forma como foram calculados os “resultados internos” e quanto ao montante dos mesmos. (VD artº 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36, 38º, 39º, 42º, 45º, 46º, 49º e 50º) 3ª Bem como juntou documentos com referência a esses mesmos factos (VD doc. 9 e 11) tendo, também, arrolado três testemunhas.

4ª Acontece que, por douto despacho de 28-06-2007, o M. Juiz do Tribunal “a quo” dispensou a produção da prova testemunhal privando a então impugnante e ora Recorrente de fazer a prova dos factos alegados nos artigos da petição inicial supra referidos. Ora, 5ª Sendo certo que nada invalida que possa ser utilizado como meio complementar de prova o recurso à prova testemunhal no sentido de auxiliar o Tribunal a conseguir uma melhor interpretação dos documentos juntos aos autos pelas partes e, eventualmente, a suprir alguma deficiência dos mesmos, e cabendo à impugnante ajuizar da necessidade de prova dos factos alegados, bem como da sua relevância, desde que a prova que pretenda fazer seja legítima, ao ser prescindida a produção da prova testemunhal verificou-se a existência de um “deficit instrutório”, pelo que a douta sentença em crise padece de erro de julgamento.

6ª Em termos de matéria de facto entende a Recorrente que deveria ter ficado provado que: a) Os lucros da sociedade M. eram suficientes para a dedução dos prejuízos; b) Para cálculo dos Resultados Internos apenas contribuem os valores ainda não realizados, incluídos no Balanço, e não os ajustamentos de consolidação, correspondentes às anulações de transacções entre as empresas do Grupo contabilizadas nas contas de custos ou perdas e/ou proveitos ou ganhos, constantes das Demonstrações de Resultados das três sociedades individuais.

  1. Que os Resultados internos do Grupo foram de 9.250.691$00 (negativos) dos quais 149.031$00 constam nos resultados individuais da sociedade M.. (VD doc. 9/7 junto à PI) 7ª Para além da prova testemunhal que se pretendia fazer, existem documentos juntos aos autos que permitem concluir de uma forma diferente daquela que ficou provada, nomeadamente os docs. nº 9, 10 e 11 juntos à P.I.

Acresce que: 8ª Na sua petição inicial a ora Recorrente levantou três questões muito concretas: 1ª Saber o que se entende por “resultados internos” para efeitos de consolidação; 2ª Saber se esses “resultados internos” são os do grupo ou apenas os da subsidiária “M.”; 3ª Qual o montante desses mesmos “resultados internos” que se devem abater ao lucro tributável da sociedade M..

9ª A douta sentença, embora tenha analisado as questões pela ordem enunciada pela então impugnante, relativamente à primeira questão acabou por não definir concretamente o que se entende por “resultados internos” para efeitos de consolidação fiscal, passando de imediato à segunda questão (VD págs. 8 e 9 da douta sentença) 10ª Porém, a referida sentença aceita como montante dos “resultados internos” a quantia de 9.250.691$00 (negativos) embora atribuídos erradamente à sociedade M. quando deveria ter considerado que se trata dos resultados internos do grupo (VD página 9, 1ª linha) como, de resto, consta na página 2/3 da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária em sede de reclamação graciosa (Doc. 7/15 junto à PI) 11ª Aliás, a douta sentença, de uma forma indirecta, parece aceitar a definição de “resultados internos” enunciada na PI pela então impugnante, mas acaba por dar como provados os cálculos efectuados pela Inspecção Tributária, cálculos esses que, além de incluírem os resultados ainda não realizados, insertos no Balanço, incluem igualmente os ajustamentos respeitantes à anulação dos registos das transacções efectuadas entre as empresas do Grupo contabilizadas nas contas de custos e perdas e/ou de proveitos e ganhos. Ora, 12ª À data dos factos a redacção da alínea a) do artº 60ª do CIRC era a seguinte: “Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artº 46º observar-se-á ainda o seguinte: d) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, corrigido pela eliminação dos resultados internos” (sublinhado nosso) 13ª Acontece que o legislador não definiu o que se entende por “resultados internos” sendo que à data apenas a Circular n.º 15/94 de 6 de M., do SAIR, fazia menção à mesma expressão de “resultados internos”.

14ª O método de consolidação utilizado pela Recorrente foi o denominado “método de consolidação integral”, conforme ponto 7 da referida circular. Face a esse método, “resultados internos” são os resultados ainda não realizados pelo Grupo, conforme ponto 7.3 da mesma Circular.

15º É certo que o Tribunal “a quo” não valorizou a doutrina da referida circular com o argumento que, à data da sua emissão, ainda não se encontrava em vigor o normativo em questão nos autos, o qual foi introduzido pela Lei nº 52-C/96.

16ª Acontece que, após a entrada em vigor do normativo em questão (Artº 60º do CIRC) não foram emitidas quaisquer normas interpretativas nem ocorreu qualquer alteração legal que contrarie o sentido da expressão “resultados internos” constante da Circular 15/94, pelo que, no entender da Recorrente, a doutrina vertida na dita Circular, por não ter sido expressamente revogada, vigorou até ao exercício de 2000, último ano fiscal em que vigorou o Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (RTLC) substituído pelo actual Regime Especial de Tributação pelo Grupo de Sociedades (RETGS), pelo que, sempre será de ser relevante para o caso em apreço.

17ª Com efeito, na data em que o legislador (Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro) procedeu à alteração do artigo 60º do CIRC, acrescentando a expressão “resultados internos”, a única definição de “resultados internos” conhecida era a constante da Circular 15/94.

18ª Ainda que se entenda que não se deve utilizar a Circular 15/94 na interpretação do artº 60º do CIRC, sempre se dirá que na alteração ao artigo 60º do CIRC, foram utilizados conceitos constantes da dita circular.

19ª Assim, e em conclusão, entende a Recorrente que “Resultados Internos” para efeitos de consolidação terão de ser aqueles resultados que ainda não foram realizados pelo Grupo. (conforme ponto 7.3 da Circular 15/94), pelo que o Relatório da Inspecção Tributária erra ao incluir nos cálculos dos “resultados internos” a soma dos efeitos de todos os ajustamentos de consolidação efectuados em contas de custos/perdas e proveitos/ganhos.

20ª E esse erro resulta do facto do cálculo dos S.I.T. partir dos mapas ditos de “Ajustamento de Consolidação” os quais incluem nas contas de resultados dois tipos de ajustamentos (os que respeitam à anulação das transacções e os que respeitam à anulação dos “resultados internos”) 21ª Por tudo quanto foi suficientemente alegado supra constata-se à evidência que os SIT partiram de pressupostos errados para o cálculo dos “resultados internos” sendo a forma correcta de os calcular aquela que foi utilizada pela Recorrente na senda da melhor doutrina contabilística e fiscal 22ª Quanto à segunda questão, entendeu a douta sentença em crise que os “resultados internos” a eliminar serão apenas os da sociedade subsidiária e não os resultados internos globais do grupo, tese esta que a Recorrente não pode de modo algum aceitar.

23ª Desde logo uma sociedade não pode efectuar transacções consigo mesma de forma a gerar resultados internos individuais. A figura dos “resultados internos” só faz sentido dentro de um determinado grupo em que uma sociedade possa efectuar transacções com outra(s) do mesmo grupo de forma a gerar um resultado individual que não influencie o resultado do grupo como um todo.

24ª Todavia, ainda que se entenda que os Resultados internos a eliminar não são os do grupo (- 9.250.691$00) nas sim os que constam nos resultados individuais da sociedade M. (149.031$00), desde que calculados de acordo com as regras contabilísticas e das constantes da Circular 15/94, o seu valor ( 149.031$00) não impede a dedução dos prejuízos fiscais.

25ª A douta sentença em recurso, na sua pág. 12, refere que “faz sentido que os resultados internos da M. tenham sido de 282.799.766$ (negativos)”. Todavia não demonstra como foram calculados tais “resultados internos”.

26ª É verdade que o Tribunal “a...

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