Acórdão nº 01454/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO F.
, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto em 19/10/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2005, no valor de €42.887,15, dela vem interpor recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I – Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a impugnação, e com a mesma não se podendo conformar, vem o recorrente interpor recurso para o presente Tribunal; II – Porquanto - salvo o devido e merecido respeito, que é muito - mal andou o Tribunal recorrido; III – Na medida em que, conforme decorre dos autos, o prédio urbano, composto por uma casa com dois pisos, inscrito na matriz sob o artigo 1938, da freguesia de (...), concelho de (...), adveio à posse do recorrente em dois distintos momentos, a saber: .
em 22 de Fevereiro de 1985, aquele adquiriu 25 % relativos à partilha resultante do óbito de seu pai, transitada em julgado em 24/3/1985; e, .
em 14 de Março de 2000, coube-lhe 8,33 % do aludido prédio devido ao falecimento do seu irmão, J.; IV – Atendendo a que 8,33 % do prédio sub judice advieram às suas propriedade e posse após a entrada em vigor do Código de I.R.S.
, o recorrente aceita a tributação dos rendimentos correspondentes àquela percentagem a título de mais valias; V – Porém, não se pode conformar com a incidência de mais valias sobre os 25 % do prédio urbano adquirido em 1985; VI – Reiterando-se que o recorrente adquiriu a quota-parte do prédio em apreço em 06/02/1985, por partilhas homologadas por douto despacho de 25/02/1985, transitado em julgado em 24/03/1985, no âmbito do processo de inventário obrigatório que correu seus termos pelo 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto; VII – Após a aquisição pelo recorrente da mencionada quota-parte, mais concretamente no ano de 2003, por imposição da Câmara Municipal de (...), foi demolida a habitação implantada no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1983, da freguesia de (...), concelho de (...); VIII – Havendo o recorrente, conjuntamente com os demais comproprietários, solicitado, nesse mesmo ano de 2003, o destaque da área de 974 m2; IX – Facto que originou a criação de dois prédios urbanos, compostos por terrenos destinados à construção, os quais foram inscritos nas respectivas matrizes prediais sob os nºs 3323 e 1490; X – Compulsada a sentença ora em crise, constata-se, em suma, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” considerou que a operação de destaque fez surgir duas realidades económico-jurídicas distintas do prédio originário, concluindo pela tributação de mais valias em sede de IRS; XI – Sempre salvo o devido respeito, não perfilhamos do mesmo entendimento; XII – Encontramo-nos perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos: a aquisição e a transmissão; XIII – No que concerne a aquisição, resultou dos factos dados por provados, designadamente sob a alínea D), que o predito prédio foi adjudicado ao recorrente e aos irmãos deste, M., M. e J., em partes iguais, por partilha no predito inventário obrigatório realizado a 6 de Fevereiro de 1985; XIV – Donde resultou que, ao recorrente couberam 25 % do referenciado prédio; XV – Estabelecendo o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, um “Regime transitório da categoria G”, designadamente: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código ” (sublinhado nosso); XVI – Sendo certo que, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de “transmissão onerosa de terreno para construção ”, nos termos do preceituado no seu artigo 10.º, n.º 1; XVII – Dispondo o n.º 2 daquele dispositivo legal que se consideram terrenos para construção aqueles situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo; XVIII – Dúvidas não subsistindo que, aquando da aquisição pelo recorrente da respectiva quota-parte sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1938, da freguesia de (...), concelho de (...), o qual era composto por uma casa com dois pisos, não se encontrava sujeito a tributação nos termos do Código do Imposto sobre Mais Valias; XIX – Aliás, diga-se que, em 01 de Janeiro de 1989, data de entrada em vigor do CIRS, o prédio mantinha a mesma natureza/qualificação da descrita na data de aquisição pelo recorrente, atendendo a que a operação de destaque apenas foi efectuada no ano de 2003; XX – Relativamente à transmissão, pese embora seja douto entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo ” que o pedido de destaque do prédio em causa“ alterou forçosamente a natureza do prédio em questão”, constituindo “duas realidades económico-jurídicas distintas do prédio originário”, entendemos - com o devido e merecido respeito, que é muito - impor-se uma solução jurídica distinta; XXI – Até porque é inequívoco que, aquando da entrada em vigor do CIRS, na eventualidade de haver uma transmissão, o prédio em questão não se encontrava sujeito a imposto, no tocante a mais valias; XXII – Pelo que a tributação, ou não, em sede de IRS a título de mais-valias sempre deverá ser apreciada aquando da respectiva aquisição; XXIII – Na medida em que, o critério determinante na aplicação do regime transitório de tributação de mais valias, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, é a qualificação do bem no momento da entrada em vigor do diploma legal, e não o da sua posterior transmissão; XXIV – Assim, para que a transmissão do terreno em análise fosse tributada em sede de IRS sempre seria necessário que, em momento anterior à entrada em vigor do CIRS (01/01/1989), aquele terreno revestisse a natureza de terreno para construção, o que, efectivamente, não sucedia; XXV – Ademais, sempre se dirá que, no contexto de tributação de mais valias, não deverá atender-se à valorização que o prédio sofreu em virtude da transformação operada, vindo a qualificá-los como terrenos de construção; XXVI – Ao determinar que a venda da percentagem de que o recorrente era proprietário se encontrava sujeita a tributação em sede de IRS – Mais Valias, o Tribunal “a quo” subordinou o seu regime a uma Lei que lhe não era aplicável, por não...
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