Acórdão nº 00850/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 27 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório N., inconformado com a sentença proferida em 2020-06-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou o arresto dos seus bens “até ao limite de € 847.277,07”, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I - Para que a providência cautelar fosse decretada de modo a abarcar as dívidas relativas a IRC, teria a AT, necessária e obrigatoriamente de demonstrar a existência de fundado receio de diminuição de garantias, por aquelas dívidas não poderem beneficiar da presunção prevista no artigo 136.º, n.º 5 do CPPT.
II - A factualidade alegada pela Fazenda Pública não permite preencher aquele conceito de “fundado receio” de diminuição das garantias de cobrança de créditos.
III - Entende o Recorrente que a AT não logrou provar o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis, exigível os termos do artigo 136º n.º 1 alínea a) do CPPT.
IV - A decisão que decretou o arresto não devia ter sido proferida por não estarem verificados os pressupostos previstos para a sua concessão.
Termina pedindo: TERMOS EM QUE SE REQUER que o presente recurso seja julgado procedente, determinando-se, em consequência, o levantamento do arresto***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
***O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso, sustentado no entendimento, em síntese, de que a ATA produziu prova indiciária de que o Recorrente se prepara para criar uma situação de inviabilidade de acionamento do seu património.
***Com dispensa de vistos prévios, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, por ter decretado o arresto de bens de que é proprietário sem que a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, ATA) tenha demonstrado a existência de um fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, tal como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 136.º do CPPT.
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Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.1) FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, resultou indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1) A primeira Requerida, “F. LDA.”, é uma sociedade comercial unipessoal, constituída em 26/01/2007, inicialmente com a designação “N., LDA.”, cujo objeto social consiste no “Comércio, importação, e exportação de artigos de vestuário, acessórios de moda, artigos de marroquinaria e de calçado bem como de veículos automóveis e motociclos, suas peças e acessórios. Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos” (cfr. certidão permanente de fls. 1001-107 do suporte eletrónico do processo).
2) Da certidão de registo comercial decorre que o único sócio, e gerente, da primeira requerida é N., aqui segundo requerido (cfr. certidão permanente de fls. 1001-107 do suporte eletrónico do processo).
3) No exercício de 2015 a primeira Requerida encontrava-se enquadrada no regime geral do IRC, e no regime normal de periodicidade trimestral em sede de IVA (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).
4) A primeira Requerida foi objeto de uma ação inspetiva de âmbito geral e com extensão ao período de 2015, ao abrigo da OI 201801592 (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).
5) No âmbito da inspeção identificada em 4), a AT elaborou “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária”, do qual decorrem propostas de correção de natureza meramente aritmética, e com recurso a métodos indiretos, em sede de IRC, IVA e IRS (retenções na fonte), donde redunda imposto a pagar no montante global de € 847.277,07 (cfr. fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).
6) No final de maio de 2020 encontram-se instaurados contra a primeira Requerida 58 processos de execução fiscal, cuja dívida exequenda ascende a 874.000,00 (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).
7) Em 01/06/2020 foi elaborada Informação pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga, sobre a qual recaiu despacho de concordância de 02/06/2020 do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Braga, da qual consta, com relevância, o seguinte (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos): “1. 1. DA AÇÃO INSPETIVA Está em curso um procedimento de inspeção ao sujeito passivo F., LDA., com o NIF (...), ao abrigo da ordem de serviço n.º 012018 01592, de âmbito geral e com extensão ao período de 2015.
Em 2018-09-18, deu-se início à ação inspetiva, com a assinatura da ordem de serviço por N., com o NIF (...), na qualidade de sócio-gerente do SP, em conformidade com o disposto no artigo 51.º do RCPITA.
O prazo do procedimento de inspeção foi prorrogado por dois períodos de três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP1TA.
No decurso da ação de inspeção verificou-se existirem entradas numa conta bancária particular do sócio-gerente, através de terminais de pagamento automático, associadas à atividade do sujeito passivo, as quais não se encontravam relevadas na contabilidade, mas que diziam respeito à atividade do sujeito passivo F..
Em consequência...
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