Acórdão nº 00850/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório N., inconformado com a sentença proferida em 2020-06-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou o arresto dos seus bens “até ao limite de € 847.277,07”, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I - Para que a providência cautelar fosse decretada de modo a abarcar as dívidas relativas a IRC, teria a AT, necessária e obrigatoriamente de demonstrar a existência de fundado receio de diminuição de garantias, por aquelas dívidas não poderem beneficiar da presunção prevista no artigo 136.º, n.º 5 do CPPT.

II - A factualidade alegada pela Fazenda Pública não permite preencher aquele conceito de “fundado receio” de diminuição das garantias de cobrança de créditos.

III - Entende o Recorrente que a AT não logrou provar o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis, exigível os termos do artigo 136º n.º 1 alínea a) do CPPT.

IV - A decisão que decretou o arresto não devia ter sido proferida por não estarem verificados os pressupostos previstos para a sua concessão.

Termina pedindo: TERMOS EM QUE SE REQUER que o presente recurso seja julgado procedente, determinando-se, em consequência, o levantamento do arresto***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

***O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso, sustentado no entendimento, em síntese, de que a ATA produziu prova indiciária de que o Recorrente se prepara para criar uma situação de inviabilidade de acionamento do seu património.

***Com dispensa de vistos prévios, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, por ter decretado o arresto de bens de que é proprietário sem que a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, ATA) tenha demonstrado a existência de um fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, tal como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 136.º do CPPT.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.1) FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, resultou indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1) A primeira Requerida, “F. LDA.”, é uma sociedade comercial unipessoal, constituída em 26/01/2007, inicialmente com a designação “N., LDA.”, cujo objeto social consiste no “Comércio, importação, e exportação de artigos de vestuário, acessórios de moda, artigos de marroquinaria e de calçado bem como de veículos automóveis e motociclos, suas peças e acessórios. Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos” (cfr. certidão permanente de fls. 1001-107 do suporte eletrónico do processo).

    2) Da certidão de registo comercial decorre que o único sócio, e gerente, da primeira requerida é N., aqui segundo requerido (cfr. certidão permanente de fls. 1001-107 do suporte eletrónico do processo).

    3) No exercício de 2015 a primeira Requerida encontrava-se enquadrada no regime geral do IRC, e no regime normal de periodicidade trimestral em sede de IVA (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).

    4) A primeira Requerida foi objeto de uma ação inspetiva de âmbito geral e com extensão ao período de 2015, ao abrigo da OI 201801592 (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).

    5) No âmbito da inspeção identificada em 4), a AT elaborou “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária”, do qual decorrem propostas de correção de natureza meramente aritmética, e com recurso a métodos indiretos, em sede de IRC, IVA e IRS (retenções na fonte), donde redunda imposto a pagar no montante global de € 847.277,07 (cfr. fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).

    6) No final de maio de 2020 encontram-se instaurados contra a primeira Requerida 58 processos de execução fiscal, cuja dívida exequenda ascende a 874.000,00 (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos).

    7) Em 01/06/2020 foi elaborada Informação pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga, sobre a qual recaiu despacho de concordância de 02/06/2020 do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Braga, da qual consta, com relevância, o seguinte (cfr. informação de fls. 108-143 do suporte eletrónico dos autos): “1. 1. DA AÇÃO INSPETIVA Está em curso um procedimento de inspeção ao sujeito passivo F., LDA., com o NIF (...), ao abrigo da ordem de serviço n.º 012018 01592, de âmbito geral e com extensão ao período de 2015.

    Em 2018-09-18, deu-se início à ação inspetiva, com a assinatura da ordem de serviço por N., com o NIF (...), na qualidade de sócio-gerente do SP, em conformidade com o disposto no artigo 51.º do RCPITA.

    O prazo do procedimento de inspeção foi prorrogado por dois períodos de três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP1TA.

    No decurso da ação de inspeção verificou-se existirem entradas numa conta bancária particular do sócio-gerente, através de terminais de pagamento automático, associadas à atividade do sujeito passivo, as quais não se encontravam relevadas na contabilidade, mas que diziam respeito à atividade do sujeito passivo F..

    Em consequência...

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