Acórdão nº 00069/21.4BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2021

Data27 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.O Município (...), Réu nos autos da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, em que é Autora a N., S.A.

, e Contrainteressada M. LDA.

, que tem como objeto a impugnação do ato de adjudicação da empreitada de “Reabilitação e Regeneração do Hospital D. Luís I” à Contrainteressada pelo valor de 3.138.122,46€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, veio requerer o imediato levantamento do decretamento provisório da suspensão do ato de adjudicação que foi decidido pelo Tribunal a quo.

Para tanto, alegou, em síntese, “a ausência de verificação dos respetivos pressupostos, de facto e de direito, e atenta a ponderação de interesses nos termos da qual são manifestamente superiores os prejuízos decorrentes da manutenção do decretamento provisório do que aqueles que resultariam do seu levantamento, sob pena de imediata Impugnação da decisão em apreço”.

1.2.

Notificada para responder, a Autora concluiu pela manutenção do decretamento provisório até à decisão final proferida no incidente de adoção de medida provisória.

1.3. Por decisão de 07 de maio de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu manter o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do ato de adjudicação da empreitada de “Reabilitação e Regeneração do Hospital D. Luís I” à Contrainteressada, sendo o segmento decisório do seguinte teor: “ “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente o requerimento de levantamento do decretamento provisório e, em consequência: A) Mantém-se a suspensão dos efeitos do acto impugnado até à decisão do incidente de adopção de medidas provisórias, o que abrange, actualmente, também a execução do contrato entretanto celebrado entre o Réu e a Contra-interessada; B) Fixa-se, à presente causa incidental, o valor de 3.430.000,00€; e C) Condena-se o Réu Município no pagamento das custas processuais devidas pelo presente incidente, cujo montante se fixa em 2UC.

*Registe (1) e notifique.” 1.4. Inconformado com essa decisão que manteve o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do ato de adjudicação da identificada empreitada de obra pública, o Município de (...) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, no qual formula as seguintes conclusões: “1. Nas presentes Alegações de Recurso Jurisdicional ficou demonstrada a Inadmissibilidade do Incidente de Adopção de Medidas Provisórias, uma vez que como tem decidido a nossa Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20.04.2017, no Processo n.º 653/16.8BELSB-A, “As medidas provisórias previstas no artigo 103º-B do CPTA apenas podem ser adoptadas quando os processos de contencioso pré-contratual não tenham por objecto a impugnação de actos de adjudicação.”, e, no mesmo sentido, o decidido também pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por intermédio de Acórdão proferido em 19.10.2017, no Processo n.º 88/17.5BELLE-A, onde foi decisão que: “i) As medidas provisórias requeridas ao abrigo do disposto no art. 103.º-B do CPTA, não têm por objecto a impugnação de actos de adjudicação, nem se enquadram na previsão normativa contida no art. 132.º do mesmo Código, que se refere aos processos respeitantes aos procedimentos de formação dos contratos não abrangidos pelas Directivas recursos.”, o que implica a obrigatoriedade de revogação quer da Decisão de Decretamento Provisório quer da Decisão/Sentença de Indeferimento do Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório.

  1. Ficou igualmente evidenciada a Violação do Princípio da Igualdade, porquanto o Tribunal a quo entendeu não ser de propiciar qualquer momento de produção da Prova Testemunhal arrolada pela Recorrente no seu Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório, o que contrasta de forma clara, evidente e manifesta com a decisão, oposta, adoptada relativamente à Autora/Recorrida, para a qual o Tribunal permitiu um período de produção de prova – vide Despacho de fls., de 07.05.2021, com a Ref.ª SITAF 004409463.

  2. Naturalmente que cumpre questionar, designadamente em face da exiguidade do que foi invocado pela Autora/Recorrida no seu Pedido de Adopção de Medidas Provisórias – vide artigos 47.º a 56.º, da Petição Inicial –, de que forma pôde o Tribunal a quo, em consciência, indeferir a produção da Prova Testemunhal requerida pela Recorrente (ou não determinar oficiosamente a sua produção), mas, relativamente à Autora/Recorrida, permitir que esta produzisse prova, quando nada para provar há no seu Pedido, em face da circunstância de esta apenas ter apresentado alegações vãs e conclusivas.

  3. Não pode deixar de causar estranheza e perplexidade que o Tribunal de 1.ª instância, quanto ao Pedido de Adopção de Medidas Provisórias apresentado pela Autora/Recorrida, tenha determinado “necessária a realização de diligências instrutórias, considerando a matéria controvertida e os requerimentos probatórios apresentados pelas partes” (Despacho de fls., de 07.05.2021, com a Ref.ª SITAF 004409463), e, relativamente à Recorrente, e quanto ao Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório, tenha considerado não ser de produzir a prova testemunhal arrolada pela Recorrente.

  4. Tal implica a conclusão que a Sentença sob Recurso, ao não ter determinado/permitido a produção da Prova Testemunhal arrolada pela Recorrente, configurou uma decisão violadora do Princípio da Igualdade (das Partes) em face do que veio a ser posteriormente decidido no âmbito do Despacho de fls., de 07.05.2021, com a Ref.ª SITAF 004409463, não tendo o Tribunal a quo assegurado a igualdade substancial das Partes, designadamente no exercício de faculdades probatórias, em clara violação do disposto no artigo 4.º, do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 1.º, do CPTA, o que impõe e exige a revogação da Sentença proferida, e, acto contínuo, a revogação da Decisão de Manutenção do Decretamento provisório.

  5. Ficou igualmente evidenciada a nulidade da Sentença Recorrida em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável, ex vi, dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, uma vez que, num primeiro momento, o Tribunal a quo não permitiu nem determinou a produção da Prova Testemunhal expressamente requerida pela Recorrente para prova dos competentes factos, mas de seguida indeferiu o Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório com fundamento, designada, na falta de prova relativamente aos pressupostos do mesmo.

  6. Ora, por tal, a Sentença em escrutínio não pode senão ser considerada como contraditória, surpreendente, e insuficiente de/na sua matéria de facto, o que a inquina de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pois que a Recorrente, na sua Resposta ao Pedido de Adopção de Medidas Provisórias, para onde se remeteu por economia processual no Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório – vide Ponto 18 –, deu nota que os factos enunciados no mesmo, além de resultarem de prova documental, eram também susceptíveis de prova testemunhal, prova Testemunhal, essa, que embora em sede urgente, não poderia deixar de ser produzida caso o Tribunal a quo entendesse que dos autos não resultava prova suficiente para efeitos de decisão da procedência do Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório, sendo que o que não poderia acontecer – como aconteceu –, sob pena de vicio de nulidade dessa decisão, era o Tribunal de 1.ª instância decidir não haver lugar à produção da Prova Testemunhal arrolada pela Recorrente, e depois decidir, inexplicável e contraditoriamente, que a ora Recorrente não havia logrado provar a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência do Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório.

  7. De facto, se da leitura dos factos enunciados e Documentos juntos resultassem dúvidas para o Tribunal a quo no que diz respeito à imperiosa necessidade de Levantamento do Decretamento Provisório, então deveria aquele deferir a produção da Prova testemunhal, ao invés de decidir imediatamente pelo indeferimento do Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório. com fundamento, precisamente, na falta de prova relativamente a tais factos, sob pena de contradição insanável entre a omissão de produção da prova requerida e a decisão final de ausência de elementos de prova bastantes.

  8. Por conseguinte, a Sentença a recorrida não pode senão ser julgada nula, por oposição entre os seus fundamentos e decisão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC); Bem como nula, por Violação do Princípio da Proibição das Decisões Surpresa com que a Recorrente não poderia legitimamente contar, já que, se por um lado, indefere a produção da Prova Testemunhal requerida, por outro lado, julga improcedente, por não provado, o Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório; E nula por Défice de Actividade Instrutória, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do CPC, pois que a ora Recorrente dispunha, por consagração legal, da faculdade de produzir Prova Testemunhal sobre os factos demonstrativos da procedência do seu Pedido de Levantamento do Decretamento Provisório, e o Tribunal a quo, ao indeferi-la, ficou privado, como se viu, de todos os elementos relevantes à formação de um juízo adequado sobre o mérito da causa, i.e., aquela recusa veio influir de forma clara e determinante, quer no exame, quer na decisão da causa, assim se violando um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo fossem trazidos todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito, nulidades, essas, que expressamente se invocam para todos os devidos efeitos legais, como a anulação da Sentença recorrida a descida dos autos para produção da prova testemunhal requerida pela ora Recorrente.

  9. Mas...

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