Acórdão nº 01074/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – C.
e M.
(Recorrentes), melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se julgou improcedente a impugnação por aqueles deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1995 e contra a decisão proferida na reclamação graciosa contra aquele deduzida.
No presente recurso, os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno, previsto no artigo 40º do Código de Processo Tributário, ao tempo aplicável (actual artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), nos termos do qual o juiz devia e deve realizar ou ordenar todas as diligências úteis à descoberta da verdade.
2) Pelo que, no caso em análise era fundamental apurar se a liquidação de MS, com referência ao ano de 1995, no valor de 39.504,18 €, estaria ou não prescrita, uma vez que já se passaram mais de 20 anos desde o inicio do prazo de prescrição a partir de 1 de Janeiro de 1996 (artigo 309º do Código Civil).
3) Apesar da prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento da Impugnação Judicial, porque não respeita à legalidade do acto de liquidação, mas antes à sua eficácia, deve conhecer-se dela, mesmo oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, e em qualquer grau de jurisdição, nos termos da alínea e) do artigo 287º do C.P.C. (atual 277º do C.P.C.) (Nesse sentido, Acórdão do S.T.A., de 11 de Outubro de 2006 – Recurso 713/05 -30).
4) Sendo o regime aplicável o do artigo 34º, nº 3 do Código de Processo Tributário, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a Reclamação, o Recurso Hierárquico, a Impugnação e a instauração da execução.
5) Mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável aos contribuintes, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo do prazo de mais um ano.
6) Assim, somando o período de tempo desde o início do prazo de prescrição em 01-01-1996 até à data da interrupção com a instauração da Reclamação Graciosa em 27-06-2000, com a data do reinício da contagem do prazo em 27-06-2001, a prescrição da obrigação tributária de 10 anos, já ocorreu.
7) Pelo que, completada a prescrição tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação tributária, ou de opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do artigo 304º, nº 1, do Código Civil.
8) A Sentença recorrida foi proferida contra normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 34º, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Tributário, ao tempo aplicável e artigo 40º (actual artigo 13º do CPPT e artigo 99º da L.G.T.) e ainda os artigos 304º, nº 1 e 309º do Código Civil, 266º, nº 2 da CRP.
9) A Administração Tributária errou ao emitir a liquidação adicional nº 5333415746, ano de 1995, no valor de 39.504,18 euros, em 23-11-1999, sem que préviamente fossem os impugnantes notificados nos termos do artigo 77º, Nº 6, da Lei Geral Tributária.
10) É que, como se verifica nos autos, a Administração Tributária só em 23-12-1999 procedeu à fixação e alteração dos rendimentos declarados, bem como à sua notificação aos impugnantes através do oficio nº 112090, conforme documentos já juntos e em anexo à Petição Inicial de Impugnação, ou seja, só notificou os contribuintes já depois de emitir a liquidação adicional de IRS.
11) Sendo certo que, a notificação para ter eficácia deveria ter sido notificada aos impugnantes antes de ser emitida a liquidação adicional de IRS, ano de 1995, liquidação nº 5333415746, emitida em 23-11-1999.
12) Ou seja, a Autoridade Tributária não cumpriu a lei, pois primeiro emite a liquidação adicional em 23-11-1999 e só depois, “do facto consumado” é que notifica os impugnantes de que procede à fixação e alteração dos rendimentos declarados.
13) Pelo que, a falta de notificação do procedimento inspectivo antes da emissão da liquidação de IRS, com referência ao ano de 1995, e que alterou os rendimentos declarados pelos contribuintes, aqui recorrentes, constitui notoriamente vício de forma, conducente à anulação da liquidação de IRS impugnada.
14) Além disso, o acto de fixação e alteração dos rendimentos teria de estar necessariamente fundamentado nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária, com a indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam e conter as operações do apuramento da matéria tributável e do tributo, o que é patente que não se verificou no caso sub judice.
15) Ora, como já se referiu, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não faça nas formas prescritas na lei.
16) Assim, é ilegal, por preterição de formalidades legais essenciais, todo o procedimento tributário.
17) Sendo ilegal, e não tendo os aqui impugnantes sido notificados com o formalismo previsto na lei quanto ao acto de fixação e alteração dos rendimentos declarados, antes da emissão da liquidação, é, por consequência, totalmente ilegal a liquidação adicional objecto da presente impugnação.
18) Foram violados os artigos 21º, 34º, 64º, nº 1 e 2 e 259º do C.P.T., artigo 60º, 77º e 80º da Lei Geral Tributária.
Terminam os Recorrente pedindo que seja julgado o presente recurso procedente proceder, declarando-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, julgando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
*Por acórdão desta secção datado de...
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