Acórdão nº 01074/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – C.

e M.

(Recorrentes), melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se julgou improcedente a impugnação por aqueles deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1995 e contra a decisão proferida na reclamação graciosa contra aquele deduzida.

No presente recurso, os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno, previsto no artigo 40º do Código de Processo Tributário, ao tempo aplicável (actual artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), nos termos do qual o juiz devia e deve realizar ou ordenar todas as diligências úteis à descoberta da verdade.

2) Pelo que, no caso em análise era fundamental apurar se a liquidação de MS, com referência ao ano de 1995, no valor de 39.504,18 €, estaria ou não prescrita, uma vez que já se passaram mais de 20 anos desde o inicio do prazo de prescrição a partir de 1 de Janeiro de 1996 (artigo 309º do Código Civil).

3) Apesar da prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento da Impugnação Judicial, porque não respeita à legalidade do acto de liquidação, mas antes à sua eficácia, deve conhecer-se dela, mesmo oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, e em qualquer grau de jurisdição, nos termos da alínea e) do artigo 287º do C.P.C. (atual 277º do C.P.C.) (Nesse sentido, Acórdão do S.T.A., de 11 de Outubro de 2006 – Recurso 713/05 -30).

4) Sendo o regime aplicável o do artigo 34º, nº 3 do Código de Processo Tributário, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a Reclamação, o Recurso Hierárquico, a Impugnação e a instauração da execução.

5) Mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável aos contribuintes, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo do prazo de mais um ano.

6) Assim, somando o período de tempo desde o início do prazo de prescrição em 01-01-1996 até à data da interrupção com a instauração da Reclamação Graciosa em 27-06-2000, com a data do reinício da contagem do prazo em 27-06-2001, a prescrição da obrigação tributária de 10 anos, já ocorreu.

7) Pelo que, completada a prescrição tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação tributária, ou de opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do artigo 304º, nº 1, do Código Civil.

8) A Sentença recorrida foi proferida contra normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 34º, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Tributário, ao tempo aplicável e artigo 40º (actual artigo 13º do CPPT e artigo 99º da L.G.T.) e ainda os artigos 304º, nº 1 e 309º do Código Civil, 266º, nº 2 da CRP.

9) A Administração Tributária errou ao emitir a liquidação adicional nº 5333415746, ano de 1995, no valor de 39.504,18 euros, em 23-11-1999, sem que préviamente fossem os impugnantes notificados nos termos do artigo 77º, Nº 6, da Lei Geral Tributária.

10) É que, como se verifica nos autos, a Administração Tributária só em 23-12-1999 procedeu à fixação e alteração dos rendimentos declarados, bem como à sua notificação aos impugnantes através do oficio nº 112090, conforme documentos já juntos e em anexo à Petição Inicial de Impugnação, ou seja, só notificou os contribuintes já depois de emitir a liquidação adicional de IRS.

11) Sendo certo que, a notificação para ter eficácia deveria ter sido notificada aos impugnantes antes de ser emitida a liquidação adicional de IRS, ano de 1995, liquidação nº 5333415746, emitida em 23-11-1999.

12) Ou seja, a Autoridade Tributária não cumpriu a lei, pois primeiro emite a liquidação adicional em 23-11-1999 e só depois, “do facto consumado” é que notifica os impugnantes de que procede à fixação e alteração dos rendimentos declarados.

13) Pelo que, a falta de notificação do procedimento inspectivo antes da emissão da liquidação de IRS, com referência ao ano de 1995, e que alterou os rendimentos declarados pelos contribuintes, aqui recorrentes, constitui notoriamente vício de forma, conducente à anulação da liquidação de IRS impugnada.

14) Além disso, o acto de fixação e alteração dos rendimentos teria de estar necessariamente fundamentado nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária, com a indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam e conter as operações do apuramento da matéria tributável e do tributo, o que é patente que não se verificou no caso sub judice.

15) Ora, como já se referiu, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não faça nas formas prescritas na lei.

16) Assim, é ilegal, por preterição de formalidades legais essenciais, todo o procedimento tributário.

17) Sendo ilegal, e não tendo os aqui impugnantes sido notificados com o formalismo previsto na lei quanto ao acto de fixação e alteração dos rendimentos declarados, antes da emissão da liquidação, é, por consequência, totalmente ilegal a liquidação adicional objecto da presente impugnação.

18) Foram violados os artigos 21º, 34º, 64º, nº 1 e 2 e 259º do C.P.T., artigo 60º, 77º e 80º da Lei Geral Tributária.

Terminam os Recorrente pedindo que seja julgado o presente recurso procedente proceder, declarando-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, julgando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

*Por acórdão desta secção datado de...

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