Acórdão nº 00020/14.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO M., Lda., com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra as liquidações de IVA, relativas ao ano de 1997, com o n.º 00114563, no montante de 452.294$00 e de juros compensatórios n.º 00114562, no montante de 124.449$00, ao ano de 1998, n.º 00114565, no montante de 826.520$00 e de juros compensatórios n.º 00114564, no montante de 78.327$00, ao ano de 1999, n.º 00144567, no montante de 2.416.837$00 e de juros compensatórios n.º 00114566, no montante de 57.474$00.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - Deve a prova testemunhal ser admitida e considerada nos autos, cf. Art.º 119º do CPPT e Art.º 392º do C. Civil.
-
- A douta sentença não se pronunciou se o procedimento da recorrente é certo, ao efetuar as deduções pelo método da afetação real, ou errado pois apenas se conforma com o dito pela Autoridade Tributária, de que devia o ter feito pelo método da percentagem, do Art.º 23º, n.º 4, do CIVA.
-
- Não o tendo feito, a sentença nesta parte é omissa e deve por isso, ser considerada / nula, conforme Art.º 125º do CPPT.
-
- Depois, tendo a Autoridade Tributária afastado o regime do “pro rata” no decurso das suas competências, para a afetação real e tendo a recorrente efetuado a dedução do IVA nos termos impostos, é violador da lei (e da boa-fé) que se exija a dedução segundo o método do “prorrata”, cf. Art.º 23º, n.º 3, do CIVA.
-
- A douta sentença padece de vícios e erros ao bloquear subsidiariamente, na obrigação de comunicação, para dar como errado o procedimento de cálculo do IVA deduzido pela recorrente, cf. Art.º 23º, n.º 2, do CIVA.
-
- Pois, há muito e desde 1998, que a obrigação de comunicação do Art.º 23º, n.º 2, do CIVA, desapareceu.
-
- Depois, a sentença emite um conjunto de erros, aderindo ao relatório da inspeção, como se este fosse imaculado, quando o não é, na parte relacionada com o cálculo da dedução do IVA.
-
- O nascimento do direito à dedução do IVA, ocorre no momento da aquisição dos bens.
-
- É nesse momento que a recorrente tinha em abstrato de efetuar a dedução integral, nenhuma dedução, ou parcial, e não em função da utilização dos bens.
-
- A recorrente, em concreto, considerou os bens afetos ao setor sujeito.
-
- E bem, pelo que tinha direito à dedução integral do IVA.
-
- Não tem de partida, de efetuar o método da percentagem, Art.º 23º, n.º 4, do CIVA, pelo que as liquidações impugnadas violam o Art.º 23º, n.º 2 e 3, do CIVA, e consequentemente a sentença deve ser substituída em conformidade.
-
- Subsidiariamente, existe errónea quantificação no cálculo do IVA em falta, porquanto a fórmula utilizada pela Autoridade Tributária, não foi a preconizada no Art.º 23º, n.º 4, do CIVA, pelo que nos anos de 1998 e 1999, devem ser as deduções corrigidas, pela Autoridade Tributária em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO