Acórdão nº 00020/14.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO M., Lda., com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra as liquidações de IVA, relativas ao ano de 1997, com o n.º 00114563, no montante de 452.294$00 e de juros compensatórios n.º 00114562, no montante de 124.449$00, ao ano de 1998, n.º 00114565, no montante de 826.520$00 e de juros compensatórios n.º 00114564, no montante de 78.327$00, ao ano de 1999, n.º 00144567, no montante de 2.416.837$00 e de juros compensatórios n.º 00114566, no montante de 57.474$00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - Deve a prova testemunhal ser admitida e considerada nos autos, cf. Art.º 119º do CPPT e Art.º 392º do C. Civil.

  1. - A douta sentença não se pronunciou se o procedimento da recorrente é certo, ao efetuar as deduções pelo método da afetação real, ou errado pois apenas se conforma com o dito pela Autoridade Tributária, de que devia o ter feito pelo método da percentagem, do Art.º 23º, n.º 4, do CIVA.

  2. - Não o tendo feito, a sentença nesta parte é omissa e deve por isso, ser considerada / nula, conforme Art.º 125º do CPPT.

  3. - Depois, tendo a Autoridade Tributária afastado o regime do “pro rata” no decurso das suas competências, para a afetação real e tendo a recorrente efetuado a dedução do IVA nos termos impostos, é violador da lei (e da boa-fé) que se exija a dedução segundo o método do “prorrata”, cf. Art.º 23º, n.º 3, do CIVA.

  4. - A douta sentença padece de vícios e erros ao bloquear subsidiariamente, na obrigação de comunicação, para dar como errado o procedimento de cálculo do IVA deduzido pela recorrente, cf. Art.º 23º, n.º 2, do CIVA.

  5. - Pois, há muito e desde 1998, que a obrigação de comunicação do Art.º 23º, n.º 2, do CIVA, desapareceu.

  6. - Depois, a sentença emite um conjunto de erros, aderindo ao relatório da inspeção, como se este fosse imaculado, quando o não é, na parte relacionada com o cálculo da dedução do IVA.

  7. - O nascimento do direito à dedução do IVA, ocorre no momento da aquisição dos bens.

  8. - É nesse momento que a recorrente tinha em abstrato de efetuar a dedução integral, nenhuma dedução, ou parcial, e não em função da utilização dos bens.

  9. - A recorrente, em concreto, considerou os bens afetos ao setor sujeito.

  10. - E bem, pelo que tinha direito à dedução integral do IVA.

  11. - Não tem de partida, de efetuar o método da percentagem, Art.º 23º, n.º 4, do CIVA, pelo que as liquidações impugnadas violam o Art.º 23º, n.º 2 e 3, do CIVA, e consequentemente a sentença deve ser substituída em conformidade.

  12. - Subsidiariamente, existe errónea quantificação no cálculo do IVA em falta, porquanto a fórmula utilizada pela Autoridade Tributária, não foi a preconizada no Art.º 23º, n.º 4, do CIVA, pelo que nos anos de 1998 e 1999, devem ser as deduções corrigidas, pela Autoridade Tributária em...

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