Acórdão nº 01136/19.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A.

, interpõe recurso da Sentença que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a reversão da execução fiscal efetuada para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios de 2016, por entender que não foi notificado para apresentar alegações pré-sentenciais, nos termos do artigo 120.º do CPPT.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Existe falta de notificação do Oponente para apresentar nos autos as suas alegações finais, existindo violação dos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P. C.).

3) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).

4) Ora, a Meritíssima Juíza “a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelo Oponente, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.

5) Invoca-se desde já erro da Exma. Juiz do Tribunal a quo na aplicação e determinação da norma aplicável ao caso, uma vez que no caso sub judice nunca seria de aplicar a norma prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, mas sim, a norma prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária.

6) Ora, como demonstram os autos, o Regime de responsabilidade subsidiária a aplicar no presente caso sub judice é o previsto na alínea a) do nº 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária e não o previsto na alínea b) do nº 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária.

7) E isto, porque as dívidas tributárias de IVA e de juros de mora e compensatórios, no valor total de 11.415,89 €, com datas limite de pagamento em 13/12/2018 e 21/01/2019, respectivamente, relativas a IVA, Ano 2016 – 3º Período, foram constituídas no período de exercício do cargo de gerente de direito do Oponente e vencidas posteriormente.

8) Assim, provada que seja a gerência de direito (Certidão Comercial da Sociedade executada), é à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto, de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos (artigo 342° do Código Civil e artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária).

9) Ora, a Juíza do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no nº 1 a 9 do ponto 3.1 da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, contudo o teor dos factos constantes nos Pontos 3, 4, 6 e 7, nunca poderiam resultar provados pois o teor desses pontos não correspondem à realidade.

10) Ora, no Ponto 4 da Matéria de facto, referido em 2), página 4 da Douta Sentença recorrida, é notório que o Serviço de Finanças de Feira 3, no caso sub judice, incorreu em erro na aplicação do Regime de responsabilidade subsidiária, pois não se aplica, ao caso sub judice, a alínea b) do nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária.

11) Com efeito, a redação estatuída da alínea b) do nº 1, do artigo 24 da Lei Geral Tributária é a seguinte: “b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

” 12) O Ónus da prova, introduzido através das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, parte da distinção fundamental entre dívidas tributárias vencidas no exercício do cargo e dívidas tributárias vencidas posteriormente, como é o caso da alínea a), enquanto na alínea b) se enquadram as dívidas tributárias anteriores ao exercício do cargo.

13) Ou seja, na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, apenas e só, compreende as dividas tributárias vencidas anteriormente ao exercício do cargo, mas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no exercício do seu cargo, o que não é o caso dos autos.

14) Ou seja, só as dívidas tributárias vencidas anteriormente ao exercício do cargo de gerente por parte do Oponente é que caberia ao oponente o ónus da prova da ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.

15) Pelo que, o Regime legal no qual se poderia fundar a responsabilidade do aqui oponente pela divida tributária em causa é o previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, uma vez que o facto constitutivo da divida tributária - IVA e juros de mora e compensatórios, referentes ao 3º Trimestre, num total de 11.415,89 €, ocorreu no exercício do cargo de gerente de Direito e vencida posteriormente, em 13/12/2018 e 21/01/2019, ou seja, datas em que a sociedade já estava encerrada e cessada a sua actividade para efeitos de IVA, como consta no Portal das Finanças.

16) Como aliás se verifica tal facto do Ponto 7 da Matéria de Facto, onde se refere na página 5 da Sentença recorrida o seguinte: “7. O despacho que antecede teve por fundamento a informação dos Serviços, da mesma data, que tem, nomeadamente, o seguinte teor: A sociedade V., LDA., MPC (…) foi constituída a 16/12/2015, sendo designado como gerente: A., por deliberação de 16/12/2015, cuja forma de obrigar exigia a assinatura de um gerente. Iniciou a sua atividade de Comércio por grosso de cortiça em bruto em 04/01/2016, vindo a cessar a atividade, para efeitos de IVA em 17/10/2016, mantendo-se para efeitos de IRC.

Ora, as dívidas em causa e identificadas supra, respeitam ao período em que a empresa esteve em actividade (3º trimestre do ano de 2016) e o prazo do pagamento voluntário terminou em 13/12/2018, no período do exercício do cargo em que o gerente de direito era A..

(…)” 17) Nesta conformidade, o Despacho de Reversão não podia, de forma alguma, assentar nos pressupostos da alínea b), do n° 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária, conforme vem referido na página 6 da Douta Sentença recorrida, porque o facto tributário constitutivo ocorreu no período do exercício do cargo de gerente de Direito, mas teve vencimento muito posterior.

18) Ou seja, o Despacho de Reversão, no caso sub judice, só poderia assentar nos pressupostos da alínea a), do nº 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária, porque apesar do facto tributário constitutivo ter ocorrido em 2016 (IVA e juros do 3° Trimestre de 2016), o prazo legal de pagamento verificou-se muito mais tarde, designadamente em 13-12-2018 e 21-01-2019, portanto, teve vencimento posterior e já quando a Sociedade " V., LDA.", NIPC (...), tinha encerrado portas e a sua atividade para efeitos de IVA nas Finanças.

19) Assim, provada que seja a gerência de Direito, é a Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto exequente que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente nominal da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto, bem como a sua culpa na satisfação da dívida ou das dívidas tributárias.

20) Ou seja, de acordo com a regra geral de quem...

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