Acórdão nº 01136/19.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A.
, interpõe recurso da Sentença que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a reversão da execução fiscal efetuada para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios de 2016, por entender que não foi notificado para apresentar alegações pré-sentenciais, nos termos do artigo 120.º do CPPT.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Existe falta de notificação do Oponente para apresentar nos autos as suas alegações finais, existindo violação dos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P. C.).
3) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).
4) Ora, a Meritíssima Juíza “a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelo Oponente, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.
5) Invoca-se desde já erro da Exma. Juiz do Tribunal a quo na aplicação e determinação da norma aplicável ao caso, uma vez que no caso sub judice nunca seria de aplicar a norma prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, mas sim, a norma prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária.
6) Ora, como demonstram os autos, o Regime de responsabilidade subsidiária a aplicar no presente caso sub judice é o previsto na alínea a) do nº 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária e não o previsto na alínea b) do nº 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária.
7) E isto, porque as dívidas tributárias de IVA e de juros de mora e compensatórios, no valor total de 11.415,89 €, com datas limite de pagamento em 13/12/2018 e 21/01/2019, respectivamente, relativas a IVA, Ano 2016 – 3º Período, foram constituídas no período de exercício do cargo de gerente de direito do Oponente e vencidas posteriormente.
8) Assim, provada que seja a gerência de direito (Certidão Comercial da Sociedade executada), é à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto, de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos (artigo 342° do Código Civil e artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária).
9) Ora, a Juíza do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no nº 1 a 9 do ponto 3.1 da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, contudo o teor dos factos constantes nos Pontos 3, 4, 6 e 7, nunca poderiam resultar provados pois o teor desses pontos não correspondem à realidade.
10) Ora, no Ponto 4 da Matéria de facto, referido em 2), página 4 da Douta Sentença recorrida, é notório que o Serviço de Finanças de Feira 3, no caso sub judice, incorreu em erro na aplicação do Regime de responsabilidade subsidiária, pois não se aplica, ao caso sub judice, a alínea b) do nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária.
11) Com efeito, a redação estatuída da alínea b) do nº 1, do artigo 24 da Lei Geral Tributária é a seguinte: “b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
” 12) O Ónus da prova, introduzido através das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, parte da distinção fundamental entre dívidas tributárias vencidas no exercício do cargo e dívidas tributárias vencidas posteriormente, como é o caso da alínea a), enquanto na alínea b) se enquadram as dívidas tributárias anteriores ao exercício do cargo.
13) Ou seja, na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, apenas e só, compreende as dividas tributárias vencidas anteriormente ao exercício do cargo, mas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no exercício do seu cargo, o que não é o caso dos autos.
14) Ou seja, só as dívidas tributárias vencidas anteriormente ao exercício do cargo de gerente por parte do Oponente é que caberia ao oponente o ónus da prova da ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
15) Pelo que, o Regime legal no qual se poderia fundar a responsabilidade do aqui oponente pela divida tributária em causa é o previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, uma vez que o facto constitutivo da divida tributária - IVA e juros de mora e compensatórios, referentes ao 3º Trimestre, num total de 11.415,89 €, ocorreu no exercício do cargo de gerente de Direito e vencida posteriormente, em 13/12/2018 e 21/01/2019, ou seja, datas em que a sociedade já estava encerrada e cessada a sua actividade para efeitos de IVA, como consta no Portal das Finanças.
16) Como aliás se verifica tal facto do Ponto 7 da Matéria de Facto, onde se refere na página 5 da Sentença recorrida o seguinte: “7. O despacho que antecede teve por fundamento a informação dos Serviços, da mesma data, que tem, nomeadamente, o seguinte teor: A sociedade V., LDA., MPC (…) foi constituída a 16/12/2015, sendo designado como gerente: A., por deliberação de 16/12/2015, cuja forma de obrigar exigia a assinatura de um gerente. Iniciou a sua atividade de Comércio por grosso de cortiça em bruto em 04/01/2016, vindo a cessar a atividade, para efeitos de IVA em 17/10/2016, mantendo-se para efeitos de IRC.
Ora, as dívidas em causa e identificadas supra, respeitam ao período em que a empresa esteve em actividade (3º trimestre do ano de 2016) e o prazo do pagamento voluntário terminou em 13/12/2018, no período do exercício do cargo em que o gerente de direito era A..
(…)” 17) Nesta conformidade, o Despacho de Reversão não podia, de forma alguma, assentar nos pressupostos da alínea b), do n° 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária, conforme vem referido na página 6 da Douta Sentença recorrida, porque o facto tributário constitutivo ocorreu no período do exercício do cargo de gerente de Direito, mas teve vencimento muito posterior.
18) Ou seja, o Despacho de Reversão, no caso sub judice, só poderia assentar nos pressupostos da alínea a), do nº 1, do artigo 24° da Lei Geral Tributária, porque apesar do facto tributário constitutivo ter ocorrido em 2016 (IVA e juros do 3° Trimestre de 2016), o prazo legal de pagamento verificou-se muito mais tarde, designadamente em 13-12-2018 e 21-01-2019, portanto, teve vencimento posterior e já quando a Sociedade " V., LDA.", NIPC (...), tinha encerrado portas e a sua atividade para efeitos de IVA nas Finanças.
19) Assim, provada que seja a gerência de Direito, é a Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto exequente que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente nominal da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto, bem como a sua culpa na satisfação da dívida ou das dívidas tributárias.
20) Ou seja, de acordo com a regra geral de quem...
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