Acórdão nº 02404/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2018-06-14 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial em que são impugnantes A. e D., anulando as liquidações adicionais de Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS), com o n.º 2006 5002260741, relativa ao ano de 2002, no montante de EUR 2101362,70 e respetivos juros compensatórios e com o n.º 2006 500226920, relativa ao ano de 2003, no montante de EUR 1.662.150,40 e respetivos juros compensatórios, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, anulando as liquidações adicionais de Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS), com o n.º 2006 5002260741, relativa ao ano de 2002, no montante de € 2 101 362.70 e respectivos juros compensatórios e com o n.º 2006 500226920, relativa ao ano de 2003, no montante de € 1 662 150.40 e respectivos juros compensatórios.

B. Na decisão proferida, o Tribunal a quo apreciou o vício de falta de fundamentação das correcções meramente aritméticas à matéria colectável – categoria B, o erro nos pressupostos quanto às correcções relativas a custo das existências vendidas e variação de produção (anos de 2002 e 2003), o erro na qualificação das correcções como “correcções técnicas”; a falta de fundamentação das correcções à categoria E; e Métodos indirectos – falta de fundamentação, decidindo pela procedência dos vícios identificados em ii), iv) e v), ficando assim prejudicado o conhecimento do vicio identificado em v), na parte relativa ao erro na quantificação, nos termos do art. 608.º n.º 2 do CPC, ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT, e consequentemente pela procedência da presente impugnação, anulando as liquidações impugnadas.

C. O Tribunal a quo, no que respeita ao vício “Erro nos pressupostos quanto às correcções relativas a custo das existências vendidas e variação de produção (anos de 2002) ”, concluiu que, se de acordo com o representado no Quadro 19, a fls. 15 do RIT, os SIT deduziram os custos no valor de € 4 791 600,75 ao valor acumulado de € 21 627 287,30 que resultou do Quadro 14, a fls. 12 do RIT, e comportando este último uma imputação de custos no valor de € 2 776 316,17, conforme Quadro 14, a fls. 12 do RIT- (€ 21 627.287,30 = € 18 850 971,13 + € 2 776 316,17) - que, posteriormente face à informação prestada pelo impugnante, foi corrigida pelos SIT para € 4 791 600,75, também deveriam ter rectificado, o valor de acumulado em 31.12.2002, de € 21 627 287,30.

D. O impugnante, em 2001, foi objecto de um outro procedimento inspectivo, conforme referido a fls. 11 e 12 do RIT, onde, à semelhança do posteriormente verificado em 2002 e 2003, foram detectadas deficiências ao nível da imputação de custos às obras e da relevação contabilística das existências finais das obras em curso, situação que despoletou uma correcção à Ef das OEC, em 31.12.2001, para € 18 850 971.13 (antes € 14 231 688.29), valor que transitou para 2002 como Ei, em 01.01.2002.

E. Por força, das mencionadas deficiências encontradas na imputação de custos às obras e consequente irregularidade na mensuração das Ef, em 2002, foram efectuadas as seguintes correcções, de acordo com o exposto a fls. 12 a 16, do RIT: CEVMC – € 4 373 610.50 e PAC - € 2 680 723.23.

F. As correcções à imputação de custos às obras, com consequente reflexo na VP, advieram das alterações da correcção verificada na Ei de 2002, por força da correcção à Ef de 2001 e dos custos imputados às obras (fracções/lotes) vendidas pela impugnante, no exercício da sua actividade.

G. Explicando, o Quadro 11, a fls. 10 do RIT, reflecte os valores extraídos da CC do impugnante e que representam os montantes de MP, de FSE, cujo total, por obra, o impugnante fez reflectir na sua contabilidade geral, a título de Custos (Gastos) incorridos no exercício.

H. Tratando-se de obras em curso, uma das grandezas mais importantes nesta vertente, é o cálculo da VP, que reflecte a diferença algébrica entre as Ef’s e as Ei’s dos PAI (conta POC 33), de SDRR (conta POC 34), dos PTC (conta POC 35), tendo ainda em conta, o movimento registado em RE” (conta POC 38), conforme POC – em vigor à data.

I. Esta VP resulta, assim, no caso em análise e face aos elementos da contabilidade, da Ei de PA e de PTC (contas POC 33 e 35), acrescida do montante de custos que, durante o exercício, são imputados aos mesmos PA e PTC (Quadro 14, a fls. 12 do RIT), subtraído dos custos imputados à obra vendida (por constituírem custos efectivos do exercício), por unidade/fracção/lote, assim em 2002, a Ei de PA e PTC ascendia, após correcção ocorrida no exercício de 2001, a € 18 850 971.13.

J. Dos elementos da CC do impugnante verificou-se que em 2002, na imputação de custos, às OEC - e que consta no Quadro 14 do RIT, a fls. 12 -, onde se pode observar, no que toca aos Lotes 10 e 11 e à Urbanização (...), compostos pelos empreendimentos supra identificados, a contabilidade apenas reflectia os valores globais e não empreendimento a empreendimento, pelo que a convite dos SIT, o impugnante veio discriminar, fracção a fracção, o respectivo custo, constatando-se que valor total atribuído, por aquele às obras, concluídas e vendidas, diferia do valor constante na CC, em € 703 599.13 (Quadros 15 e 14, do RIT, fls. 12 e 13 do RIT).

K. Relativamente aos lotes de terreno para construção, Business Park, alvarás 2/2002 e 7/2002, processo 15-L/2001 e 16-L/2001, respectivamente, igualmente vendidos, verificou-se que o montante dos consumos imputados às obras, não correspondia ao montante que seria de imputar, caso o impugnante o tivesse efectuado de acordo a percentagem da área vendida sobre a área total, procedendo-se à respectiva correcção, da qual resultou uma imputação de custos à obra vendida no montante de € 4 791 600.75 (€ 116 716.24 + 1 201 048.96 + 3 473 835.55), quando a contabilidade mostrava, no total, € 698 473.53.

L. As referidas correcções tiverem por base o facto de a informação prestada pelo impugnante ser distinta da observada através da contabilidade bem como algumas deficiências graves, que a contabilidade apresentava mormente o desconhecimento do Critério Valorimétrico das Existências, a inexistência de Orçamentos, Contratos de Empreitada, Autos de Medição, e Contratos Promessa, motivo pelo qual se chegou a uma VP (€ 2 015 284.58) diferente da deduzida pelo impugnante (€ 665 438.65), a qual influenciou negativamente o total dos proveitos conforme Quadro 31, a fls. 22 do RIT.

M. Os SIT apuraram o montante das obras em curso no final de 2002, de € 16 835 686.55, deduzindo ao valor acumulado de € 21 627 287.30, o valor de € 4 791 600.75, conforme Quadro 19, fls. 15, do RIT, todavia, o valor de € 21 627 287.30, representado no Quadro 14, fls. 12, do RIT, traduz o valor acumulado a 31.12.2012, que resulta da soma do montante inicial das existências (obras em curso), no montante de € 18 850 971.13, com o valor de imputação de custos às obras de 2002, no montante de € 2 776 316.17 - este último obtido através da CC apresentada pelo impugnante, conforme demonstrado no Quadro 11, a fls. 10 do RIT.

N. A CC, elaborada de forma acessória não demonstrava a determinação dos custos ocasionados pelo funcionamento dos seus diversos departamentos/produtos, pois não considerava a imputação às “fracções vendidas”, centros de custo por excelência de uma contabilidade de custos, dos gastos ocorridos com as mesmas.

O. Deste modo, os SIT procederam, com base na informação prestada pelo impugnante, às correcções de natureza meramente aritmética, quer aos rendimentos/proveitos, quer aos gastos/custos, nestes últimos por força das divergências verificadas na imputação às obras, suprindo dessa forma a lacuna referente à informação sobre a obra vendida, fundamental para a determinação dos gastos da produção vendida e da produção em vias de fabrico, com reflexo na VP e, consequentemente, nos rendimentos da empresa (Quadro 31, a fls. 22 do RIT).

P. Todavia, e contrariamente ao entendimento perfilhado, na douta sentença de que se recorre, não podiam os SIT, sob pena de subverter e tornar ilegal o método de correcção utilizado, alterar os valores constantes da Contabilidade Geral ou Analítica do impugnante, proceder á rectificação do valor acumulado de 2002, a saber € 21 627 287.30, porquanto este valor teve por base os valores extraídos da contabilidade de custos do impugnante.

Q. Não podia, pois, o Tribunal a quo concluir, como conclui que o valor dos custos acumulados a 31.12.2002, no montante de € 21 627 287.30, também devia ser rectificado, enfermando a douta sentença, sob recurso, de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto fez errónea valoração da prova produzida nos autos.

R. No que concerne às correcções relativas ao Bussiness Park o Tribunal a quo, na douta sentença de que se recorre, concluiu que a AT não cumpriu o ónus que sobre ela impendia, porquanto não demonstrou no RIT que a parte expropriada foi sujeita a obras de loteamento e infra-estruturas, não podendo, para efeitos de imputação de custos, tratar a área expropriada como área vendida, defendendo que se trata de realidades distintas.

S. O método de aferição e imputação de custos utilizado pelos SIT, no que toca a esta matéria, tem subjacente o princípio da fluição de rendimentos, presentes ou futuros, ou seja, os custos incorridos são distribuídos em função da área vendida pelo total de áreas onde vão fluir rendimentos para os contribuintes, in casu venda de lotes e resultado atribuído pela expropriação.

T. Dado que os terrenos foram expropriados, e o impugnante exigiu uma indemnização que acabou por lhe ser atribuída, as parcelas expropriadas, em causa, geraram igualmente rendimento...

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