Acórdão nº 00016/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida em 2013-01-28 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A.

, assim anulando as liquidações adicionais de IRS referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 e correspondentes juros compensatórios, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRS, reativa ao ano de 1999, 2000 e 2001, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, fundamentos relativos à falta de verificação dos pressupostos legais para aplicação de métodos indiretos de tributação e erro na respectiva quantificação; 2 - Por douta sentença de 28/01/2013, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar; 3 - Com efeito, entendeu o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” “...que o método utilizado pela AF na determinação da matéria tributável por avaliação indirecta transporta em si mesmo uma causa de excesso de quantificação, na medida da não consideração dos custos de aquisição das reses arroladas nos anexos 1 a 3 do P.A”; 4 - Ora, a AT apurou os valores em falta com base no livro de Registo dos animais, por n.º de brinco e data de saída da exploração; 5 - Ao número de animais apurado em falta - com base nos elementos antes indicados - foi apurado o preço médio de cada tipo de animal, tendo em conta os valores constantes das facturas processadas e registadas na escrita do sujeito passivo; 6 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” na análise efetuada pelo Mm.º Juiz, entende esta Representação da Fazenda que existiu erro de julgamento na apreciação da prova - ao considerar que as reses vendidas sem facturação não constavam dos custos aquando da sua aquisição; 7- E não fez uma correcta aplicação do direito ao considerar que relativamente ao ano de 2001, foi alterado o método de apuramento das omissões, que como consequência apurou um valor superior a 149.739,37€ previsto como limite máximo para aplicação do regime simplificado, concluindo que a AT “...tomou um método alternativo ao usado em singelo em anos anteriores”; 8 - Com todo o respeito que é devido, o Mm.º Juiz também não fez uma correcta aplicação do direito ao desconsiderar o que impõe a lei no n.º 6 do art. 31.º do CIRS; 9 - O que conduziu à decisão por tal procedência o que conduzirá indubitavelmente à anulação da douta sentença; Termina pedindo: Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Ex.ªs., deve ser dado provimento ao presente recurso e, ei consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

***Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.

*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Fundamentação De facto Atentas as posições das partes e considerando os documentos juntos com os articulados e integrantes do PA, julgo provados os seguintes factos suficientes para a discussão e ou a decisão do objecto do processo: 1 Nos anos de 1999 a 2001 o impugnante estava colectado em IRS exercendo as actividades de Produção Agrícola Associada (CAE 1300) e comércio por grosso de gado vivo prestação de serviços (CAE 51230).

    2 Omitiu a entrega de declarações periódicas de IRS de 1999 a 2001, que só veio a fazer em 17/7/2003, se bem que expressamente notificado para o fazer no prazo de 15 dias, por cartas registadas de 14/9/2001 (relativamente aos anos de 1999 a 2000) e de 22/11/2002 (relativamente ao ano de 2001 (cf. cópias no PA, tomo I).

    3 O Impugnante foi alvo, entre 27/2 e 30/6/2003, de um procedimento de inspecção que incidiu sobre os exercícios de 1999 a 2001, no âmbito e após o qual, com data de 26/8/2003, foi elaborado o relatório final de fls. do tomo II do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido, com seus anexos 1 a 3 (no tomo I do P.A.), no qual foram efectuadas, à matéria colectável, correcções meramente aritméticas e também correcções por métodos indirectos.

    4 No que respeita às correcções meramente aritméticas destaca-se o seguinte segmento do relatório: a) Omissões nos proveitos (declarados).

    No exercício de 2000 verificou-se a existência de divergências entre os valores declarados e os registados como segue: (…) Total: 16270,59 Correcções: 3395,21 A diferença verificada fica a dever-se à omissão da Fact. n.º 419 de 680.000$00, de 11.12.00 (3395,22€), na declaração de rendimentos.

    1. - Omissões aos proveitos (registados e declarados) Verificam-se as seguintes omissões aos proveitos registados e declarados: c 1) - Ano de 1999[imagem que aqui se dá por reproduzida]c 2) - Ano de 2000[imagem que aqui se dá por reproduzida]c 3) – Ano de 2001 [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5 No que toca ás correcções da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, é o seguinte o teor do...

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