Acórdão nº 00929/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO L., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, F.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 20/05/2010, que em sede de impugnação judicial julgou improcedente a sua pretensão, que visava o acto de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...), nos processos de reclamação graciosa nº 0710200604000684 e nº 070200604000642, respectivamente, relativos a liquidações de Imposto de Selo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido acompanhar a sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso.

*** *** Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*** *** 2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto em que baseou a sua decisão no que tange ao prédio urbano inscrito sob o artigo nº 4687, bem como apurar se a norma contida na alínea a) do nº 3, do art. 1º do Código de Imposto de Selo, ao ser interpretada em sentido amplo, como o fizeram os Serviços da Administração Fiscal, é inconstitucional, na medida em que não pode deixar de ser considerado o elemento económico resultante do acréscimo patrimonial, efectivo, na esfera jurídica dos sujeitos passivos.

*** *** 3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, adita-se à factualidade apurada os seguintes pontos: 27- Consta da escritura pública de Justificação que o prédio com o artigo 4687 encontra-se inscrito na matriz em nome do justificante (cfr. fls. 31 do processo físico).

28 – Nas liquidações a que se alude nos pontos 8, 9 e 10 do probatório, está incluído o valor de contribuição autárquica do prédio com o artigo matricial nº 4687 (cfr. doc. 5 dos autos).

Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso.

*** ***4- JULGAMENTO DE DIREITO Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

Como bem se percebe da leitura das peças processuais que fazem este recurso, bem como da sentença recorrida, os Recorrentes discordam daquela sentença por entenderem que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo incorreu em erro na decisão por ter considerado que o prédio urbano inscrito sob o artigo nº 4687 havia sido adquirido por usucapião pelos ora Recorrentes, o que, perante o que expuseram, não seria possível.

Assim, invocam os Recorrentes a inexistência de facto tributário no que tange às liquidações de Imposto de Selo, uma vez que não receberam, por doação de 1961, o prédio urbano que só veio a ser edificado durante os anos de 1991/1993, a expensas suas, posteriormente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...), no ano de 1994.

Invocam, ainda, o erro nos pressupostos de facto em que assentaram as liquidações e chamam à colação a inconstitucionalidade, por via interpretativa, do disposto na al. a), do nº 3, do artigo 1º do Código do Imposto de Selo.

Assim, a questão suscitada pelos Recorrentes reconduz-se à de saber qual é a realidade a que, no caso, se deve atender para efeitos de tributação em sede de imposto de selo: se à totalidade do prédio (tal como foi entendido pela AT e na sentença recorrida, para quem o objecto da usucapião foi o terreno, mas também o prédio urbano tal como ele consta na matriz à data da celebração da escritura de justificação) ou se, apenas, ao terreno no qual foi edificada a construção que serve de habitação (como defendido pelos Recorrentes).

Vejamos, pois, a quem assiste razão.

Antes do mais, atentemos ao quadro legal aplicável.

Revogado que foi, a partir de 1/1/2004 (cfr. arts. 31º e 32º do DL nº 287/2003, de 12/11), o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, as transmissões gratuitas de móveis e imóveis passaram a ser reguladas pelo Código do Imposto de Selo (CIS), cujo art. 1º, que tem como epígrafe «Incidência objectiva», na versão aplicável, dispõe, no que aqui interessa, o seguinte: «1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

2 - (…) 3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas...

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