Acórdão nº 00171/06.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A. e mulher, A.

residentes na AVª (…), notificados do acórdão emitido em 25/06/2015, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão emitido em 29 de Janeiro de 2015, vêm requerer a reforma daquele.

Invocam o artigo 616º nºs 1 e 2 alª b), ex vi artigo 666º, do CPC e requerem a reforma do acórdão no sentido de ser aceite como prova documental deste processo aquela que dizem ter expedido com a PI, por correio, aquando da sua apresentação.

Alegam, para tanto, que o tribunal errou manifestamente em matéria de facto, por óbvio lapso, ao indeferir a reforma do acórdão de Janeiro de 2015 no expresso pressuposto de que os Impugnantes erraram na PI, na alegação dos factos, designadamente na identificação da viatura comprada pela B., Lda, na factura e no preço, ao aproveitarem a PI elaborada para o processo 173/06.9BEMDL em que era impugnada uma liquidação adicional de IRS, também, mas relativa ao exercício de 2002 e envolvendo a aquisição de outro automóvel, quando, na verdade, o que ocorrera fora uma troca dos documentos juntos a estes autos com os juntos ao processo de impugnação nº 173/06, troca que teria ocorrido na recepção das peças na secretaria e estaria revelado na comparação da cópia do material expedido pelos requerentes (que juntam como documento nº 1) com o recebido pela secretaria, bem como pela evidente falta de relação entre o alegado na PI e e os documentos.

Mais alegam que a reforma requerida será a única via de terem acesso à tutela jurisdicional efectiva.

A Recorrida, notificada, nada veio dizer.

O MP emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido.

II- Apreciação do Requerimento Cumpre começar por deixar claro que a decisão a reformar é a de Setembro de 2015, quer porque é essa a interpretação directa do texto do pedido, quer porque só o referido acórdão é, em abstracto, susceptível do pedido de reforma, pois quanto ao de Janeiro está esgotado o poder jurisdicional, mesmo em termos de reforma.

A norma invocada como fundamento do pedido de reforma reza assim: Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) (…) ; b) Constem...

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