Acórdão nº 01454/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-10-02 que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 0301201400299375, instaurada contra si pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP para cobrança coerciva de dívida relativa a reposição de subsídio de desemprego, período 2010/03, no valor de € 11.376,00 e acrescido, no total de € 11.525,64, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “II – CONCLUSÕES: 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por Douta Sentença entendeu que a Oposição Fiscal apresentada no Processo de Execução Fiscal n.º 0301201400299375 não poderia proceder por não se basear em nenhum dos fundamentos elencados nas als. a) a i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 2. Entende o Tribunal que não existiu erro na forma do processo, na medida em que o pedido formulado (extinção da Instância) é o adequado ao meio processual utilizado; 3. Ressalvado o devido e maior respeito pela fundamentação da Douta Sentença e no sentido de dar provimento à respetiva oposição em 04/12/2018 a Executada rececionou uma carta do Exequente que confirma o pagamento do montante de 11.376, 00 €, mais informando que a sua situação se encontra regularizada - ver Carta da Segurança Social que se junta sob a forma de Doc. n.º 1; 4. Da leitura da oposição subentende-se que a mesma está baseada na anulação de divida exequenda ou no seu pagamento, conforme prevê a al. f) do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT; 5. Assim sendo, no que a este tema diz respeito deverá a Oposição ser aceite por a mesma se considerar procedente por provada; 6. Por último, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivo de Braga, instaurou a presente execução sem juntar título executivo.

  1. Isto é, não consta da citação do processo executivo qualquer menção a um dos títulos referidos no art. 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  2. Assim, estamos perante uma nulidade insanável que é a falta do título executivo, nos termos do art. 165.º do CPPT.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a decisão judicial de primeira instância como é sã e inteira Justiça.”***A...

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