Acórdão nº 01454/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-10-02 que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 0301201400299375, instaurada contra si pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP para cobrança coerciva de dívida relativa a reposição de subsídio de desemprego, período 2010/03, no valor de € 11.376,00 e acrescido, no total de € 11.525,64, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “II – CONCLUSÕES: 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por Douta Sentença entendeu que a Oposição Fiscal apresentada no Processo de Execução Fiscal n.º 0301201400299375 não poderia proceder por não se basear em nenhum dos fundamentos elencados nas als. a) a i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 2. Entende o Tribunal que não existiu erro na forma do processo, na medida em que o pedido formulado (extinção da Instância) é o adequado ao meio processual utilizado; 3. Ressalvado o devido e maior respeito pela fundamentação da Douta Sentença e no sentido de dar provimento à respetiva oposição em 04/12/2018 a Executada rececionou uma carta do Exequente que confirma o pagamento do montante de 11.376, 00 €, mais informando que a sua situação se encontra regularizada - ver Carta da Segurança Social que se junta sob a forma de Doc. n.º 1; 4. Da leitura da oposição subentende-se que a mesma está baseada na anulação de divida exequenda ou no seu pagamento, conforme prevê a al. f) do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT; 5. Assim sendo, no que a este tema diz respeito deverá a Oposição ser aceite por a mesma se considerar procedente por provada; 6. Por último, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivo de Braga, instaurou a presente execução sem juntar título executivo.
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Isto é, não consta da citação do processo executivo qualquer menção a um dos títulos referidos no art. 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Assim, estamos perante uma nulidade insanável que é a falta do título executivo, nos termos do art. 165.º do CPPT.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a decisão judicial de primeira instância como é sã e inteira Justiça.”***A...
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