Acórdão nº 02441/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a pretensão de M., na Oposição ao Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1848201301017195 e apenso (n.º 1848201301049100), contra si revertidos, originariamente instaurados pelo Serviço de Finanças (SF) de Paredes contra a sociedade C., Lda. com vista a cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IVA, e juros de mora, do quarto trimestre de 2012, no montante global de € 6.928,13.

Inconformada a Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A Fazenda Pública vem apresentar recurso da douta sentença que julgou procedente a oposição em referência, na qual está em causa a reversão da dívida da sociedade devedora originária (SDO) referente a IVA e respetivos juros compensatórios, do 4º trimestre de 2012.

  1. Com todo o respeito que a decisão proferida nos merece, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a fundamentação e sentido da mesma, pelas motivações que a seguir se expõem.

  2. A sentença deu como assente no probatório o seguinte facto: C. Em 15/03/2013 e em 31/05/2013, o SF de Paredes, com base nas certidões de dívida n.ºs 2013/287241 e 2013/464530, instaurou contra a sociedade C., Lda., respetivamente, o processo de execução fiscal n.º 1848201301017195 e apenso n.º 1848201301049100, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do período 12T/2012 e respetivos juros de mora, no valor exequendo global de € 6.928,13, com datas limite de pagamento em 13/03/2013 e 10/05/2023, respetivamente – cfr. capa do processo e certidões de dívida, de fls. 22 a 24 dos autos; D. Considerou assim o Tribunal a quo, que “os processos de execução fiscal (…) respeitam a dívidas relativas a créditos vencidos em 13/03/2013 e em 10/05/2013, ou seja, vencidos em data posterior à declaração de insolvência da sociedade devedora originária, decretada em 26/02/2013 (portanto, vencidos numa data em que a Oponente já não exercia funções de gerente da devedora originária) (…)”.

  3. Considera, contudo, a Fazenda Pública que o “prazo legal de pagamento ou entrega” (a que se refere o art. 24º n.º 1 al. b) da LGT) é o dia 16/02/2013 (i.e. anterior à declaração de insolvência da SDO), e não as datas que constam das certidões de dívida.

  4. Para tal, sustenta o Tribunal a quo que o imposto aqui em causa (IVA do 4º trimestre de 2012) não teria sido autoliquidado, mas sim liquidado oficiosamente.

  5. Para tal, apoia-se no entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul n.º 625/15.0BELRA, que entendemos, com todos o devido respeito, não ser aqui aplicável, uma vez que, nesse processo (embora estivesse em causa uma divergência entre o prazo constante da certidão de dívida, e o prazo legalmente previsto de IRC) estava efetivamente em causa uma liquidação oficiosa de IRC.

  6. Bem pelo contrário, no caso dos presentes autos, está em causa uma autoliquidação1, efetuada pela própria SDO, com a entrega da respetiva declaração periódica, em 14/02/2013, embora sem qualquer meio de pagamento.

    I. Assim, estando em causa uma liquidação efetuada pelo próprio sujeito passivo (autoliquidação), deveria ter sido considerado, como prazo limite de pagamento (para efeito de apuramento de responsabilidade nos termos do art. 24º n.º 1 al. b) da LGT), o prazo (legal) de 15/02/2013.

  7. Este é o prazo que resulta da aplicação do art. 27º (na redação então em vigor), conjugado com o art. 41º, ambos do CIVA (estando em causa IVA do 4º trimestre de 2012), que determina que o pagamento do imposto deve ser efetuado até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeita.

  8. Assim sendo, o prazo limite de pagamento terminou no período de gerência da Oponente (e antes da declaração de insolvência), recaindo sobre esta o ónus de provar que não lhe era imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias.

    L. Assim, com todo o respeito que a decisão aqui em apreciação nos merece, entendemos que a sentença proferida padece de erro de julgamento de facto, por errónea valoração da prova produzida o que levou o tribunal a incorrer em erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito.

    Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira e sã Justiça.

    .

    (…)” O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, tendo alegado em síntese que “Pese embora a fundamentação apresentada na douta sentença não nos parece estar plenamente justificada a posição assumida pelo tribunal recorrido quanto à referência de estamos perante uma liquidação oficiosa, quando dos elementos juntos resulta claro que se trata de uma autoliquidação efectuada pelo sujeito passivo, mas entregue sem os valores de pagamento nela referidos.

    E como tal, sendo essa autoliquidação de IVA relativa ao 4º trimestre de 2012, o seu pagamento deveria ser efetuado até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeita, pelo que o prazo de pagamento seria até 16/2/2013.

    Nada existe nos autos que permita concluir, como refere o tribunal recorrido, que estamos perante uma liquidação oficiosa então se aplicando os princípios apontados no Acórdão do TCA Sul.

    ” Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, com a sua concordância, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, submetendo-se à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de e julgamento de facto, por errónea valoração da prova produzida e erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito.

    2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    . Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

  9. Por sentença de 26/02/2013, a sociedade C., Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 546/13.0TBPRT, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes – cfr. informação de fls. 33 dos autos; B) O processo de insolvência identificado na alínea precedente foi encerrado em 07/05/2013 por insuficiência de bens da massa – cfr. informação de fls. 33 dos autos; C) Em 15/03/2013 e em 31/05/2013, o SF de Paredes, com base nas certidões de dívida n.ºs 2013/287241 e 2013/464530, instaurou contra a sociedade C., Lda., respetivamente, o processo de execução fiscal n.º 1848201301017195 e apenso n.º 1848201301049100, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do período 12T/2012 e respetivos juros de mora, no valor exequendo global de € 6.928,13, com datas limite de pagamento em 13/03/2013 e 10/05/2023, respetivamente – cfr. capa do processo e certidões de dívida, de fls. 22 a 24 dos autos; D) Por inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária, foi preparado o...

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