Acórdão nº 00078/15.2BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Exma.

Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial proposta pela Impugnante J., Lda., contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1996 e 1997 e respetivos juros compensatórios, no valor global de €37.516,90.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 1996 e 1997, no valor global de €37.516,90; b) Assentou a procedência dos autos supra no facto da Meritíssima Juíza a quo ter considerado que a Autoridade Tributária não logrou demonstrar os pressupostos do recurso à tributação indiciária, dessa forma considerando prejudicado o conhecimento das demais questões; c) É certo que a determinação da matéria coletável deve, sempre que possível, ser apurada através de métodos diretos ou correções técnicas, com base nos elementos da própria contabilidade ou livros de registo do sujeito passivo e que só pode haver recurso a métodos presuntivos quando se demonstre, sem margem para dúvidas, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade e aquele apuramento direto se mostre de todo inviável; d) Contudo, do nosso ponto de vista e salvo melhor entendimento, não se verificam os fundamentos invocados pela Meritíssima Juíza para decidir nos termos em que o fez; e) De facto, com base nos indícios apurados, confirmou a inspeção tributária que a contabilidade da impugnante não refletia a real situação patrimonial da empresa, nem os resultados efetivamente alcançados, razão pela qual procedeu ao apuramento dos valores omitidos, com recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos dos art.º 51.º do CIRC e 81.º do CPT, porquanto como resulta da exposição vertida no relatório inspetivo, a Administração Fiscal assentou o recurso à avaliação indireta em várias irregularidades detetadas na escrita/contabilidade do impugnante, que se encontram descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do ponto IV do relatório.

  1. Com efeito, constatou a inspeção tributária, atentas às relações especiais existentes entre a impugnante e os sujeitos passivos J." e para a firma “J., Lda.” para os quais prestou serviços, que as condições acordadas não eram as normalmente existentes entre entidades independentes para operações similares, sendo que nos anos em causa, a impugnante desenvolveu a sua atividade quase em exclusivo para aquelas entidades: g) Apurou, ainda que os resultados fiscais declarados nos exercícios de 1996 e 1997 representaram valores diminutos que não se coadunavam com o volume de negócios e a atividade exercida; h) E que inexistiam contratos de empreitada que possibilitassem um qualquer tipo de controle dos trabalhos a executar e dos montantes faturados, considerando o montante das obras efetuadas para “J." e para a firma “J. LDA”, e que constituíam mais de 90% do volume de negócios da impugnante; i) Sendo que as faturas não...

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