Acórdão nº 00008/15.1BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A., Lda., e anulou as liquidações de IRC, derramas e juros compensatórios do ano 1996, no valor de € 5 215,89.

A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª Foi levada a efeito uma acção de fiscalização à escrita da impugnante ao exercício de 1996, da acção inspectiva então realizada resultaram correcção à matéria tributável por recurso a métodos indirectos, com base nos fundamentos constantes do relatório de inspecção, designadamente nos fundamentos constantes no capítulo IV do relatório então elaborado, o qual se encontra devidamente junto aos autos, e cujo teor se considera reproduzido para todos os legais efeitos; 2.ª A decisão aqui sob recurso foi proferida, conhecendo que a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nos presentes autos posta em crise, foi realizada com recurso a métodos indirectos, sendo que a aplicação deste método de correcção se encontra devidamente fundamentada, no entanto, determina a anulação da mesma liquidação, uma vez que, o critério utilizado para a referida correcção à matéria tributável, não foi devidamente fundamentado, tal como era ónus da Autoridade Tributária, conhecendo que não tendo esta procedido à devida fundamentação do acto assim praticado, facto, a que legalmente estava obrigada, conclui, (a Douta Sentença), pela anulação da liquidação aqui impugnada; 3.ª No caso dos presentes autos, no ponto V da Douta Sentença aqui sob recurso, foram dados como provados os factos descritos nos pontos 2, 3, 4 do Capitulo IV do relatório de inspecção, nos quais se descrevem as irregularidades que justificam o recurso a métodos indirectos, as quais se resumem - à inexistência de contas correntes, - inexistência contabilística da conta bancos apesar da utilização de cheques, o que leva a concluir que a contabilidade não reflecte todos os movimentos financeiros, - inexistência de inventários quer iniciais quer finais, - omissão de proveitos, - e registos/lançamentos na conta de compras sem estarem devidamente suportados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT