Acórdão nº 00008/15.1BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A., Lda., e anulou as liquidações de IRC, derramas e juros compensatórios do ano 1996, no valor de € 5 215,89.
A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª Foi levada a efeito uma acção de fiscalização à escrita da impugnante ao exercício de 1996, da acção inspectiva então realizada resultaram correcção à matéria tributável por recurso a métodos indirectos, com base nos fundamentos constantes do relatório de inspecção, designadamente nos fundamentos constantes no capítulo IV do relatório então elaborado, o qual se encontra devidamente junto aos autos, e cujo teor se considera reproduzido para todos os legais efeitos; 2.ª A decisão aqui sob recurso foi proferida, conhecendo que a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nos presentes autos posta em crise, foi realizada com recurso a métodos indirectos, sendo que a aplicação deste método de correcção se encontra devidamente fundamentada, no entanto, determina a anulação da mesma liquidação, uma vez que, o critério utilizado para a referida correcção à matéria tributável, não foi devidamente fundamentado, tal como era ónus da Autoridade Tributária, conhecendo que não tendo esta procedido à devida fundamentação do acto assim praticado, facto, a que legalmente estava obrigada, conclui, (a Douta Sentença), pela anulação da liquidação aqui impugnada; 3.ª No caso dos presentes autos, no ponto V da Douta Sentença aqui sob recurso, foram dados como provados os factos descritos nos pontos 2, 3, 4 do Capitulo IV do relatório de inspecção, nos quais se descrevem as irregularidades que justificam o recurso a métodos indirectos, as quais se resumem - à inexistência de contas correntes, - inexistência contabilística da conta bancos apesar da utilização de cheques, o que leva a concluir que a contabilidade não reflecte todos os movimentos financeiros, - inexistência de inventários quer iniciais quer finais, - omissão de proveitos, - e registos/lançamentos na conta de compras sem estarem devidamente suportados...
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