Acórdão nº 00644/20.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução13 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* M.

e a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, interpõem recurso da Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, recorrendo, cada um, na parte em que decaiu.

A Autora, M., apresenta as seguintes Conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente o recurso, “anulando os actos impugnados na parte em que consideraram como rendimento tributável da recorrente, no ano de 2016, o valor de 166.078,00 euros, mantendo como rendimento tributável corrigindo os montantes de 230.202,62 euros.

II. É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.º 3 do Art.º 89.º-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

III. Ora, salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou na apreciação dos factos, não ter retirado dos elementos documentais apresentados, as justificações devidas quando conjugadas com a contextualizada da situação.

IV. Laborando ainda em erro de julgamento, porque embora dê como provados a maior parte dos factos devidos não o fez relativamente a outros que de igual forma resultam dos concretos meios probatórios.

V. Enfermando a sentença recorrida do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao não julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação de fortuna evidenciada.

VI. Para cumprir o seu ónus probatório, a Recorrente teria de provar, no que respeita aos depósitos, não só a origem dos mesmos bem como a sua beneficiação ou não dos mesmos pois que, com o devido respeito, só podemos falar em incrementos patrimoniais na esfera do contribuinte se este for o seu titular e beneficiário pois que, de outro modo estaremos a tributar quem não tem capacidade contributiva para o efeito.

VII. Ora, com o devido respeito, a relevância de se ser ou não titular dos alegados rendimentos e seu beneficiário é uma questão de maior importância que deveria ter estado ad inicio nas preocupações da AT.

VIII. Sucede que, a AT não procurou com a lei lhe impõe tal verificação, tendo-se limitado a dizer que a Recorrente era titular das contas e por isso, beneficiaria, arcando o seu parecer e tributação na simples presunção de titularidade resultante das contas bancárias.

IX. Imponha-se à AT ao abrigo do cumprimento do principio do inquisitório essa busca tal como prescreve o art.º6.º do RCIPIT e bem assim, o artigo 266.º da CRP.

X. Aquando do exercício do direito de audição por parte da Recorrente a AT não podia ignorar o circunstancialismo do presente caso e a clara manifesta confusão existe entre o gerente P. e empresa M. e as respetivas movimentações bancárias efetuadas por este ou a mando deste.

XI. No procedimento tributário a iniciativa da procura da verdade material pertence à própria AT por conseguinte, não se percebe como a mesma omite a circularização perante os depositantes das quantias devidamente identificados pelas entidades bancárias nem como, não escalpeliza os movimentos de saída das contas também tituladas pela Recorrente.

XII. Sendo que, a explicação para este incumprimento apenas poderá residir no facto de a acontecer não existir tributação uma vez que resultaria claro que a Recorrente não beneficiou em nada das quantias que lhe estão a ser imputadas mas sim o mencionado P. e ou a sociedade de que era titular.

XIII. Desta forma, atenta a clara violação do princípio do inquisitório que esteve na base da liquidação recorrida terá o ato que ser anulado por ilegal.

XIV. Caso assim não se entenda, sempre teria então o tribunal que efetuar tal exercício e concluir afinal que os alegados acréscimos patrimoniais não eram da titularidade da Recorrente nem fora a mesma a sua beneficiária pelo que, falham os pressupostos para a sua tributação ao abrigo do 89.º e seguintes da LGT.

XV. Vejamos, XVI. A AT decidiu imputar em 50% os incrementos constantes das contas co tituladas e em 100% os incrementos verificados nas contas tituladas apenas por esta, ignorando os movimentos ou ordens de movimentação.

XVII. Ou seja, balizou-se como se disse no simples facto da presunção de titularidade.

XVIII. Porém, resulta do ponto 35 da matéria de facto provado que o senhor P. Miguel estava autorizado a movimentar a conta da CGD terminada em 900.

XIX. O que por si indicia que o mesmo tinha interesses naquela conta.

XX. Sendo que, isso associado à análise dos movimentos provados nos pontos 36, 38, teria o tribunal que concluir que aquele também era o beneficiário da dita conta e como tal atribuir à Recorrente apenas 50% do montante apurado, sob pena de violação do princípio da tributação pelo rendimento real.

XXI. Reaprecie-se no descritivo dos movimentos onde se lê “encomenda vitor ferreira”; “sinal de encomenda” e as ordens de transferência e depósitos são efetuados por aquele.

XXII. Das regras da experiência é logico que da conjugação de tais fatores estaríamos diante de uma conta usada por aquele para obter pagamento de trabalhos realizados pela empresa, até porque depois pagava daquela mesma conta contas da empresa (factos provados 73).

XXIII. Desta forma, deverá considerar-se provado também que o P. não só estava autorizado a movimentar a conta da CGD terminada em 900, como era titular de pelo menos 50% dos rendimentos ai obtidos.

XXIV. As contas bancárias estabelecem através do seu regime uma presunção de titularidade dos rendimentos ai vertidos mas essa presunção é ilidível nos termos do disposto no artigo 516..º do CC pelo que, face aos elementos ter-se-á que considerar ilidida tal presunção e consequente pelo menos considerar a dita conta como pertença os montantes dos dois em partes iguais.

XXV. O tribunal recorrido a não entender desta forma, violou o disposto no art.º 89.º-A da LGT, impondo um ónus diabólico sobre a Recorrente e por isso, tem que ser a decisão revogada e substituída por outra em que se considere o supra referido, descontando-se para efeitos de quantificação os valores que não resulta de maneira alguma como incrementos patrimoniais na esfera da Recorrente.

XXVI. Salvo o devido respeito, não se consegue deslindar as razões que levaram o Tribunal a decidir como decidiu, nomeadamente, não considerando apenas em 50% a conta da CGD que era movimentada por outrem e para beneficio da empresa deste, quando dá como provado os movimentos financeiros respeitantes aos pagamentos de despesas da empresa.

XXVII. Donde, a sentença recorrida enferma do vicio de erro de facto e de erro de julgamento ao não julgar demonstrada a ilição da presunção proveniente da titularidade da referida conta bancária.

XXVIII. Ao não efetuar esta distrição o tribunal errou, tendo julgado a matéria de facto mal na medida em que não deu tal como provado e, não desconsiderou esse facto para efeitos de quantificação da matéria colectável.

XXIX. Por seu turno e no que respeita ao banco best os únicos movimentos a débito existentes (factos provados 45) foram realizados pelo já mencionado P. e pela funcionária da empresa M.

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XXX. Sendo que, em termos de créditos daquela conta saíram valores para pagamento de dividas da empresa como sendo a advogado Aldina Couto e arrendamento de espaço em Odivelas.

XXXI. Por conseguinte, deveria o tribunal ter dado como provado que a dita conta nenhum acréscimo patrimonial representou para a Recorrente mas tao só e eventualmente para o co titular na sua totalidade e para a empresa deste.

XXXII. Consequentemente, deverá tal ser considerado e, desconsiderar-se esta conta para efeitos de incrementos patrimoniais ou, caso assim não se entenda, tal facto terá que ser relevado para efeitos de fixação presuntiva da quantificação do suposto incremento patrimonial e diminuído o montante de € 9587,50.

XXXIII. No que respeita à conta existente no Banco Santander Totta terminada em 1020 a mesma era co titulada pela Recorrente (ponto 54) porém, como se disse a presunção de titularidade é passível de ilisão.

XXXIV. Ora, analisados os movimentos constantes dos factos provados 54 e 55 verificamos que os depósitos efetuados eram pelo dito P., pela funcionária P. e um terceiro.

XXXV. E, que a créditos saíram valores para pagamento de despesas da empresa (facto provado 71).

XXXVI. Sendo que, analisados os valores entraram €22.719,80 e saíram € 22.669,68, de e para benefício da empresa.

XXXVII. Desta forma, tem o tribunal perante tais factos que considerar provado a proveniência dos acréscimos existentes naquela conta, que claramente não beneficiariam a Recorrente, e desconsiderar a dita conta para efeitos de tributação ou, caso assim não entenda, sempre terá que atender a tal valor e diminuí-lo para efeitos de fixação presuntiva do montante sujeito a imposto.

XXXVIII. Quanto à conta do Millennium BCP a mesma era co titulada (facto provado 40) por já referido P. e analisados os movimentos (facto provado 50) verificamos que a entrada existente tem como designação “sinal projecto omisia”.

XXXIX. Ora, tratava-se claramente de um cliente da dita empresa que ali depositou o montante.

XL. Sendo que, daquela conta verifica-se que foram pagas despesas da empresa (facto provado 69).

XLI. Ou seja, da conjugação de tais factores resulta claro que a Recorrente não fora a beneficiaria dessas quantias e que a proveniência fora dos clientes da empresa, para a empresa.

XLII. Pelo que, ter-se-á que concluir de igual forma pela não inclusão de tais valores como acréscimos patrimoniais à recorrente e por isso, ser diminuído para efeitos de fixação presuntiva tal montante de € 2680,00.

XLIII. Dos documentos facultados pela entidade bancária resulta a relação e a origem dos montantes depositados nas contas co tituladas ou tituladas pela Recorrente sendo que, da confrontação verifica-se que a mesma não era a sua real beneficiaria sendo que, na maior parte das vezes os montantes...

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