Acórdão nº 00700/19.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: P.

(Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa, julgada improcedente, intentada no TAF de Coimbra contra o Município (...) (Largo (…)), e onde também é contra-interessada P. (com domicílio profissional na sede do réu).

O recorrente conclui: 1. Considerando o doc. de fls. 8 da Parte II do processo instrutor, o ponto 2) da matéria de facto dada como assente, deverá ter a seguinte redação: “Em anexo à informação que antecede consta, além do mais, o levantamento dos trabalhadores que estiveram vinculados ao R. através de “contratos emprego inserção”, sendo que, na área de “Ação Social – Auxiliar Administrativo”, foram identificados os seguintes trabalhadores:”[imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Considerando o teor da cláusula 3ª do caderno de encargos de fls. 45 a 47 da Parte III do processo instrutor, o ponto 12) da matéria de facto dada como assente, deverá ter a seguinte redação: “Do caderno de encargos do procedimento por ajuste direto para a contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços no âmbito da execução do programa “CLDS-3G”, projeto “Condeixa + Cidadania”, em que figura como entidade adjudicante o Centro Social Polivalente de Ega e ao abrigo do qual a contrainteressada foi contratada, consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 3 – Objeto do contrato Contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços, no âmbito da execução do Programa CLDS-3G, projeto “Condeixa + Cidadania” – eixo de intervenção 2, respeitando o exposto no presente caderno de encargos.

Cláusula 4 – Prazo de Execução e Vigência 1. O serviço deverá ser integralmente executado entre o dia 01 de fevereiro de 2016 e o dia 31 de dezembro de 2018.

(…) Cláusula 6 – Proposta de Serviços (…) 2. Plano de Ação a desenvolver: a) Dinamizar Oficinas Intergeracionais enquanto ateliers socio-ocupacionais de promoção de relacionamento interpessoal, de promoção de autoestima, de ocupação preventiva, de desenvolvimento de competências e de troca de saberes, dirigidos a indivíduos/famílias em situação de crise, desemprego, domésticas em situação de isolamento/depressão, cuidadores e/ou familiares de pessoas com deficiência ou incapacidade, numa lógica de inclusão social”.

  1. A sentença padece de dois claros erros de julgamento no que toca à decisão de matéria de direito, a saber: (a) não atentou na questão do não preenchimento, pela contrainteressada, dos limites temporais no artigo 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12; (b) não considerou a não verificação do requisito material de exercício concreto de funções respeitantes a necessidades permanentes do R. e que a abertura do concurso ocorreu para específicas funções de específicos serviços desempenhados ao abrigo de vínculos precários, fixando-se, em abstrato, no conteúdo funcional genérico de “Assistente Operacional”.

  2. Por força do artigo 3.º. nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, para que um específico indivíduo possa ser oponente ao concurso, terá de preencher os seguintes requisitos cumulativos: a) Estar em exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ e, por forma a ser demonstrada a regularidade e a permanência das suas funções em termos precários, b) Ter exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

  3. Para além de tal interpretação corresponder diretamente à letra da lei, é a única que, do ponto de vista sistemático, é coerente com os requisitos previstos na alíneas a) e c) do mesmo artigo 3.º, nº 1 da Lei nº 112/2017, de 29/12.

  4. Nos casos em que não se pode a priori considerar, sem análise dos casos concretos, que as necessidades supridas por indivíduos ao abrigo de contratos a termos resolutivo, prestação de serviços ou de contratos de emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+, o legislador exigiu que, no caso individual e concreto, só se pudessem candidatar interessados com período mínimo de vínculo precário com a administração pública em funções à data de entrada em vigor da Portaria nº 150/2017 que estabelece os “procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado”.

  5. O que se retira expressamente do disposto no artigo 2.º da referida Portaria ex vi artigo 3.º, nº 5 da Lei nº 112/2017, de 29/12, que “O procedimento regulado pela presente portaria avalia situações de exercício de funções existentes em qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data da entrada em vigor daquela”, ou seja, até 4 de maio de 2017 cf. artigo 19.º da Portaria nº 150/2017.

  6. Decorre da matéria de facto que a contrainteressada não desempenhava funções junto do R., ao abrigo de contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, falhando o primeiro dos requisitos cumulativos previstos no artigo. 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12.

  7. Aliás, resulta do quadro constante de fls. 8 da Parte II do processo instrutor, o reconhecimento expresso, por parte do R. de que a contrainteressada não preenchia os pressupostos normativos contidos na alínea b) do artigo 3.º, nº 1 da Lei nº 112/2017, de 29/12 e que, de entre aqueles que, nos últimos 3 anos se vincularam ao R. através de contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ (requisito previsto no artigo 4.º, nº 2 alínea c) da Lei nº 112/2017, de 29/12 para se poder considerar posto de trabalho a incluir no procedimento concursal), apenas o ora Recorrente cumpria os requisitos legais.

  8. Ao considerar que a contrainteressada podia ter sido oponente ao procedimento concursal nos autos, quando não exercia funções entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, a sentença, violou as normas dos artigos 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12, o artigo 1.º, nº 2 da Portaria nº 150/2017 ex vi artigo 3.º, nº 5 da Lei nº 112/2017, de 29/12.

  9. regularização prevista na Lei nº 112/2017, respeita ao reconhecimento de que, de forma precária, vinham sendo exercidas específicas funções respeitantes à satisfação de concretas necessidades permanentes de serviços públicos, significando que o programa de regularização em causa releva as funções concretamente exercidas e não categorias funcionais genéricas tal como estejam previstas na lei. Assim não fosse, não teria sido aberto concurso para específicos serviços do R. Município para 13 específicos serviços constantes do aviso de abertura do procedimento concursal.

  10. A previsão de postos de trabalho no mapa de pessoal decorrente da regularização de vínculos precários dependia do concreto exercício de funções, pelo oponente, e da sua caraterização casuística como atividade necessária à persecução de necessidades permanentes do órgão ou serviço, independentemente das específica carreira ou categoria que corresponderia ao referido exercício de funções.

  11. Ao contrário do que consta implicitamente da sentença, a carreira e a categoria são relevantes apenas a jusante do procedimento de regularização como resulta claramente do artigo 7.º da Lei nº 112/2017 que prevê a integração das pessoas recrutadas na carreira “correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base”.

  12. A contrainteressada, ao longo do período temporal referente à execução do contrato emprego-inserção que celebrou com o R., não desempenhou qualquer das tarefas respeitantes ao posto de trabalho de auxiliar administrativo caracterizadas por “Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. 8 Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos” (cf. anexo a que se refere o artigo 88.º, nº 2 da LTFP).

  13. As atividades realizadas no âmbito do contrato emprego-inserção que celebrou com o R. (e que este admitiu como sendo o único fundamento para a admissão daquela a concurso) não foram de natureza meramente executiva e de apoio ao funcionamento dos órgãos e serviços e com grau de complexidade 1, mas atividades que impunham aplicação de métodos e processos típicas do conteúdo funcional de assistente técnico, com grau de complexidade funcional 2, ao nível da educação, da formação, da dinamização e da realização de ateliers socio-ocupacionais de “desenvolvimento de competências e de troca de saberes”, exigindo “criatividade, proatividade e experiência na dinamização de ações de intervenção comunitária social e cultural”, tal como resulta do caderno de encargos de fls. 45 a 47 da Parte III do processo instrutório.

  14. O conteúdo funcional desempenhado pela contrainteressada corresponde ao genérico da categoria de assistente técnico: “Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços”, previsto no anexo a que se refere o artigo 88.º, nº 2 da LTFP.

  15. O Tribunal não cotejou o caderno de encargos referido no ponto 12) da matéria de facto com a informação nº 6206 que refere a fls. 31 da sentença e contida no ponto 1) da matéria de facto, onde se referia que estará em causa colmatar falta de Recursos Humanos na área de ‘Ação Social – Auxiliares de Serviços Gerais – Assistente Operacional’, dificilmente se podendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT