Acórdão nº 00584/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Instituto da Segurança Social, I.P.

, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/03/2020, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “U., S.A.”, agora “S., S.A.”, na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL onde se peticionava: “a) a anulação do acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril até 31 de Março de 2013, conforme fundamentos anteriormente apresentados e, cumulativamente; b) a condenação do órgão da Segurança Social à prática do acto de deferimento ao pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013 e, consequentemente; c) a restituição do montante indevidamente pago pela Autora e pelo Dr. R. à Segurança Social, no período em referência a título de contribuições e de quotizações para a Segurança Social, no valor global de €155.853,59, considerando apenas o período desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, ficando relegado para momento ulterior o cômputo do período de 31 de Março de 2009 até 20 de Abril de 2010”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª – A douta sentença recorrida não consubstancia correcta aplicação do direito aos factos que a Mma. Juiz a quo julgou provados, em primeiro lugar, porque desconsidera quer a natureza e o significado do acto de enquadramento num regime de segurança social, quer o instituto da consolidação ou “convalidação” de um acto administrativo ilegal, por falta de oportuna impugnação contenciosa.

  1. – Contrariamente ao que se refere na fundamentação jurídica da decisão sob recurso, não é o acto de enquadramento que se (re)conforma de acordo com o que dimanar do acto administrativo de restituição.

  2. – O acto administrativo de enquadramento é o pressuposto necessário da vinculação, relação jurídica que, no essencial, consiste no estabelecimento de um elo jurídico próprio e estável entre as pessoas interessadas e o sistema de segurança social.

  3. – Daí que a relação de vinculação, definida no art.º 6º do Código Contributivo, seja uma relação prévia que assume autonomia jurídica relativamente à relação jurídica contributiva.

  4. - Conforme alínea K) do probatório, resultou provado que, “[e]m data não concretamente apurada, mas situada entre Abril e Julho de 2013, a Autora apresentou ao Réu o requerimento sob o assunto “Enquadramento como MOE de R. (NISS (...)) (...)”, que concluía com a formulação do pedido de correcção do enquadramento daquele, com todas as consequências daí decorrentes.

  5. – Igualmente resultou provado que, “em 08-07-2013, na sequência do requerimento mencionado na alínea anterior, os serviços do Réu elaboraram a Informação sob o assunto “Revogação de ato administrativo de enquadramento no RGTCO do Beneficiário NISS (...) R. Art 140º C.P.A.

    ” - cfr. alínea L) do probatório.

  6. – Errou a Mma. Juiz a quo, ao partir de tal factualidade para concluir, na pág. 40 da douta sentença recorrida, que “(...) a vocação do CPA, nos pedidos de restituição, releva apenas em matéria procedimental e apenas no que não contrarie o que vem previsto nos artigos 267º a 272º do CRC.” (sublinhado nosso).

  7. – Com efeito, o requerimento reproduzido sob a alínea K) dos factos provados não consubstancia nenhum pedido de restituição, nem se destina a esse fim, limitando-se a ora Recorrida a afirmar nesse documento que “se reserva o direito de vir a apresentar” um tal pedido.

  8. – Provou-se, aliás, e bem, que a Recorrida só formalizou a sua pretensão de “restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas”, no requerimento que enviou aos serviços do Recorrente em 29-10-2013 – cfr. alínea P) do probatório.

  9. - Portanto, não se vislumbra como pudessem os serviços do Recorrente apreciar e decidir aquele requerimento inicial da Recorrida, à margem das regras aplicáveis à revogação do acto administrativo, constantes do CPA de 1991, ainda em vigor à data dos factos.

  10. - Na verdade, o acto administrativo a que se referem as alíneas L) e M) do probatório não incidiu – nem, de resto, poderia incidir - sobre qualquer pretensão formulada ao abrigo do regime previsto nos artigos 267º a 272º do Código Contributivo, pelo que irreleva aqui o disposto no seu art.º 3º, alínea a), que determina a aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária à relação jurídica contributiva.

  11. – Como resulta das alíneas D) a L) do probatório, a Recorrida comunicou aos serviços do Recorrente a admissão de R. como seu trabalhador subordinado, em 01-04-2009, com efeitos a partir da mesma data, com a consequente entrega das declarações de remunerações e autoliquidação das contribuições devidas à taxa global de 34,75%.

  12. - Não obstante, desde aquela data, nunca houve qualquer prestação de trabalho por parte daquele, seja para a “U., S.A.”, seja para a ora Recorrida, para a qual o mesmo foi nomeado administrador em 20-04-2010.

  13. - De facto, a partir de 01-04-2009, a Recorrida liquidou mensalmente as contribuições e quotizações relativas a tal beneficiário, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sem que, até Abril de 2013, tivesse manifestado qualquer oposição ou apresentado qualquer reclamação; 15.ª – Sendo certo que a desconformidade daquele enquadramento com os respectivos pressupostos de facto é-lhe totalmente imputável, como a própria reconhece no requerimento reproduzido sob a alínea K) dos factos provados.

  14. - No caso sub judice, operou-se a denominada convalidação daquele enquadramento, o qual, embora desconforme à lei aplicável, produziu, pelo decurso do tempo, os efeitos de um acto administrativo válido.

  15. - Os termos em que os serviços do Recorrente procederam à revogação daquele enquadramento, operando-a relativamente a um acto ilegal mas consolidado, por falta de oportuna impugnação contenciosa, submetendo-o assim ao regime de revogação de actos válidos previsto nos artigos 140º, nº 1, e 145º, nº 1, do CPA de 1991, com eficácia prospectiva, encontram esteio em sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os doutos Acórdãos de 28-05-2008 (Proc. nº 0185/08), e de 04-11-2008, (Proc. nº 0184/08), mas também na doutrina administrativa.

  16. – Além de não ter impugnado o acto de enquadramento do referido beneficiário no regime dos TCO, dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, a Recorrida também não reagiu contra o acto de revogação daquele enquadramento com efeitos apenas para futuro, e que lhe foi notificado em 05-08-2013 – cfr. alíneas K), L) e N) do probatório.

  17. – Neste quadro factual e jurídico, se decisão tivesse recaído sobre o requerimento de restituição de contribuições e quotizações a que se refere a alínea P) dos Factos Provados, ela só poderia ser de indeferimento do pedido.

  18. – Com efeito, e contrariamente ao decidido, não podem as contribuições e quotizações objecto da decisão condenatória sob recurso considerar-se indevidamente pagas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 267º, nº 2, do Código Contributivo.

  19. – Sem prescindir, a decisão recorrida incorre numa violação do disposto no art.º 38º, nº 2, do CPTA, porquanto, o efeito jurídico obtido pela Recorrida por via da presente acção administrativa, não é outro senão aquele que resultaria da procedência de acção anulatória tempestivamente instaurada – a restituição das contribuições e quotizações pagas, como consequência típica da invalidade declarada do acto anulável.

  20. – À luz da factualidade assente, a douta decisão sob recurso não tem outro significado ou alcance jurídico que não seja, precisamente, o da reconstituição da situação que para a Recorrida existiria, se o acto de enquadramento inválido nunca tivesse sido praticado; 23.ª - Pelo que, mesmo considerando-se indevidas as contribuições e quotizações em causa, para efeitos do nº 2 do art.º 267º do Código Contributivo – o que não se consente -, não poderia a presente acção ser julgada procedente, ainda que parcialmente, sem violação do disposto na referida norma processual, como sucedeu in casu.

  21. – Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 267º e 268º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, assim como o disposto no art.º 38º, nº 2, do CPTA.

    Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, com as legais consequências.

    Assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã Justiça.” A Recorrida “U., S.A.” agora “S., S.A.”, apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “a) A recorrida apresentou uma ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL...

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