Acórdão nº 00584/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Instituto da Segurança Social, I.P.
, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/03/2020, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “U., S.A.”, agora “S., S.A.”, na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL onde se peticionava: “a) a anulação do acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril até 31 de Março de 2013, conforme fundamentos anteriormente apresentados e, cumulativamente; b) a condenação do órgão da Segurança Social à prática do acto de deferimento ao pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013 e, consequentemente; c) a restituição do montante indevidamente pago pela Autora e pelo Dr. R. à Segurança Social, no período em referência a título de contribuições e de quotizações para a Segurança Social, no valor global de €155.853,59, considerando apenas o período desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, ficando relegado para momento ulterior o cômputo do período de 31 de Março de 2009 até 20 de Abril de 2010”.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª – A douta sentença recorrida não consubstancia correcta aplicação do direito aos factos que a Mma. Juiz a quo julgou provados, em primeiro lugar, porque desconsidera quer a natureza e o significado do acto de enquadramento num regime de segurança social, quer o instituto da consolidação ou “convalidação” de um acto administrativo ilegal, por falta de oportuna impugnação contenciosa.
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– Contrariamente ao que se refere na fundamentação jurídica da decisão sob recurso, não é o acto de enquadramento que se (re)conforma de acordo com o que dimanar do acto administrativo de restituição.
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– O acto administrativo de enquadramento é o pressuposto necessário da vinculação, relação jurídica que, no essencial, consiste no estabelecimento de um elo jurídico próprio e estável entre as pessoas interessadas e o sistema de segurança social.
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– Daí que a relação de vinculação, definida no art.º 6º do Código Contributivo, seja uma relação prévia que assume autonomia jurídica relativamente à relação jurídica contributiva.
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- Conforme alínea K) do probatório, resultou provado que, “[e]m data não concretamente apurada, mas situada entre Abril e Julho de 2013, a Autora apresentou ao Réu o requerimento sob o assunto “Enquadramento como MOE de R. (NISS (...)) (...)”, que concluía com a formulação do pedido de correcção do enquadramento daquele, com todas as consequências daí decorrentes.
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– Igualmente resultou provado que, “em 08-07-2013, na sequência do requerimento mencionado na alínea anterior, os serviços do Réu elaboraram a Informação sob o assunto “Revogação de ato administrativo de enquadramento no RGTCO do Beneficiário NISS (...) R. Art 140º C.P.A.
” - cfr. alínea L) do probatório.
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– Errou a Mma. Juiz a quo, ao partir de tal factualidade para concluir, na pág. 40 da douta sentença recorrida, que “(...) a vocação do CPA, nos pedidos de restituição, releva apenas em matéria procedimental e apenas no que não contrarie o que vem previsto nos artigos 267º a 272º do CRC.” (sublinhado nosso).
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– Com efeito, o requerimento reproduzido sob a alínea K) dos factos provados não consubstancia nenhum pedido de restituição, nem se destina a esse fim, limitando-se a ora Recorrida a afirmar nesse documento que “se reserva o direito de vir a apresentar” um tal pedido.
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– Provou-se, aliás, e bem, que a Recorrida só formalizou a sua pretensão de “restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas”, no requerimento que enviou aos serviços do Recorrente em 29-10-2013 – cfr. alínea P) do probatório.
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- Portanto, não se vislumbra como pudessem os serviços do Recorrente apreciar e decidir aquele requerimento inicial da Recorrida, à margem das regras aplicáveis à revogação do acto administrativo, constantes do CPA de 1991, ainda em vigor à data dos factos.
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- Na verdade, o acto administrativo a que se referem as alíneas L) e M) do probatório não incidiu – nem, de resto, poderia incidir - sobre qualquer pretensão formulada ao abrigo do regime previsto nos artigos 267º a 272º do Código Contributivo, pelo que irreleva aqui o disposto no seu art.º 3º, alínea a), que determina a aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária à relação jurídica contributiva.
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– Como resulta das alíneas D) a L) do probatório, a Recorrida comunicou aos serviços do Recorrente a admissão de R. como seu trabalhador subordinado, em 01-04-2009, com efeitos a partir da mesma data, com a consequente entrega das declarações de remunerações e autoliquidação das contribuições devidas à taxa global de 34,75%.
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- Não obstante, desde aquela data, nunca houve qualquer prestação de trabalho por parte daquele, seja para a “U., S.A.”, seja para a ora Recorrida, para a qual o mesmo foi nomeado administrador em 20-04-2010.
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- De facto, a partir de 01-04-2009, a Recorrida liquidou mensalmente as contribuições e quotizações relativas a tal beneficiário, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sem que, até Abril de 2013, tivesse manifestado qualquer oposição ou apresentado qualquer reclamação; 15.ª – Sendo certo que a desconformidade daquele enquadramento com os respectivos pressupostos de facto é-lhe totalmente imputável, como a própria reconhece no requerimento reproduzido sob a alínea K) dos factos provados.
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- No caso sub judice, operou-se a denominada convalidação daquele enquadramento, o qual, embora desconforme à lei aplicável, produziu, pelo decurso do tempo, os efeitos de um acto administrativo válido.
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- Os termos em que os serviços do Recorrente procederam à revogação daquele enquadramento, operando-a relativamente a um acto ilegal mas consolidado, por falta de oportuna impugnação contenciosa, submetendo-o assim ao regime de revogação de actos válidos previsto nos artigos 140º, nº 1, e 145º, nº 1, do CPA de 1991, com eficácia prospectiva, encontram esteio em sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os doutos Acórdãos de 28-05-2008 (Proc. nº 0185/08), e de 04-11-2008, (Proc. nº 0184/08), mas também na doutrina administrativa.
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– Além de não ter impugnado o acto de enquadramento do referido beneficiário no regime dos TCO, dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, a Recorrida também não reagiu contra o acto de revogação daquele enquadramento com efeitos apenas para futuro, e que lhe foi notificado em 05-08-2013 – cfr. alíneas K), L) e N) do probatório.
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– Neste quadro factual e jurídico, se decisão tivesse recaído sobre o requerimento de restituição de contribuições e quotizações a que se refere a alínea P) dos Factos Provados, ela só poderia ser de indeferimento do pedido.
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– Com efeito, e contrariamente ao decidido, não podem as contribuições e quotizações objecto da decisão condenatória sob recurso considerar-se indevidamente pagas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 267º, nº 2, do Código Contributivo.
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– Sem prescindir, a decisão recorrida incorre numa violação do disposto no art.º 38º, nº 2, do CPTA, porquanto, o efeito jurídico obtido pela Recorrida por via da presente acção administrativa, não é outro senão aquele que resultaria da procedência de acção anulatória tempestivamente instaurada – a restituição das contribuições e quotizações pagas, como consequência típica da invalidade declarada do acto anulável.
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– À luz da factualidade assente, a douta decisão sob recurso não tem outro significado ou alcance jurídico que não seja, precisamente, o da reconstituição da situação que para a Recorrida existiria, se o acto de enquadramento inválido nunca tivesse sido praticado; 23.ª - Pelo que, mesmo considerando-se indevidas as contribuições e quotizações em causa, para efeitos do nº 2 do art.º 267º do Código Contributivo – o que não se consente -, não poderia a presente acção ser julgada procedente, ainda que parcialmente, sem violação do disposto na referida norma processual, como sucedeu in casu.
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– Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 267º e 268º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, assim como o disposto no art.º 38º, nº 2, do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, com as legais consequências.
Assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã Justiça.” A Recorrida “U., S.A.” agora “S., S.A.”, apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “a) A recorrida apresentou uma ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL...
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