Acórdão nº 02359/14.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: T., S.A. (atualmente Massa Insolvente), interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Execução de Julgado, por entender que o ato anulado no processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal abrange a penhora e não apenas o ato de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Considera a Recorrente que a douta decisão ora posta em crise – que julgou improcedente a Acção de execução de julgados, padece de erro de Julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos no disposto nos artigos 173º do CPTA e 100º da LGT.

B. Nos presentes autos, está em discussão os efeitos da douta sentença proferida nos autos de Reclamação do órgão de execução fiscal, que correram termos neste Tribunal sob o n.º 2359/14.3BEBRG, com o seguinte segmento decisório: “No caso em apreço, a omissão da notificação do acto de penhora mostra-se susceptível de influir na decisão da causa, desde logo porque impediu que a Reclamante exercesse os seus direitos de defesa relativamente ao próprio acto de penhora.

Nestes termos, a omissão cometida acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes que dela dependam absolutamente, como sucede com a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda, procedendo, por isso, a pretensão da Reclamante.” Nos termos e com os fundamentos expostos, concedo provimento à presente reclamação e em consequência, anulo o acto reclamado, com todas as consequências legais.

” C. Entendeu o Tribunal “a quo“ que, não obstante, a omissão da notificação da penhora configurar uma nulidade processual que acarretava a nulidade de todos os s subsequentes que dela dependiam necessariamente, como sucedia com a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda, na douta sentença proferida no processo 2359/14.3BEBRG não foi reconhecida a invalidade da penhora (nem esta foi peticionada), mas tão só do “ de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda”.

  1. Concluiu o Tribunal que, pese embora a anulação ou declaração de nulidade acarrete também a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado, certo é que, in casu, a nulidade do acto de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda não tem qualquer efeito sobre a validade do acto de penhora, uma vez que este é anterior àquele.

  2. Com a devida vénia, tem a Recorrente de dissentir sobre tal interpretação, desde logo contrária ao disposto nos artigos 173º do CPTA e 100º da LGT., VEJAMOS: F. Na douta sentença recorrida defendeu a Fazenda Publica que o conteúdo da sentença que se pretende executar apenas declarou nulo o acto de aplicação do crédito penhorado, nunca tendo sido peticionado pela ora Recorrente nem decidido pelo Tribunal, quer a ilegalidade da penhora, nem a devolução da quantia penhorada.

  3. Assim, para a ATA, na douta sentença proferida no processo principal, não foi proferida nenhuma condenação, mas tão só a anulação de um acto praticado pela mesma, logo não tinha que ser entregue qualquer quantia.

  4. O Tribunal, por sua vez, adoptou a posição da Fazenda Pública, entendendo que a execução do julgado anulatório não abrange o acto de penhora que antecedeu o acto declarado nulo pelo Tribunal.

    I. Decorre do art. 173º nº 1 do CPTA que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

  5. Mais prescreve o art. 100º, da LGT que: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.

  6. Assim, pode ter-se como assente que a anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não tivesse sido praticado.

    L. Sendo assim, a anulação acarreta, também, a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado.

  7. Dos referidos preceitos legais extrai-se que a reconstituição plena da situação que existiria se não fosse cometida a ilegalidade, ou da situação actual hipotética, reconduz-se à reposição da situação que existiria se tivesse sido praticado o considerado ilegal, N. Ou seja, a repristinação da situação anterior, o que implica a devolução da quantia “retida”, ou “penhorada” ou “compensada”, mercê da privação (ilegal) da mesma.

  8. O regime prescrito nos artigos 174º e seguintes do CPTA, tendo por base o artigo 173º, pressupõe que não tenha sido proferida qualquer condenação no processo impugnatório no que ao conteúdo dos deveres em que a administração fica constituída por força do efeito da anulação do acto administrativo diz respeito.

  9. Por tal facto, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos é constituído por duas fases: a fase declarativa e a fase executiva.

  10. A Autoridade Tributária, estando obrigada a reconstituir a situação que existia antes do acto impugnado, essa restituição implica, necessariamente, a restituição da quantia Euro 40.049,97.0, uma vez que, sem o acto praticado (e anulado) não teria a Exequente/Recorrente ficado privada desse valor! R. Ademais, não poderia deixar de ser assim sob pena de ficar a situação ex ante por reconstituir com um benefício ou...

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