Acórdão nº 03590/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A., NIF (…), residente na Rua (…), 17/3/2021 interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da Instância relativamente ao pedido de extinção da execução fiscal nº 1821200401046381 em que fora citado, como revertido, para pagamento da quantia de 16 953,37 €, proveniente de autoliquidações de IRC, IRS (retenções na fonte) e IVA dos anos de 2003 a 2008 em dívida originária pela sociedade comercial “P., unipessoal Lda”, e que julgou improcedente a impugnação das liquidações.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. A sentença recorrida padece de vários vícios, nomeadamente quanto à prescrição das dívidas em causa.

  1. Os fundamentos da sentença violam os arts. 48.º da LGT e 145.º do CPPT, porquanto a prescrição é de conhecimento oficioso pelo douto Tribunal.

  2. Aliás, os únicos “factos provados” da sentença são o erro na forma de processo e a caducidade das autoliquidações.

  3. Quando, na verdade, a douta sentença deveria basear-se na prescrição daquelas liquidações, prescrição essa que não sofreu qualquer suspensão, pois a Fazenda Pública não aceitou a garantia prestada pelo Recorrente, da sociedade Armotec Lda., bem como a realizada pela AT oficiosamente não sendo considerada suficiente.

  4. E, bem assim, a impugnação judicial interposta pelo Recorrente deveria ter sido julgada procedente por provada.

  5. Pelo que não pode operar a reversão contra o Recorrente, exactamente porque as dívidas já não podem sequer ser cobradas pela Fazenda Pública ao devedor originário, quanto mais ao devedor subsidiário.

  6. Por outro lado, sempre se dirá que o sujeito passivo/devedor principal da obrigação tem bens, o que lhe permite pagar a dívida.

  7. E tal facto, desde logo, exonera o Recorrente da sua responsabilidade subsidiária no pagamento daqueles valores.

  8. Assim, a sentença enferma de nulidade, porquanto ordena a reversão de forma manifestamente ilegal, ilícita e até abusiva.

  9. A dívida já se encontra prescrita, até porque o sujeito passivo originário tem valor suficiente para a suportar, o que impede a reversão contra o Recorrente.

  10. O douto Tribunal “a quo” não fez uma correcta, criteriosa e sábia interpretação da Lei e da factualidade apresentada na presente...

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