Acórdão nº 03590/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A., NIF (…), residente na Rua (…), 17/3/2021 interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da Instância relativamente ao pedido de extinção da execução fiscal nº 1821200401046381 em que fora citado, como revertido, para pagamento da quantia de 16 953,37 €, proveniente de autoliquidações de IRC, IRS (retenções na fonte) e IVA dos anos de 2003 a 2008 em dívida originária pela sociedade comercial “P., unipessoal Lda”, e que julgou improcedente a impugnação das liquidações.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. A sentença recorrida padece de vários vícios, nomeadamente quanto à prescrição das dívidas em causa.
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Os fundamentos da sentença violam os arts. 48.º da LGT e 145.º do CPPT, porquanto a prescrição é de conhecimento oficioso pelo douto Tribunal.
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Aliás, os únicos “factos provados” da sentença são o erro na forma de processo e a caducidade das autoliquidações.
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Quando, na verdade, a douta sentença deveria basear-se na prescrição daquelas liquidações, prescrição essa que não sofreu qualquer suspensão, pois a Fazenda Pública não aceitou a garantia prestada pelo Recorrente, da sociedade Armotec Lda., bem como a realizada pela AT oficiosamente não sendo considerada suficiente.
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E, bem assim, a impugnação judicial interposta pelo Recorrente deveria ter sido julgada procedente por provada.
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Pelo que não pode operar a reversão contra o Recorrente, exactamente porque as dívidas já não podem sequer ser cobradas pela Fazenda Pública ao devedor originário, quanto mais ao devedor subsidiário.
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Por outro lado, sempre se dirá que o sujeito passivo/devedor principal da obrigação tem bens, o que lhe permite pagar a dívida.
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E tal facto, desde logo, exonera o Recorrente da sua responsabilidade subsidiária no pagamento daqueles valores.
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Assim, a sentença enferma de nulidade, porquanto ordena a reversão de forma manifestamente ilegal, ilícita e até abusiva.
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A dívida já se encontra prescrita, até porque o sujeito passivo originário tem valor suficiente para a suportar, o que impede a reversão contra o Recorrente.
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O douto Tribunal “a quo” não fez uma correcta, criteriosa e sábia interpretação da Lei e da factualidade apresentada na presente...
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