Acórdão nº 00140/09.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R.

, S.A.

, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve as liquidações adicionais, por retenção na fonte, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa aos anos de 2006 e 2007 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 119 00.00 e € 44 000,00, respetivamente.

A Recorrente não se conforma com a decisão tendo interposto o presente recurso formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A sentença recorrida e manifestamente injusta e desadequada, merecendo por isso elevado grau de censura.

B. A recorrente logrou ilidir totalmente, pela prova produzida, a presunção constante do artigo 6.º n.º 4 do Código de IRS.

C. Em apreciação está a natureza dos movimentos financeiros relevados na conta 26815 POC e, se dos respectivos montantes, resultou ou não qualquer tipo de proveito para os accionistas/administradores, de tal modo que sejam susceptíveis de serem tributados em sede de IRS.

D. Resultou provado por via documental e testemunhal que o montante de € 688.674,25, registado na conta 26815 POC da Recorrente saiu desta sociedade e deu entrada na D.. S.A. tendo sido relevada na contabilidade desta última sociedade como um débito à R. na conta 26815.

E. A movimentação desta verba da Recorrente para a D. justificou-se pela necessidade de realização de um reforço de capital nesta última sociedade, a qual necessitava em absoluto de se financiar.

F. Esta operação encontra-se devidamente documentada em ambas as sociedades, nas respectivas actas de Conselho de Administração, cuja autenticidade não foi posta em causa.

G. De depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente Revisor Oficial de Contas e Técnico Oficial de Contas da sociedade, resultou claro que tais movimentos não se traduziram em qualquer benefício para os accionistas em causa, não se tratou de constituição de suprimentos até porque estamos perante sociedade anónimas e estes não são permitidos neste tipo de sociedades.

H. Tal empréstimo entre a Recorrente e a D. justifica-se pela existência de relações económico financeiras muito próximas, relações que se estendem ao plano pessoal, através da existência de accionistas comuns.

L Trata-se de duas sociedades que têm um posicionamento estratégico...

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