Acórdão nº 01341/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A. Lda interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença, proferida em 17 de Julho de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade e, em consequência, absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, da impugnação judicial do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (nos termos do artigo 78º da LGT) da liquidação de IRC do ano de 1996, no valor de 13 170,32 €, na qual pedia, além da anulação do despacho de impugnado e da liquidação, a devolução do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1.ª – Vai o presente recurso interposto da sentença identificada supra, que julgou “procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância”; 2.ª - A questão essencial nestes autos é saber se o pedido de revisão da matéria tributável foi apresentado pela Recorrente dentro do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do art. 78.º da Lei Geral Tributária (LGT); 3.ª – Em primeiro lugar, constata-se que o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, incorreu em errada interpretação do Direito – art. 78.º/1 da Lei Geral Tributária (LGT); 4.ª - O Tribunal “a quo” interpretou o termo inicial do prazo de 4 (quatro) anos, previsto no art. 78.º/1 da LGT, como sendo a data da emissão da liquidação; 5.ª - Uma interpretação lógica da norma, tendo em conta os seus elementos racional e sistemático, conduzem, necessariamente, a um resultado diferente.

6.ª - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei.

7.ª - No âmbito da lei ordinária, designadamente no Código de Procedimento Administrativo (CPA), encontramos a consagração daquela garantia constitucional positivada da seguinte forma: independentemente da sua forma, os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respectiva notificação (art. 160.º do (CPA).

8.ª - Nos termos do art. 36.º/1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados; 9.ª – Assim, a contagem de qualquer prazo administrativo tem necessariamente como termo inicial o dia seguinte àquele em que a notificação do acto se considera efectuada – pois que, segundo as citadas normas, até àquela notificação, no que ao contribuinte respeita, é como se o acto em causa não existisse na ordem jurídica; 10.ª - Concomitantemente, podemos dizer que o art. 78.º da LGT está para os contribuintes como o art. 45.º do mesmo código está para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); 11.ª - Naquela norma - art. 45.º da LGT – está perfeitamente claro que o direito à liquidação caduca se o contribuinte não for validamente notificado no prazo de 4 anos; 12.ª - Nenhuma norma que retira uma garantia legal, pela mera passagem do tempo, pode operar abstraindo-se da externalização do acto administrativo que determinou o início dessa contagem de tempo; 13.ª - Verifica-se, assim, que o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento da matéria de Direito, tendo efectuado a uma incorrecta interpretação do art.º 78.º/1 da LGT; 14.ª - Com efeito, este erro de julgamento da matéria de Direito, conduziu, salvo o devido respeito, a um incorrecto julgamento da matéria de facto em três diferentes planos; 15.ª – Em primeiro lugar, o Tribunal “a quo” valorou erradamente os factos dados como provados no ponto A. de fls. 5 da sentença; 16.ª - A Recorrente não contesta que a liquidação em causa tenha sido emitida em 25-09-2001, contesta, isso sim, que este seja considerado o facto determinante para a decisão da causa, porque não o é; 17.ª – Em segundo lugar, no ponto B. de fls. 5 da sentença o Tribunal “a quo” considerou como provado um facto que não resulta de qualquer da prova que esteja junta aos autos.

18.ª - No referido documento não há qualquer menção ao destinatário ou à morada do destinatário – como não há qualquer elemento que permita dizer que actos ou documentos estariam em causa; 19.ª – No documento subsequente, a fls. 209 do SITAF, que representa um “print” do sistema cadastral da AT (e não da liquidação propriamente dita) não há sequer qualquer referência aos registos dos CTT que constam do documento de fls. 208 do SITAF; 20.ª - Assim, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” valorou erradamente a prova junta aos autos, considerando provado um facto – emissão e remessa, por correio, da liquidação, em 28-09-2001 – que não resulta de qualquer documento junto aos autos; 21.ª – Em terceiro lugar, o termo inicial do prazo do pedido de revisão inicia-se no dia seguinte àquele em que se considere a Recorrente notificada da liquidação; 22.ª - O ónus da prova da notificação da liquidação, enquanto facto constitutivo do direito de tributar, impende sobre a Fazenda Pública/AT, conforme resulta expressamente do art. 74.º/1 da LGT, o que, aliás, se preciso fosse, já foi confirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

23.ª - Assim, mesmo que se considere que o documento, constante de fls. 8 do SITAF, prove a expedição da liquidação à Recorrente (que não prova), o que aqui se considera apenas em tese, o que é certo é que não prova que a carta tenha chegado ao efectivo conhecimento do destinatário ou à sua esfera de cognoscibilidade, conforme resulta daquela transcrita jurisprudência e daquela que se segue; 24.ª - Se o registo dos CTT e os “prints” da AT não provam a data em que a liquidação tenha chegado ao efectivo conhecimento do destinatário ou à sua esfera de cognoscibilidade, e não havendo junto aos autos qualquer prova que demonstre esse facto, errou o Tribunal “a quo” quando não levou aquela circunstância aos factos não provados, o que era, e é, determinante para a boa decisão da causa; 25.ª – O Tribunal “a quo”, incorreu numa errada interpretação do Direito aplicável (art. 78.º/1 da LGT), o que inquinou, desde logo, a correcta valoração e consideração da matéria de facto provada e não provada, primeiro ao considerar que o facto relevante para a boa decisão da causa era a data da emissão das liquidações, quando não é, nos termos da lei ordinária (arts. 160.º do CPA e 36.º do CPPT) e constitucional (art. 268.º/3 da CRP); em segundo, quando considerou provado um facto – a expedição, por correio, da liquidação – quando esse facto não resulta de qualquer prova junta aos autos; em terceiro, o erro mais determinante na análise da matéria de facto, aconteceu quando o Tribunal “a quo” deixou de levar aos factos não provados a data do efectivo conhecimento da Recorrente ou da chegada à sua esfera de cognoscibilidade da liquidação, quando tinha necessariamente que o fazer para conhecer correctamente do Direito e concluir nos termos que concluiu.

26.ª - Assim, no entendimento da Recorrente, e sempre com o devido respeito que nos merece a decisão do Tribunal “a quo”, deveria ter sido julgado pela tempestividade do pedido de revisão, na estrita medida em que não ficou demonstrado nos autos a data em que a Recorrente tomou conhecimento da liquidação em causa, pelo que, não sabendo o Tribunal a data do termo inicial do prazo de 4 anos, previsto no art. 78.º/1 da LGT, deveria ter considerado o pedido de revisão como tempestivo, na linha do que vem sendo decidido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; 27.ª - Conclui a Recorrente que o Tribunal “a quo”, na decisão recorrida, incorreu em erro de julgamento da matéria de Direito, violando os arts. 74.º, 78.º/1 da LGT, 160.º do CPA, 36.º do CPPT e 268.º/3 da CRP, e erro de julgamento da matéria de facto, não valorando e considerando devidamente a prova junta aos autos.

Nestes termos e nos mais, de Direito, aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., julgando procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e, bem assim, com a prolação de ACÓRDÃO que, alterando a decisão factual e subsumindo os factos ao direito, conceda provimento à impugnação, farão V.Exas. cumprir a LEI e faça JUSTIÇA.

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação, O Digno Magistrado do MP neste tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, redutível à seguinte transcrição: «(…) Alega A., Lda., em resumo, que a decisão enferma de erro de julgamento porque os documentos que serviram de base para os factos dados como provados nos pontos A e B, não evidenciam o envio, sob registo postal, da notificação da liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 1996, ao recorrente e para o seu domicílio, pelo que concluiu mal, o julgador, ao considerar que a AT logrou demonstrar que a notificação lhe foi efectuada, dentro do prazo do artigo 45° n° 1 da LGT.

Cremos que lhe assiste razão.

Citando o Ac. do TCAS de 13/10/2017, no processo 1245/09.3BEALM, in www.dgsi.pt: “I. À Administração Tributária cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos.

  1. Não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.” No caso em apreço, não estando em causa que a AT tenha elaborado a liquidação e procedido ao seu envio, por registo postal colectivo, atento o lapso de...

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