Acórdão nº 00175/21.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório F., inconformado com a decisão proferida em 2021-04-28 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação judicial por si interposta na sequência do indeferimento liminar de reclamação graciosa contra as liquidações de IRS de 2016, 2017 e 2018, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. Não houve erro na forma de processo relativamente aos pedidos identificados em A. e B, pedidos que nada têm a ver com a apreciação do ato administrativo de Rejeição da Reclamação Graciosa, antes sim da tempestividade da Reclamação e da Impugnação, que deriva do indeferimento tácito da primeira.

  1. O Tribunal devia ter-se pronunciado quanto à inconstitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei 16/2020 de 25 de maio, e 4º e 5º da Lei 13-B/2021, de 6 de abril, na medida em que esta questão é, não só, prévia à avaliação da tempestividade da Impugnação, como subjacente à mesma, e essencial e integradora do pedido e da causa de pedir; omissão de pronúncia violadora do artigo 608 do CPC e causa de nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615 do mesmo diploma.

  2. O Tribunal, na formulação que elabora relativamente à justificação da intempestividade da Impugnação Judicial, não respeita, também, o que dispõem os artigos 57 da LGT, e os artigos 106 e 102 nº 1 alínea d) do CPPT; assim como cerceia os direitos e garantias consignados por lei ao Recorrente, na formulação que faz sobre a intempestividade da Impugnação, quando defende que a mesma deveria ter, no limite, sido apresentada até 03.09.2020. Tese que ignora a capacidade conferida por lei aos Contribuintes de, e numa primeira fase, recorrerem à via graciosa, para dirimição dos conflitos, tal como o preveem os artigos 66, 68, 70, 76 nº 2, 97 nº 1 alínea c), 102 nº 1 alínea d) e 106 do CPPT, e, posteriormente, recorrerem à via judicial para impugnação das decisões, ou indeferimentos tácitos, produzidos em sede graciosa, com correspondente violação dos mesmos.

  3. A mencionada omissão de pronúncia, e a violação dos artigos 66, 68, 70, 76 nº 2, 97 nº 1 alínea c), 102 nº 1 alínea d) e 106 do CPPT, faz com que não se esteja perante erro na forma de processo, nem perante exceção dilatória de caducidade do direito de ação, que conduziram ao indeferimento liminar da Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente.

  4. Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, e porque possível, deverá este Tribunal superior conhecer do mérito e substituir a decisão impugnada por uma nova.

  5. Ainda que assim se não entenda sempre deverá ser determinado a baixa dos Autos ao Tribunal recorrido para conhecer do mérito, e substituir a decisão impugnada por uma nova.

    Termina pedindo: Termos em que e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser recebido e proceder integralmente, revogando-se Sentença proferida, devendo este Tribunal Superior conhecer do mérito, e substituir a decisão impugnada por uma nova; Ainda que assim se não entenda sempre deverá ser determinado a remessa dos Autos ao Tribunal recorrido para conhecer de mérito e substituir a decisão impugnada*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.

    ***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

    Assim sendo, importa apreciar se a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, ou se padece dos erros de julgamento de direito que lhe são assacados pelo Recorrente.

    1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto A decisão recorrida sustentou-se na seguinte factualidade, que aqui se sistematiza por facilidade de exposição: 1. Em 14 de agosto de 2020 o Impugnante, aqui Recorrente, apresentou reclamação graciosa perante o Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 tendo por objeto liquidações oficiosas de IRS dos anos de 2016, 2017 e 2018 (cf. cópia do requerimento inicial, a fls. 28 a 35 dos autos, numeração do SITAF).

  6. No requerimento inicial da reclamação graciosa referida no ponto anterior o ora Recorrente pediu a correção das liquidações oficiosas de IRS dos anos de 2016, 2017 e 2018 às quais imputou várias ilegalidades (cf. cópia do requerimento inicial, a fls. 28 a 35 dos autos, numeração do SITAF).

  7. Em 24 de fevereiro de 2021 foi proferido despacho de rejeição na reclamação graciosa, tendo por único fundamento a sua extemporaneidade (cf. cópia do despacho, a fls. 38 a 40 dos autos, numeração do SITAF).

  8. Através do ofício de notificação da decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa, datado de 16 de março de 2021, foi o Impugnante, aqui Recorrente, informado de que contra a decisão notificada poderia “… recorrer hierarquicamente no prazo de trinta dias, nos termos dos n.ºs 1 e do art. 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou interpor impugnação de atos administrativos no prazo de três meses, nos termos do art. 50.º e da al. b) do n.º 1 do art. 58.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (cf. cópia do ofício a fls. 22 do processo em suporte físico).

  9. A presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças da Figueira da Foz em 9 de abril de 2021 (cf. comprovativo de entrega a fls. 94 dos autos, numeração do SITAF).

    *II.2. Fundamentação de Direito Importa então apreciar se a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, ou se padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.

    O Recorrente entende que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, por na mesma não ter sido apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei 16/2020 de 25 de maio, e 4º e 5º da Lei 13-B/2021, de 6 de abril, e ainda que a mesma padece de erros de julgamento de direito, pois considera que os pedidos que formulou nos pontos A e B da sua PI nada têm a ver com a apreciação da rejeição da reclamação graciosa, mas sim com a tempestividade desta e da impugnação que deriva do respetivo indeferimento tácito, pelo que na decisão sob recurso é feita uma interpretação do direito processual que cerceia a suas garantias, maxime o seu direito a lançar mão da via contenciosa após ter recorrido à via administrativa.

    Defende assim que apenas a omissão de pronúncia e os erros de julgamento de direito que identifica justificam a decisão errada sobre a tempestividade da ação judicial.

    Conclui pedindo que a decisão recorrida seja revogada, que este Tribunal conheça em substituição, ou, se assim não se entender, que seja determinada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que conheça de mérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT