Acórdão nº 00056/21.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – CONSTRUÇÕES (...), S.A., (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na qual se declarou a incompetência em razão da matéria do respetivo Tribunal Tributário.

No presente recurso, a ora Apelante apresenta as seguintes conclusões: I.

Verifica-se uma nulidade processual por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CPTA, II.

Que, no entanto, não deve dar origem à remessa dos autos, pois o tribunal tributário é, ao invés do decidido, materialmente competente.

III.

Na verdade, conforme jurisprudência pacífica, nomeadamente do STA, as compensações do artigo 44.º do RJUE têm natureza de taxa, IV.

Pelo que a competência em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial dessa taxa é dos tribunais tributários.

V.

Termos em que devem os autos prosseguir no tribunal a quem foi dirigida a P.I., para decisão de mérito.

VI.

Caso assim não se entenda, o que apenas se coloca como mera hipótese académica, então devem os autos ser remetidos oficiosamente, cumprindo-se, dessa forma, o normativo legal aplicável (artigo 14.º, n.º 1 do CPTA).

Termina a Recorrente pedindo que presente recurso jurisdicional ser totalmente procedente, por provado, seguindo-se os respetivos e consequentes termos processuais, nomeadamente devendo os autos prosseguir no Tribunal a quem foi dirigida a P.I., para decisão de mérito, ou, caso assim não se entenda, então devem os autos ser remetidos oficiosamente, cumprindo-se, dessa forma, o normativo legal aplicável (artigo 14.º, n.º 1 do CPTA).

Notificada de tal recurso, a Recorrida nada veio a dizer.

*Os autos foram com vista ao distinto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso (cf. fls. 135 dos autos – paginação do SITAF) -/- II – Questão a decidir.

Na presente situação, cabe aferir se houve erro de julgamento na sentença recorrida quanto à questão da competência em razão da matéria.

-/-III – Do Direito Na presente situação, a ora Recorrente insurge-se contra a decisão jurisdicional recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e na qual o respetivo Tribunal Tributário se considerou materialmente incompetente para apreciar a impugnação que a Apelante havia deduzido contra o ato de indeferimento tácito de compensações por não cedência de terreno pagas ao município de Vila Real, ao abrigo dos ns.º 4 e 5 ambos do artigo 44.º do RJUE (cf. p.i. a fls. 5 a 29 dos autos – paginação do SITAF). Assim, resulta do pedido formulado na p.i. então apresentada pelo Recorrente (então Impugnante) que o mesmo pretende a declaração de nulidade ou anulação das “[…] decisões impugnadas, com todas as consequências legais, nomeadamente com a anulação do ato de liquidação da Compensação e a condenação do Réu à restituição dos valores efetiva mas indevidamente pagos pela aqui IMPUGNANTE, no valor de 226.120,00 Euros (duzentos e vinte e seis mil, cento e vinte euros), ao qual acresce juros contados desde a data do pagamento até à data da sua devolução.[…]”.

Ora, sobre a apontada questão aqui a dirimir, exarou-se, designadamente, na sentença recorrida que: “[…] Ora, sendo verdade que o Impugnante identifica a acção como “Impugnação Judicial” e alude a acto tributário, facto tributário, acto de liquidação ou acto em matéria tributária (cfr. art.ºs 41.º, 42.º, 43.º, 44.º a 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 59.º, 80.º, 81.º, 84.º, 87.º, 88.º, etc), este “pagamento de uma compensação ao município” não traduz, salvo o devido e merecido respeito, um tributo nos termos definidos pelo art.º 3.º da LGT, porque, exprimindo uma compensação prevista no art.º 44.º do RJEU, diz respeito a questão urbanística. Grosso modo, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, o proprietário ficará obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie. Ou seja, a compensação em causa não diz respeito a uma taxa ou imposto que, estes sim, não podem ser substituídos em espécie. Dito de outro modo, não nos parece que o legislador tivesse querido repartir, quanto à mesma questão, a competência do tribunal: se a compensação fosse em numerário (como parece ter sucedido) o competente seria o tribunal tributário; se fosse em espécie a competência seria do tribunal administrativo.

Portanto, averiguar, entre outras questões, se a pretensão urbanística da aqui impugnante tem uma situação real bem específica, pois incide sobre um edifício já existente e inacabado, com licença construção de 1986 ( art.º 10 e 16 da PI); se décadas depois, em 26/11/2018, é efectuado o pedido da CONSTRUÇÕES (...), S.A., para reabilitação de imóvel e alteração de uso para habitação colectiva (com pedido de aditamento em 15/01/2019) ( art.º 13.º); se estamos perante uma reabilitação urbana sita no centro histórico de Vila Real (art.º 17 e 20 da PI); Se os serviços camarários recusaram a emissão de alvará, a menos que fosse pago o montante de 226.120,00€ ( art.º 23.º e 25.º da PI); se licenciada a operação, deverá tal decisão ser devidamente titulada, como impõe o artigo 74.º do RJUE: neste sentido, o artigo 77.º identifica os elementos que devem conter obrigatoriamente o alvará, designadamente as cedências [alínea f) do n.º 1], que, conforme o seu n.º 3, vincula particulares e Administração ( art.º 94.º); se é evidente que é no acto de licenciamento que (se) decide o procedimento e a situação individual e concreta ( art.º 95.º); se este erro se revela ainda mais grave quando olhamos para a lei, onde são previstas as compensações: como já demonstrado, resulta directamente da lei que os deveres de cedências e de pagamento de compensações previstos no artigo 44.º do RJUE (obrigações exclusivas das operações de loteamento/semelhantes) devem ser...

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