Acórdão nº 00032/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, junto do TAF de Viseu, vem recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao julgar a caducidade das liquidações do IVA dos meses de janeiro a maio de 2002.
*Formula a recorrente Fazenda Pública, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «A - Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 22/09/2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IVA relativas aos meses de janeiro a maio de 2002 e respetivos juros compensatórios, por se ter verificado a caducidade das mesmas.
B - Para tal, analisando a caducidade da liquidação do mês de janeiro de 2002, e tendo em conta, conforme nºs 1 e 4 do artigo 45º da LGT que o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos contados a partir da data em que ocorreu o facto tributário; considerou a Meritíssima Juíza a quo que a caducidade da liquidação ocorreria em 10 de março de 2006.
C - Considerando que o decurso do prazo de caducidade começaria a decorrer a partir de 10 de março de 2002 (data em que ocorreu o facto tributário), conta 4 anos a partir desta data, daí extraindo, atenta a data da notificação das liquidações (27/07/2006), que: “a liquidação do mês de janeiro de 2002 encontra-se caducada, o mesmo se dizendo para a liquidação dos meses de fevereiro, março, abril e maio, cuja caducidade ocorreu em abril, maio, junho e julho de 2006.” D - Discordamos, como demos nota em sede de alegações escritas apresentadas (de cujos articulados 8º a 10º fez tábua rasa o tribunal a quo).
E - Decorre dos autos que as liquidações aqui impugnadas tiveram origem em ação inspetiva à impugnante de cujo relatório consta (página 4) que tal procedimento de inspeção teve início, nos termos do artigo 51º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, precisamente, em 10/03/2006.
F - Não convocando o artigo 46º, nº 1, da LGT (que estatui relativamente à suspensão do prazo de caducidade), para dirimir a questão em apreço (e, consequentemente, não levando ao probatório a factualidade correlacionada), incorreu a Meritíssima Juíza a quo em erro de julgamento.
G - Nos termos do art. 62º, nº 2 do RCPITA, o procedimento inspetivo considera-se concluído na data de notificação do relatório: no caso vertente, conforme fls. 37 e 38 do processo administrativo junto aos autos, 23/06/2006.
H - Assim, nos termos do supra referenciado artº 46º, o prazo de caducidade esteve suspenso entre 10/03/2006 e 23/06/2006 (factualidade que deveria ter sido feita constar do probatório).
I - E, se se concede que a suspensão poderá já não produzir efeitos úteis relativamente às liquidações dos meses de janeiro e fevereiro (atenta a data de notificação das liquidações, a 27/07/2006), facto é que não há como defender a caducidade relativamente às liquidações dos meses de março a maio de 2002.
J - Em suma, a Meritíssima Juíza incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto no artigo 46º da LGT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a caducidade das liquidações de março a maio de 2002, com as legais consequências.
»*A recorrida, H., Ld.ª, não apresentou...
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