Acórdão nº 00032/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, junto do TAF de Viseu, vem recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao julgar a caducidade das liquidações do IVA dos meses de janeiro a maio de 2002.

*Formula a recorrente Fazenda Pública, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «A - Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 22/09/2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IVA relativas aos meses de janeiro a maio de 2002 e respetivos juros compensatórios, por se ter verificado a caducidade das mesmas.

B - Para tal, analisando a caducidade da liquidação do mês de janeiro de 2002, e tendo em conta, conforme nºs 1 e 4 do artigo 45º da LGT que o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos contados a partir da data em que ocorreu o facto tributário; considerou a Meritíssima Juíza a quo que a caducidade da liquidação ocorreria em 10 de março de 2006.

C - Considerando que o decurso do prazo de caducidade começaria a decorrer a partir de 10 de março de 2002 (data em que ocorreu o facto tributário), conta 4 anos a partir desta data, daí extraindo, atenta a data da notificação das liquidações (27/07/2006), que: “a liquidação do mês de janeiro de 2002 encontra-se caducada, o mesmo se dizendo para a liquidação dos meses de fevereiro, março, abril e maio, cuja caducidade ocorreu em abril, maio, junho e julho de 2006.” D - Discordamos, como demos nota em sede de alegações escritas apresentadas (de cujos articulados 8º a 10º fez tábua rasa o tribunal a quo).

E - Decorre dos autos que as liquidações aqui impugnadas tiveram origem em ação inspetiva à impugnante de cujo relatório consta (página 4) que tal procedimento de inspeção teve início, nos termos do artigo 51º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, precisamente, em 10/03/2006.

F - Não convocando o artigo 46º, nº 1, da LGT (que estatui relativamente à suspensão do prazo de caducidade), para dirimir a questão em apreço (e, consequentemente, não levando ao probatório a factualidade correlacionada), incorreu a Meritíssima Juíza a quo em erro de julgamento.

G - Nos termos do art. 62º, nº 2 do RCPITA, o procedimento inspetivo considera-se concluído na data de notificação do relatório: no caso vertente, conforme fls. 37 e 38 do processo administrativo junto aos autos, 23/06/2006.

H - Assim, nos termos do supra referenciado artº 46º, o prazo de caducidade esteve suspenso entre 10/03/2006 e 23/06/2006 (factualidade que deveria ter sido feita constar do probatório).

I - E, se se concede que a suspensão poderá já não produzir efeitos úteis relativamente às liquidações dos meses de janeiro e fevereiro (atenta a data de notificação das liquidações, a 27/07/2006), facto é que não há como defender a caducidade relativamente às liquidações dos meses de março a maio de 2002.

J - Em suma, a Meritíssima Juíza incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto no artigo 46º da LGT.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a caducidade das liquidações de março a maio de 2002, com as legais consequências.

»*A recorrida, H., Ld.ª, não apresentou...

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