Acórdão nº 02435/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Q., S.A.
, devidamente identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 04.02.2021, pela qual foi concedido parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a decisão de aplicação de coima no valor de € 10.663,56, por falta de entrega do pagamento especial por conta referente ao período de 2016/10, deduziu o presente recurso jurisdicional.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A Recorrente conclui pelos factos descritos e pelo Direito invocado que: O erro nos pressupostos de facto e de Direito quanto à verificação dos pressupostos da infração prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT i. O Tribunal a quo considerou improcedente o argumento da Recorrente relativo à falta dos pressupostos legais para que se verifique a alegada infração aqui em apreço; ii. A sentença recorrida entendeu que a omissão de entrega, por parte da Recorrente, da totalidade do pagamento especial por conta, referente ao período de outubro de 2016, consubstancia a prática da contraordenação prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT porque a Recorrente apurou imposto a pagar ao Estado no final do período a que o pagamento especial por conta se reporta (cfr. página 14 da sentença recorrida); iii. O pagamento especial por conta é apenas uma antecipação da prestação tributária devida a final, da prestação tributária que se formará no último dia do período de tributação a que disser respeito (artigo 8º, n.º 9, do Código do IRC), sendo deduzida no período do pagamento a que respeita ou reembolsada até ao sexto período seguinte; iv. O pagamento especial por conta tem a particularidade de, se for superior ao imposto que resultar a final, não ser deduzido nesse período, mas ser dedutível até ao sexto período seguinte ou reembolsado no termo deste período; v. A infração tributária da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT constitui uma infração de resultado, e não de perigo; vi. Com a falta do pagamento especial por conta existe o perigo de lesar os interesses patrimoniais do Estado, mas o que verdadeiramente importa à norma de punição aqui em causa é o resultado, isto é, a efetiva lesão do interesse protegido; vii. No caso concreto, a Recorrente apurou montante de imposto a pagar de € 189.046,35, tendo procedido à sua entrega, acrescido dos juros compensatórios e juros de mora devidos; viii. O montante do pagamento especial por conta aqui em apreço não foi pago apenas por dificuldades de tesouraria da Recorrente; ix. Se a Recorrente tivesse efetuado o pagamento especial por conta aqui em apreço, tal montante teria sido deduzido ao total de IRC a pagar e este montante seria menor; x. Uma vez que o valor total do imposto apurado foi efetivamente pago não se verificou qualquer lesão efetiva para o Estado; xi. O valor do pagamento especial por conta relativo ao período de 2016 acabou por ser apurado e pago pela Recorrente, com o pagamento da liquidação do IRC, acrescido dos devidos juros compensatórios e juros de mora; xii. Não se verificaram integralmente todos os pressupostos legais da infração prevista e punida na alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT; xiii. A sentença recorrida citou e transcreveu parte do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 29 de setembro de 2009, proferido no processo n.º 595/06, mas não extraiu do mesmo as conclusões que a Recorrente considera mais relevantes; xiv. A Recorrente entende, assim, que o Tribunal a quo deveria ter considerado que não se verificaram os pressupostos legais da infração prevista e punida nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT, por não ter ocorrido qualquer lesão efetiva para o Estado, na medida em que o valor total do IRC apurado, sem a dedução do montante do pagamento especial por conta em causa, foi efetivamente pago pela Recorrente; xv. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, por erro nos pressupostos de facto e de Direito e, consequentemente, deve ser anulada a decisão de aplicação da coima aqui em apreço, porquanto não se verificaram os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT; xvi. Se assim não se entender e sem prescindir, A dispensa de aplicação da coima xvii. A falta de entrega do pagamento especial por conta aqui em causa não ocasionou prejuízo efetivo para a receita tributária, na medida em que a Recorrente entregou ao Estado o montante do imposto apurado no período a que respeita o pagamento especial por conta não entregue (2016), acrescido dos juros compensatórios e moratórios devidos, pelo que, está verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do RGIT; xviii. A regularização da falta cometida resulta do pagamento do imposto apurado no final do período de tribulação a que respeita o pagamento especial por conta em causa (2016), sendo que o montante do imposto especial por conta integra-se no montante do imposto apurado e pago pela Recorrente; xix. O montante do pagamento especial por conta em causa apenas não foi entregue por força de dificuldades de tesouraria da Recorrente, o que, podendo não excluir a culpa da Recorrente, a diminui; xx. Acresce que, a decisão de aplicação da coima não contraria esta conclusão, pois a AT considerou que (i) a Recorrente não praticou atos de ocultação, (ii) a prática da infração não causou qualquer benefício económico à Recorrente, (iii) a negligência é simples e (iv) a situação económica e financeira é baixa (cfr. facto provado H) da sentença recorrida); xxi. Podemos concluir que estão preenchidos os três requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º relativos à dispensa de aplicação da coima; xxii. Por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75º do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por força da alínea b) do artigo 3º do RGIT, e da jurisprudência e doutrina nesse sentido, não significa que não deva ou não possa ser ponderada a dispensa de aplicação da coima porquanto, sendo os presentes autos de natureza contraordenacional, o Tribunal de recurso não está vinculado pelos termos da sentença recorrida, antes podendo e devendo alterá-la sem qualquer vinculação aos seus termos e sentido; xxiii. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019, de 23 de maio de 2019, foi fixada a seguinte jurisprudência “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.”; xxiv. A Recorrente considera que, à luz do disposto no artigo 75º do RGCO e da jurisprudência fixada nesse sentido, deve ser apreciada, em sede do presente recurso, a questão da dispensa de aplicação da coima, porquanto estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º do RGIT; xxv. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente quanto a este aspeto e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a Recorrente deve ser dispensada da aplicação da coima, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32º do RGIT.
Pedido: Nestes termos e nos demais que V. Exa. não deixará de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto não se verificaram os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT; sem prescindir, b) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º do RGIT, devendo a Recorrente ser dispensada da aplicação da coima. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».
1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer com o seguinte teor: «“Q., SA”, vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Braga que no âmbito de impugnação judicial de decisão de aplicação de coima levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Esposende, a julgou parcialmente improcedente, e a condenou no pagamento da coima de € 10.204,37, pela prática da contraordenação prevista no art.º 114.º n.ºs 2 e 5 al. f) do RGIT, em conjugação com o art.º 106.º n.º 1 do CIRC.
Com base no auto de notícia, lavrado no dia 25-08-2018, aqueles SF haviam instaurado contra a ora recorrente o processo contraordenacional (PCO) n.º 03962018060000043356, datado de 17-09-2018, por falta de entrega do pagamento especial por conta (PEC), atinente ao período de 2016/10, e por violação do disposto no art.º 106.º n.º 1 do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), e punida pelos artºs 114.º, n.ºs 2 e 5, al. f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
Alega a “Quintas & Quintas – Condutores Eléctricos, SA” que: Ponto 1 - A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito , dado que não se verificam os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT.
Ponto 2 - Não sendo assim entendido, mesmo assim, uma vez que a prática da infração de que vem acusada não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária, estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º do RGIT, que permitem que seja dispensada a aplicação da coima, situação que requer seja apreciada agora, em sede de recurso, apesar de anteriormente (na impugnação judicial apresentada) não ter sido suscitada, e por isso, e também, não avaliada pelo M. Juiz na sentença ora em recurso.
* É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso...
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