Acórdão nº 02435/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Q., S.A.

, devidamente identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 04.02.2021, pela qual foi concedido parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a decisão de aplicação de coima no valor de € 10.663,56, por falta de entrega do pagamento especial por conta referente ao período de 2016/10, deduziu o presente recurso jurisdicional.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A Recorrente conclui pelos factos descritos e pelo Direito invocado que: O erro nos pressupostos de facto e de Direito quanto à verificação dos pressupostos da infração prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT i. O Tribunal a quo considerou improcedente o argumento da Recorrente relativo à falta dos pressupostos legais para que se verifique a alegada infração aqui em apreço; ii. A sentença recorrida entendeu que a omissão de entrega, por parte da Recorrente, da totalidade do pagamento especial por conta, referente ao período de outubro de 2016, consubstancia a prática da contraordenação prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT porque a Recorrente apurou imposto a pagar ao Estado no final do período a que o pagamento especial por conta se reporta (cfr. página 14 da sentença recorrida); iii. O pagamento especial por conta é apenas uma antecipação da prestação tributária devida a final, da prestação tributária que se formará no último dia do período de tributação a que disser respeito (artigo 8º, n.º 9, do Código do IRC), sendo deduzida no período do pagamento a que respeita ou reembolsada até ao sexto período seguinte; iv. O pagamento especial por conta tem a particularidade de, se for superior ao imposto que resultar a final, não ser deduzido nesse período, mas ser dedutível até ao sexto período seguinte ou reembolsado no termo deste período; v. A infração tributária da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT constitui uma infração de resultado, e não de perigo; vi. Com a falta do pagamento especial por conta existe o perigo de lesar os interesses patrimoniais do Estado, mas o que verdadeiramente importa à norma de punição aqui em causa é o resultado, isto é, a efetiva lesão do interesse protegido; vii. No caso concreto, a Recorrente apurou montante de imposto a pagar de € 189.046,35, tendo procedido à sua entrega, acrescido dos juros compensatórios e juros de mora devidos; viii. O montante do pagamento especial por conta aqui em apreço não foi pago apenas por dificuldades de tesouraria da Recorrente; ix. Se a Recorrente tivesse efetuado o pagamento especial por conta aqui em apreço, tal montante teria sido deduzido ao total de IRC a pagar e este montante seria menor; x. Uma vez que o valor total do imposto apurado foi efetivamente pago não se verificou qualquer lesão efetiva para o Estado; xi. O valor do pagamento especial por conta relativo ao período de 2016 acabou por ser apurado e pago pela Recorrente, com o pagamento da liquidação do IRC, acrescido dos devidos juros compensatórios e juros de mora; xii. Não se verificaram integralmente todos os pressupostos legais da infração prevista e punida na alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT; xiii. A sentença recorrida citou e transcreveu parte do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 29 de setembro de 2009, proferido no processo n.º 595/06, mas não extraiu do mesmo as conclusões que a Recorrente considera mais relevantes; xiv. A Recorrente entende, assim, que o Tribunal a quo deveria ter considerado que não se verificaram os pressupostos legais da infração prevista e punida nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT, por não ter ocorrido qualquer lesão efetiva para o Estado, na medida em que o valor total do IRC apurado, sem a dedução do montante do pagamento especial por conta em causa, foi efetivamente pago pela Recorrente; xv. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, por erro nos pressupostos de facto e de Direito e, consequentemente, deve ser anulada a decisão de aplicação da coima aqui em apreço, porquanto não se verificaram os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT; xvi. Se assim não se entender e sem prescindir, A dispensa de aplicação da coima xvii. A falta de entrega do pagamento especial por conta aqui em causa não ocasionou prejuízo efetivo para a receita tributária, na medida em que a Recorrente entregou ao Estado o montante do imposto apurado no período a que respeita o pagamento especial por conta não entregue (2016), acrescido dos juros compensatórios e moratórios devidos, pelo que, está verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do RGIT; xviii. A regularização da falta cometida resulta do pagamento do imposto apurado no final do período de tribulação a que respeita o pagamento especial por conta em causa (2016), sendo que o montante do imposto especial por conta integra-se no montante do imposto apurado e pago pela Recorrente; xix. O montante do pagamento especial por conta em causa apenas não foi entregue por força de dificuldades de tesouraria da Recorrente, o que, podendo não excluir a culpa da Recorrente, a diminui; xx. Acresce que, a decisão de aplicação da coima não contraria esta conclusão, pois a AT considerou que (i) a Recorrente não praticou atos de ocultação, (ii) a prática da infração não causou qualquer benefício económico à Recorrente, (iii) a negligência é simples e (iv) a situação económica e financeira é baixa (cfr. facto provado H) da sentença recorrida); xxi. Podemos concluir que estão preenchidos os três requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º relativos à dispensa de aplicação da coima; xxii. Por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75º do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por força da alínea b) do artigo 3º do RGIT, e da jurisprudência e doutrina nesse sentido, não significa que não deva ou não possa ser ponderada a dispensa de aplicação da coima porquanto, sendo os presentes autos de natureza contraordenacional, o Tribunal de recurso não está vinculado pelos termos da sentença recorrida, antes podendo e devendo alterá-la sem qualquer vinculação aos seus termos e sentido; xxiii. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019, de 23 de maio de 2019, foi fixada a seguinte jurisprudência “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.”; xxiv. A Recorrente considera que, à luz do disposto no artigo 75º do RGCO e da jurisprudência fixada nesse sentido, deve ser apreciada, em sede do presente recurso, a questão da dispensa de aplicação da coima, porquanto estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º do RGIT; xxv. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente quanto a este aspeto e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a Recorrente deve ser dispensada da aplicação da coima, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32º do RGIT.

Pedido: Nestes termos e nos demais que V. Exa. não deixará de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto não se verificaram os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT; sem prescindir, b) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º do RGIT, devendo a Recorrente ser dispensada da aplicação da coima. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer com o seguinte teor: «“Q., SA”, vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Braga que no âmbito de impugnação judicial de decisão de aplicação de coima levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Esposende, a julgou parcialmente improcedente, e a condenou no pagamento da coima de € 10.204,37, pela prática da contraordenação prevista no art.º 114.º n.ºs 2 e 5 al. f) do RGIT, em conjugação com o art.º 106.º n.º 1 do CIRC.

Com base no auto de notícia, lavrado no dia 25-08-2018, aqueles SF haviam instaurado contra a ora recorrente o processo contraordenacional (PCO) n.º 03962018060000043356, datado de 17-09-2018, por falta de entrega do pagamento especial por conta (PEC), atinente ao período de 2016/10, e por violação do disposto no art.º 106.º n.º 1 do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), e punida pelos artºs 114.º, n.ºs 2 e 5, al. f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

Alega a “Quintas & Quintas – Condutores Eléctricos, SA” que: Ponto 1 - A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito , dado que não se verificam os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5 do artigo 114º do RGIT.

Ponto 2 - Não sendo assim entendido, mesmo assim, uma vez que a prática da infração de que vem acusada não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária, estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 32º do RGIT, que permitem que seja dispensada a aplicação da coima, situação que requer seja apreciada agora, em sede de recurso, apesar de anteriormente (na impugnação judicial apresentada) não ter sido suscitada, e por isso, e também, não avaliada pelo M. Juiz na sentença ora em recurso.

* É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso...

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