Acórdão nº 00012/13.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente aos exercícios de 2006 e 2007, com imposto a pagar de € 360 952,79, intentada por M..

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) 1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 2006 e 2007, com fundamento num suposto excesso na quantificação da matéria colectável; 2. Os actos impugnados resultaram de correcções, meramente aritméticas, à matéria tributável, operadas em sede de acção inspectiva, tendo por base os fundamentos explanados no Capítulo III do Relatório de Inspecção Tributária, e assentes nos contratos de cessão de exploração, e demais elementos contabilísticos, tanto da Impugnante como da ‘HOTÉIS (...), LDA.’; 3. As correcções à matéria tributável controvertidas radicaram na existência de uma discrepância entre os valores declarados à AT e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira; 4. O quantus das correcções à matéria colectável, controvertidas nos presentes autos, respeita ao volume de negócios omitidos pela Impugnante à contabilidade e à Autoridade Tributária; 5. Ao contrário da conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo a contabilidade da Impugnante não se mostrou organizada de molde a esclarecer cabalmente os factos carecidos de resposta, não tendo a mesma prestado a colaboração que lhe era devida, em cumprimento da regras e princípios reguladores do procedimento inspectivo (cf. artigos 9.º, 10.º e 11 do RCPIT); 6. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental (designadamente os contratos de cessão de exploração outorgados entre a ‘HOTÉIS (...)’ e a Impugnante, e outros elementos contabilísticos de suporte) entende a Recorrente que a avaliação da matéria tributável operada pelos serviços de inspecção não padece de qualquer vício, in nomine, de qualquer excesso na respectiva quantificação; 7. Ditas correcções mostraram-se suficientemente fundamentadas, de facto e de direito, considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pela Impugnante relativamente às rendas percebidas, os custos contabilizados, a esse título, pela sociedade ‘HOTÉIS (...) Lda.’ e os montantes constantes dos contratos de cessão de exploração; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo; 8. A Impugnante recusou-se a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objecto) objectivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam a ser cumpridos nos anos de 2006 e 2007; 9. . Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações impugnadas por considerar verificado um inexistente vício [de excesso na quantificação da matéria tributável] violou as disposições legais ínsitas no artigo 104.º da CRP, no artigo 18.º do Código do IRC, no artigo 32.º do Código do IRS e nos artigos 58.º e 75.º, n.º 1, ambos da LGT, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

(…)” A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A) A douta sentença recorrida não padece de qualquer tipo de erro no julgamento sobre a matéria de facto e de direito.

  1. Andou bem a douta sentença recorrida ao entender que a AT não demonstrou que a Impugnante tivesse recebido mais rendas do que aquelas que foram efetivamente reconhecidas na contabilidade da Impugnante.

  2. Julgou a douta sentença recorrida, segundo os princípios de justiça e da prova produzida, ao considerar devem presumir-se como verdadeiras as declarações da Impugnante e a contabilidade desta.

  3. A AT não demonstrou nem documental, nem testemunhalmente, que tenha solicitado à Impugnante quaisquer documentos ou elementos adicionais, nada tendo ficado provado quanto a eventual falta de colaboração por parte da Impugnante.

  4. Não se registou por parte da Impugnante qualquer omissão de entrega de prova documental relevante, tais como registos e elementos contabilísticos.

  5. Assim, considera a Recorrida que a douta sentença não padece de qualquer erro de facto ou de direito ao considerar que se verificou um excesso na quantificação da matéria tributável e que não houve qualquer omissão de liquidação de IVA.

  6. A Impugnante deu cumprimento às próprias regras contabilísticas Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela AT, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)” O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso pela existência de uma fundamentação deficiente e escassa que se traduz num erro de julgamento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação das disposições legais ínsitas no artigo...

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