Acórdão nº 00012/13.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente aos exercícios de 2006 e 2007, com imposto a pagar de € 360 952,79, intentada por M..
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) 1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 2006 e 2007, com fundamento num suposto excesso na quantificação da matéria colectável; 2. Os actos impugnados resultaram de correcções, meramente aritméticas, à matéria tributável, operadas em sede de acção inspectiva, tendo por base os fundamentos explanados no Capítulo III do Relatório de Inspecção Tributária, e assentes nos contratos de cessão de exploração, e demais elementos contabilísticos, tanto da Impugnante como da ‘HOTÉIS (...), LDA.’; 3. As correcções à matéria tributável controvertidas radicaram na existência de uma discrepância entre os valores declarados à AT e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira; 4. O quantus das correcções à matéria colectável, controvertidas nos presentes autos, respeita ao volume de negócios omitidos pela Impugnante à contabilidade e à Autoridade Tributária; 5. Ao contrário da conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo a contabilidade da Impugnante não se mostrou organizada de molde a esclarecer cabalmente os factos carecidos de resposta, não tendo a mesma prestado a colaboração que lhe era devida, em cumprimento da regras e princípios reguladores do procedimento inspectivo (cf. artigos 9.º, 10.º e 11 do RCPIT); 6. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental (designadamente os contratos de cessão de exploração outorgados entre a ‘HOTÉIS (...)’ e a Impugnante, e outros elementos contabilísticos de suporte) entende a Recorrente que a avaliação da matéria tributável operada pelos serviços de inspecção não padece de qualquer vício, in nomine, de qualquer excesso na respectiva quantificação; 7. Ditas correcções mostraram-se suficientemente fundamentadas, de facto e de direito, considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pela Impugnante relativamente às rendas percebidas, os custos contabilizados, a esse título, pela sociedade ‘HOTÉIS (...) Lda.’ e os montantes constantes dos contratos de cessão de exploração; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo; 8. A Impugnante recusou-se a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objecto) objectivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam a ser cumpridos nos anos de 2006 e 2007; 9. . Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações impugnadas por considerar verificado um inexistente vício [de excesso na quantificação da matéria tributável] violou as disposições legais ínsitas no artigo 104.º da CRP, no artigo 18.º do Código do IRC, no artigo 32.º do Código do IRS e nos artigos 58.º e 75.º, n.º 1, ambos da LGT, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a já acostumada Justiça.
(…)” A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A) A douta sentença recorrida não padece de qualquer tipo de erro no julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
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Andou bem a douta sentença recorrida ao entender que a AT não demonstrou que a Impugnante tivesse recebido mais rendas do que aquelas que foram efetivamente reconhecidas na contabilidade da Impugnante.
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Julgou a douta sentença recorrida, segundo os princípios de justiça e da prova produzida, ao considerar devem presumir-se como verdadeiras as declarações da Impugnante e a contabilidade desta.
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A AT não demonstrou nem documental, nem testemunhalmente, que tenha solicitado à Impugnante quaisquer documentos ou elementos adicionais, nada tendo ficado provado quanto a eventual falta de colaboração por parte da Impugnante.
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Não se registou por parte da Impugnante qualquer omissão de entrega de prova documental relevante, tais como registos e elementos contabilísticos.
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Assim, considera a Recorrida que a douta sentença não padece de qualquer erro de facto ou de direito ao considerar que se verificou um excesso na quantificação da matéria tributável e que não houve qualquer omissão de liquidação de IVA.
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A Impugnante deu cumprimento às próprias regras contabilísticas Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela AT, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)” O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso pela existência de uma fundamentação deficiente e escassa que se traduz num erro de julgamento.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação das disposições legais ínsitas no artigo...
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