Acórdão nº 00946/21.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, L., NIF (...), melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta, por impossibilidade originária da lide, a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra a penhora, realizada no ano de 2018, sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (...) da União de freguesias de Messegães, Valadares e Sá, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2291201601041894, instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de Monção, por dívidas de portagens, tendo peticionado o “levantamento de imediato das penhoras realizadas aos prédios do executado”.
Por decisão sumária, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo considerou-se incompetente em razão da hierarquia e competente este TCAN para a decisão do presente recurso.
Com a interposição do recurso, o Recorrente apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…) 1) É referido na douta decisão recorrida que o processo de execução fiscal em análise nos presentes autos foi apensado e desapensado de diversos processos de execuções fiscais semelhantes.
2) Sucede que o Recorrente nunca foi informado que o referido processo havia sido desapensado, 3) Tendo em vista que o recorrente tinha conhecimento das apensações (ver documento nº 1 que se juntou no último articulado apresentado pelo recorrente).
4) A administração está obrigada a informar ao recorrente de tudo aquilo que sucede no seu processo de execução fiscal, 5) Pelo que deveria ter informado ao recorrente que o processo de execução fiscal tinha sido desapensado.
6) Caso contrário seria muito fácil para administração desapensar processos para que o recorrente fique impossibilitado de impugnar judicialmente as decisões administrativas.
7) Sendo assim violado o direito a informação previsto no artigo 67 da LGT.
8) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 67 da LGT.
Termos que revogando a decisão proferida e substituindo por outra que leve em consideração os factos referidos, será feita JUSTIÇA.. (…)” A Recorrida não contra alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído que o Recorrente em sede de recurso jurisdicional, não atacou os fundamentos concretos da decisão, alheando-se, em absoluto, das razões que a...
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