Acórdão nº 00206/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Data27 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. D., Lda. (doravante Impugnante ou Recorrente) e Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrente), notificadas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante / recorrente contra as liquidações de IVA dos exercícios de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €22 823,30, inconformadas vieram dela interpor o presente recurso jurisdicional.

1.1.1.

A Recorrente D., Lda. Interpôs recurso na parte em que decaiu, alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. A recorrente deduziu impugnação judicial, contra as liquidações de IVA dos anos de 1999 e 2000.

  1. As liquidações do IVA do ano de 1999, tiveram origem em correções meramente aritméticas e por aplicação dos métodos indiretos, respectivamente de € 6.979.45 e € 2.543.87.

  2. As liquidações do IVA de 2000 tiveram origem em correções meramente aritméticas, no valor de € 9.253.31.

  3. A recorrente impugnou conjuntamente as liquidações de juros compensatórios.

  4. Na petição inicial, invocou como vícios do acto tributário, designadamente, o abuso do poder – violação da lei, (respeitante ao ano de 2000), a incompetência, a caducidade do direito à liquidação, erro nos pressupostos na aplicação dos métodos indiretos, (ano de 1999), a errónea quantificação dos rendimentos e a ausência no vício da fundamentação das liquidações dos juros compensatórios.

  5. Por despacho do Sr. Chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa de 12/09/2006, foram revogadas a liquidação n.º 03253835, do ano de 1999 (correções aritméticas) de € 552.85 e a liquidação n.º 03253831, respeitante a juros compensatórios, de € 156.80.

  6. Em 07/02/2014 foi proferida douta sentença, onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela recorrente, anulando-se a liquidação n.º 03253853 do valor de € 470.77 e a liquidação n.º 03253832 do valor de € 125.30.

  7. No entanto, o presente recurso abrangerá, tão somente o doutamente decidido, quanto ao vício de abuso de poder, violação da lei, e erro nos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos.

  8. No que concerne ao vício invocado do abuso do poder por violação da lei, na douta sentença recorrida improcedeu o pedido, em face do âmbito das ações inspetivas, constantes das ordens de serviço n.º 45580 e 390107, (nota de diligência, a ordem de serviço é a n.º 49.283, que segundo refere a Meritíssima Juíza, abrangeram o período fiscalizado nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002. (a referência é nossa) 10. Para o efeito foi dado como provado o facto B).

  9. No entanto, com todo o respeito por opinião contrária, a ordem de serviço n.º 45580 tem como âmbito de ação inspetiva “consulta, recolha e cruzamento de elementos – parcial”.

  10. Não existe qualquer referência à fiscalização da contabilidade propriamente dita, tanto mais que, do relatório da inspeção elaborado, apenas existem referências aos anos de 1999 e 2000.

  11. Na ordem de serviço n.º 49283 que, conforme se refere no RIT, resultou de despacho n.º 45580 emitido em 28/01/2003, o âmbito da ação inspetiva diz respeito a IRC e IVA, de âmbito parcial, extensivo ao exercício de 1999.

  12. Não se verificando a extensão ao ano de 2000.

  13. Na ordem de serviço n.º 45580 consta como início da inspeção a data de 02/04/2003, e a sua conclusão em 09/06/2003.

  14. Na ordem de serviço n.º 49283 consta como início e fim da inspeção a data de 09/06/2003 (coincidente com o fim da recolha de dados, da ordem de serviço n.º 45580), tendo o RIT sido concluído em 30/06/2003.

  15. Na douta sentença recorrida ocorre erro de julgamento nesta matéria, quando a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, concluiu que as ordens de serviço n.ºs 45580 e 390107 (leia-se 49283) limitam os exercícios no período fiscalizado nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002.

  16. Quando, como se demostrou pela alegação e doc. n.º 4 e 5, as ordens de serviço não legitimavam a Administração Tributária a inspecionar ou fiscalizar o exercício de 2000 (apenas recolha de dados).

  17. Deveria assim ter procedido o vício invocado, e as liquidações do exercício de 2000 deveriam ter sido anuladas, por violação dos artigos 14.º e 15.º do R.C.P.I.T.

  18. No que concerne ao vício invocado do erro na verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos, na douta sentença recorrida decidiu-se não proceder o referido vício, porque não tendo a recorrente exibido os livros de contabilidade, no prazo que lhe foi fixado, a Administração Tributária, e bem, aplicou os métodos indiretos.

  19. Mais se refere na douta sentença recorrida que a não exibição dos elementos de suporte da contabilidade, não dá lugar à notificação do sujeito passivo para a sua regularização, não tendo aplicação ao caso concreto o disposto no art.º 52.º do CIRC.

  20. No entanto, na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo refere que resulta do Relatório da Inspeção Tributária e relativamente ao ano de 1999, que a matéria colectável foi determinada por aplicação dos métodos indiretos e que este recurso teve por base a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável decorrente da inexistência dos documentos que serviram de base à elaboração da contabilidade (o sublinhado é nosso) de conformidade com o disposto no art.º 87.º e 88.º da L.G.T.

  21. E ainda que no pedido de revisão da matéria colectável não foi colocado em crise, o erro na verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos.

  22. Cometeu, com todo o respeito, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo erro de julgamento, porque concluiu pela não aplicação do art.º 52.º do CIRC por não se estar na presença de uma regularização, mas da não exibição dos elementos da contabilidade.

  23. Entende a recorrente que o que está em causa, nesta matéria, é a inexistência dos elementos da contabilidade, que torna impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria coletável, sendo motivo de aplicação dos métodos indiretos.

  24. No entanto, essa determinação só é legalmente possível quando concedida no prazo legal para o suprimento da falta (alínea a) do art.º 88.º da L.G.T. e art.º 120.º do RGIT).

  25. Verifica-se assim, na douta sentença recorrida, errada aplicação da lei, e alguma contradição, (fundamenta-se com a não aplicação do art.º 52.º CIRC, mas ignora-se a alínea a) do art.º 88.º da L.G.T. e art.º 120.º do R.G.I.T.

  26. Contradição na decisão que se verifica na fundamentação da decisão, com o disposto no art.º 88.º da L.G.T., e posteriormente, improcede o pedido pela não aplicação ao caso concreto do art.º 52.º do CIRC, (folhas 10 da sentença).

  27. Por fim, refere ainda a recorrente que o seu pedido nesta matéria não improcedeu pelo fundamento referido na douta sentença, de que não teria colocado em crise no pedido da revisão, solicitada nos termos do art.º 91.º da L.G.T.

  28. Porque tal conclusão não foi alicerçada em qualquer norma legal aplicável.

  29. No entanto a recorrente, ainda que ao de leve, abordou essa matéria no pedido de revisão.

  30. Em conclusão final, sempre se dirá que não está demostrada a impossibilidade de a Administração Tributária quantificar direta e exatamente a matéria coletável do exercício de 1999.

  31. Tanto assim, que o valor do IVA em falta foi calculado pela diferença dos valores encontrados na declaração modelo 22 de IRC de € 59.199.83 e anuais de IVA de € 44.235.90 = 14.963.93 X 17% = € 2.543.87.

  32. Donde se poderá concluir que ocorreu erro na verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos, pelo que a liquidação do ano de 1999 de € 2.543.87 deverá ser anulada, após prolação de Acórdão, que anule nesta parte a decisão recorrida.

    Nestes termos, e nos demais em direito permitidos, concedendo douto provimento às conclusões do recurso ora apresentado, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada justiça.» 1.1.2. A Recorrente Fazenda Pública apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «A.

    Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1999 e 2000, no valor global inicial de € 22.823,30, que, após despacho de revogação parcial de liquidação, exarado a fls. 163 do Processo Administrativo, passou para € 22.113,65.

    1. Decidiu O Tribunal a quo pela procedência parcial da presente impugnação – no que respeita ao IVA do 1º e 2º trimestre do ano de 1999 – com fundamento na caducidade do direito à liquidação.

    2. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito, atendendo às razões que se passam a expender.

    D.

    Apesar de no dispositivo a meritíssima Juíza ter julgado parcialmente procedente a impugnação quanto às liquidações de IVA relativas aos 1º e 2º trimestres do ano de 1999, a verdade é que o acto de liquidação do IVA do 1º trimestre foi já objecto de revogação, por despacho de 12-09-2006, conforme assente, aliás, no ponto L) dos factos provados, pelo que o presente recurso, tem por objecto, apenas, a parte decisória relativa ao IVA do 2º trimestre.

    E.

    O art. 46º, n.º 1, da LGT, determina que o prazo de caducidade – previsto no art. 45º, n.º 1, do mesmo código – se suspende com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, do início de acção inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

    F.

    Em face da matéria de facto fixada e dos normativos legais referidos, a meritíssima Juíza considerou que o prazo de caducidade se suspendeu desde 09-06¬2003 (data considerada como a do início da inspecção) a 28-07-2003 (data de conclusão da...

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