Acórdão nº 02921/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J.

, vem recorrer da sentença que julgou improcedente a oposição por se entender que foi gerente no período de cobrança da dívida, não tendo afastada a culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.

*Formula o recorrente J.

, nas respetivas alegações, as conclusões que se reproduzem: «1ª O recorrente foi sempre gerente da sociedade executada originária, como se mostra documentado nos autos, não havendo razão fundada, racional, subsumível a outra norma jurídica, para que o Tribunal opere com aquela norma da alínea b) do artigo 24º da LGT e inutilize toda a prova apresentada pelo devedor revertido, sem qualquer base para o efeito ao invés de reputar a situação subsumível à previsão da alínea a) do artigo 24º; 2ª Cabe à Administração Fiscal o ónus da prova do pressuposto da culpa do gerente para a produção do resultado danoso para a empresa, ou seja, de que «o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente», e consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações fiscais e ainda para o pagamento de das dívidas fiscais, conforme decorre da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT; 3ª A não alegação e prova de tal pressuposto por parte da Administração torna inconsistente a imputação da responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade executada, obstando em absoluto á operatividade da norma da alínea b) do nº 1 do art 24º da LGT, onde então, nesse passo lógico se consagraria o ónus da prova sobre o Oponente; 4ª A não se entender assim estar-se-ia a impor ao interessado a prova diabólica de que «não teve culpa», ou seja, a prova de um facto negativo, contrária ao Direito e quando a Administração Fiscal não lograra demonstrar – bem pelo contrário – qualquer culpa do Oponente na criação da situação de «património insuficiente»; 5ª Sendo razoavelmente aceitável que a empresa que sofre o processo de facto a que se refere a matéria dada como provada, vg números 1 a 15 da Fundamentação de facto, não tem meios financeiros para cumprir as suas obrigações fiscais (depois de no passado recente não se constatar qualquer culpa na provocação dessa situação) 6ª Ou seja, numa linguagem comum, está desprovida de meios financeiros para as próprias despesas essenciais de manutenção da actividade; 7ª Além do mais, é profundamente injusto penalizar o gestor pelo insucesso da empresa quando a adversidade é objectivamente insuperável e decorrente de factos notórios do mercado específico, o do mercado da mediação imobiliária, a que a Executada se dedicava tudo o que, aliás constitui um facto notório, cuja origem remonta aos anos 90; 8ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida, não obstante o seu labor de apreciação detalhada dos demais vícios invocados, entre outras, aquela norma do art 24º da LGT não parte adiante indicada; 9ª E o Tribunal a quo reconhece, na sua douta ponderação, que o Oponente fez prova, que é bastante se estivermos num quadro normativo a que a matéria seria subsumível, posta a aplicabilidade lógica e prévia daquela da alínea a) do referido artigo 24º 10ª Os fundamentos apresentados pelo Oponente são fundamentos válidos e cabem nas previsões da norma do artigo 204º posto que, enquanto executado em reversão, e como tal não tivera antes oportunidade – em situação 'declarativa' de se defender da liquidação deduzida – sempre teria de ser dada a oportunidade de invocar, alegar e tentar consubstanciar a previsão da matéria do artigo 24º da LGT, como procurou fazer! 11ª Ao ter julgado como o fez, não obstante a sua estruturação e valia intrínseca, violou a sentença recorrida as normas dos artigos 24º nº 1 alíneas a) e b) da LGT por se impor estabelecer que não pode operar-se o salto lógico de exigir ao contribuinte que prove a sua não culpa (no contexto da previsão da alínea b) da norma), quando a Administração Fiscal não logrou, a montante lógico, provar a matéria da alínea a) respectiva.

Termos em que, e nos melhores do douto suprimento do Tribunal, na atendibilidade das precedentes alegações, deverá revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do *Alega, em síntese, J. que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por em seu entender, resultar provada a ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora, violando o disposto no artigo 24º nº1 a) e b) da LGT.

*Relativamente à falta de culpa na insuficiência do património da originária devedora dispõe o artigo 24º nº 1 b) da LGT: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Citando Jorge de Sousa in “LGT anotada e comentada” 4ª ed. P. 236: “Na LGT só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo se faz incidi sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.

Assim a LGT limita a inversão do ónus de prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício das funções.” Citando o Ac. do TCAN de 15/11/2013 no processo 01988/11.1BEBRG in www.dgsi.pt: “... com efeito, nos termos do referido artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT,... o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. Como se disse no acórdão de 29.03.2012 deste TCAN (proc. n.º 989/09.4BEVIS), “o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável”.

Portanto, como decidido no citado Acórdão de...

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