Acórdão nº 00026/15.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Data27 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por L., Lda.

contra os atos de liquidação de IVA dos anos de 1996 e 1997 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 2.870,59.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante á determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com a consequente anulação dos atos de liquidação de IVA impugnados; b) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto 3) da matéria de facto – fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correções que originaram as liquidações impugnadas, como seguidamente demonstraremos; c) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da atuação dos contribuintes com a lei, atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indiretos de tributação; d) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.ºs 51.º n.º1 alínea d) do CIRC, 82º n.º 4 do CIVA e 81º do CPT; e) Aquando do procedimento inspetivo não foram apresentados quer os inventários de existências à data de 31-12-1997 quer os extratos bancários da empresa – não obstante ter a inspeção constatado a titularidade de uma conta bancária por parte da sociedade e a movimentação por parte daquela de meios financeiros societários; f) Considerou o Mmo Juiz que tais factos não inviabilizam a comprovação e a quantificação direta e exata da matéria tributável, porquanto “a não apresentação de documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente o inventário de existências à data de 31-12-1997, não implicou que a Administração Tributaria não conseguisse apurar a quantidade existente dos artigos da Impugnante, pois a mesma fez o controlo físico dos artigos. Quanto aos extratos bancários da conta da empresa, caso a Administração Tributária verificasse que os mesmos eram mesmo indispensáveis, podia e devia ter recorrido à derrogação do sigilo bancário”; g) Ora, tal entendimento enferma de erro de julgamento, porquanto nem a Administração Fiscal fez qualquer contagem física dos artigos, nem tão pouco podia...

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