Acórdão nº 00417/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. A., residente em Vila Real, intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação do Réu, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A título de danos patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas desde 01.12.2008 até 29.04.2016, em montante a liquidar. A título de danos não patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de EUR 25.000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que exerceu funções docentes no ciclo preparatório e no ensino, secundário no período de 20.01.1975 a 31.08.1987 e prestou serviço docente em regime de monodocência entre 01.09.1987 a 24.09.2008.

Em 24.09.2008 requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação.

Em 11.11.2008, a Ré emitiu um despacho ilegal, através do qual lhe negou o direito de aposentação, privando-a de um período de cerca de 8 anos de aposentação.

Em 05.12.2008, instaurou ação administrativa especial de impugnação desse despacho, que correu termos sob o processo n.º 350/08.8BEMDL, vindo esse despacho a ser anulado e a CGA condenada a deferir o pedido de aposentação, decisão que transitou em julgado.

Em consequência desse ato legal, esteve sempre ao serviço, com a correspondente remuneração, desde 2008 até 29.04.2016, quando lhe assistia o direito a estar aposentada desde 11.11.2008.

Nesse período de cerca de 8 anos, teve de continuar a lecionar.

Com essa conduta, a Ré constituiu-se em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, estando obrigada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si.

Por via da conduta da Ré, a título de danos patrimoniais, entende ter direito às quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas, que deixou de auferir desde 01.12.2008 até 29.04.2016.

Mais alega que sofreu danos não patrimoniais, decorrentes de ter de se manter em serviço, a cumprir ordens e instruções do empregador, a lecionar em salas superlotadas, a frequentar reuniões de trabalho, e a executar os demais atos de trabalho de professora, de ler, estudar e de se manter informada, de corrigir provas, com o que sofreu um desgaste físico, psíquico e emocional, de enorme envergadura, privando-se de ocupar o tempo com coisas que sempre sonhou fazer, o que lhe trouxe frustração, desorientação, dificuldade em dormir, ansiedade, o que tudo a envelheceu, para cuja compensação peticiona o pagamento da quantia de €25.000,00.

1.2.

Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a verificação da exceção perentória da prescrição do direito da Autora, por já terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que a Autora teve conhecimento do direito que pretende fazer valer.

Na defesa por impugnação, insurgiu-se contra a indemnização peticionada pela Autora, alegando não lhe assistir nenhum direito a perceber as quantias indemnizatórias que reclama, advogando, quanto aos danos patrimoniais, a impossibilidade de cumular o direito à remuneração com a pensão de aposentação e impugnando os danos não patrimoniais, cujo ónus da prova impende sobre a autora e que determinará a improcedência do pedido, para além de que os mesmos são juridicamente irrelevantes.

1.3. Notificada da contestação, a Autora pronunciou-se sobre a invocada prescrição do seu direito, aduzindo, em síntese, que peticionou a indemnização a partir da anulação do ato administrativo proferido pela Ré, pelo que a presente ação foi intentada em tempo, não ocorrendo a invocada prescrição.

1.4.

O TAF de Mirandela proferiu saneador-sentença, no qual fixou o valor da ação em 25.000,00€, e julgou procedente a exceção da prescrição do direito indemnizatório peticionado pela autora, constando do mesmo o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo totalmente procedente a exceção perentória de prescrição do direito, considerando prescrito o direito de indemnização invocado pela Autora e absolvendo a Ré do pedido.

Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

Registe e notifique.» 1.5.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. No que concerne ao valor da causa fixado no despacho recorrido, desde já invoca a recorrente que, para além dos 25.000,00 € pedidos em sede de p.i. a título de danos morais, também peticionou a condenação da R, ao pagamento dos danos patrimoniais cujo valor total ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão, relegando tal liquidação para execução da sentença, para além de peticionar ainda a declaração judicial de que tem direito a ser indemnizada.

  2. No caso concreto, o valor deva ser fixado ao abrigo do artigo 34º, n.º 1, do CPTA, e 303º do CPC, sendo por isso, salvo melhor entendimento, o valor de 30.000,01 € o valor da causa.

  3. O tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos artigos 32º e 34º do CPTA e 299º, n.º 4, e 303º, ambos do CPC, ex vi 1º do CPTA.

    Sem prescindir, 5ª A recorrente entende que, para além de uma outra incorreção na descrição da factualidade constante da Sentença recorrida, alguns dos factos alegados na p.i. deviam constar dos factos provados do Saneador-Sentença, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.

  4. A recorrente discorda da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, desde logo porque não foram dados como provados os pontos de facto supratranscritos, porquanto considera a recorrente que, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova documental que foi feita, e que a seguir melhor se demonstrará, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os seguintes factos a inserir nos Pontos de Facto Números 2., 4., e 5., da Sentença recorrida: 2. Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008; (Cfr. Docs. 6, 7 e S1TAF); (...) 4. Em 16.05.2013, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no âmbito do processo n.º 350/08. 8BEMDL; 5. Em 12 de Junho de 2013, a A. apresentou as Contra-Alegações ao recurso apresentado pela Caixa Geral de Aposentações (Cfr. Doc. 9 da p.i. e SITAF); (...) 7ª Os referidos pontos de facto deveriam ter sido inseridos na Matéria de Facto provada importante para a apreciação da exceção perentória de prescrição, dado que a prova documental produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.

  5. Desde logo, um dos meios de prova que impunha decisão diversa da recorrida é precisamente a prova documental que infra se especifica: i) Por referência à documentária contante dos autos, i.e. atenta a prova documental produzida pelo recorrente, e designadamente por atenção aos documentos Números 6, 7, 8 e 9, juntos aos autos com a petição inicial, resulta nítido que a decisão quanto aos Pontos de facto acima indicados não foi a correta, pois não considerou o Tribunal a quo como provados os Factos acima referenciados com os Números 2., 4. e 5.

    Mais: 9ª O Tribunal a quo mais deveria dar como provado, com outra descrição/formulação, o Ponto de Facto N.º 1 referenciado na Sentença recorrida como provado, formulando esse facto como provado também por aquisição no decurso da instrução da causa, e cuja formulação, face à instrução do processo, deveria, como deve ser a seguinte: 1. “Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, citação que haveria de se concretizar em 13.01.2009, tudo no processo que correu termos neste mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL. (Cfr. docs. 5, 6 e 7, da p.i., fls. 1 e 230 do S1TAF) 10ª O Tribunal a quo deveria, neste caso, ter lançado mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos.

  6. E tal como documento que ora se requer a junção, sendo que a junção do documento em causa, em sede de recurso, se justifica pela aplicação dos artigos 425º e 651º do CPC, ex vi 1º do CPTA.

  7. A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, requisito que se encontra também preenchido, porquanto o tribunal a quo entendeu por bem não levar o presente processo para a fase de instrução. E entendeu por bem não realizar qualquer audiência prévia.

  8. A junção de documentos admitida pelos artigos 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C. abarca igualmente a junção de documentos que são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, uma vez que serão um fulcral contributo para a convicção do Tribunal Superior na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada. Razão pela qual se encontra justificada a junção do presente documento em sede de recurso, até para efeitos de facilitar a análise a realizar pelos Exmos. Juízes Desembargadores deste douto...

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