Acórdão nº 03072/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.

(Av.ª (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF do Porto contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça [CAAJ], H.

e V.

, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão que julgou totalmente improcedente a acção.

Conclui: 1 - Deve constar dos factos provados, por resultar dos documentos juntos aos autos, porque o tribunal de recurso tem poderes intactos para avaliar a justeza, a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada, o seguinte:

  1. Não houve prejuízo para qualquer parte ou interessado, credor ou devedor, de eventual irregularidade processual que possa ter ocorrido da responsabilidade do recorrente na gestão das contas.

  2. O recorrente nunca teve qualquer sanção disciplinar.

  3. Consta do Despacho de Arquivamento proferido no processo-crime - Inquérito nº 473/14.4TAVCD do DIAP Vila do Conde que: “A PJ aguardou pela liquidação global do escritório do arguido para se poder demonstrar se houve apropriação ilícita dos valores que foram confiados ao arguido. Ora em sede liquidação parcial a CAAJ veio informar o inquérito que o saldo da conta clientes era positivo de €174.313,82, ou seja, tinha crédito suficiente para fazer face aos encargos devidos “ (doc. junto em 08.02.2017).

  4. As deliberações nºs 133/2014 e 134/2013 (sic) de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14 foram desapensadas do processo disciplinar 5/2013.”, ou seja, deixaram de integrar o processo 5/2013, onde o autor/recorrente foi expulso.

  5. A matéria dos artigos128º a 231º da p.i..

    2 - A inclusão destes factos no elenco dos factos provados, levará ou à declaração de nulidade, no caso da alínea d), ou à alteração da sanção aplicada, pelo excesso, atenta a gravidade e as consequências das irregularidades procedimentais detectadas, no caso das alíneas a), b) e c).

    3- Dar como correto e assente o Relatório do Processo Disciplinar (e factos incluídos) que esteve na base da decisão de expulsão, que no final das contas, efetuada a liquidação, chumbou, e não passou na “prova dos nove”, é incerteza bastante para colocar em causa a medida aplicada, ou seja, a “pena de morte”.

    4 - Com estes factos relativos à liquidação coloca-se em causa a forma como a fiscalização à distância foi feita, e no fundo coloca-se em causa a dureza da decisão, mesmo admitindo que possa ter havido irregularidade não danosa em algum procedimento, para o que seria essencial a realização de julgamento que permitiria a defesa adequada.

    5 - Não existem factos suscetíveis de integrarem as apontadas irregularidades, ora porque não há modelo de contabilidade aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, ora porque foram prestados os esclarecimentos no prazo legal impeditivo da instauração do processo disciplinar (artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do ECS, a contrário sensu).

    6 - A suspensão preventiva e o bloqueio do acesso às contas bancárias impediu que o Recorrente procedesse à regularização das mesmas, sem prejuízo de tal bloqueio ser ilegal, porque operado pela CPEE, sem competência para tal.

    7 - A CPEE/CAAJ bloqueou o acesso às contas não permitindo ao recorrente levantar os seus honorários devidamente faturados, pagos e depositados nas contas que é titular no BCP, tendo, inclusive, sido obrigado a recorrer a financiamento bancário para pagar o IVA vencido nos meses Maio e Setembro de 2014.

    8 - Da conjugação de todos os articulados deduzidos pelas partes e da imensa prova documental junta aos autos, deveriam ainda ter sido dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, porque não impugnados pelos R.R., os factos alegados nos artigos 198º a 231º da petição inicial.

    9 - O Tribunal “a quo” incorreu em lapso na apreciação dos factos no que concerne à matéria da desapensação, quando referiu na sentença que: “A deliberação 59/2013 de 24.01.2013 que se encontra na génese do processo disciplinar nº 5/2013 fora expressamente deixada de fora (por desapensação dos processos disciplinares instaurados pelas demais deliberações nº 133/2014 e 393/2014) do âmbito das imputações que viriam a ser formuladas contra o autor, quer em sede de acusação, quer em sede de decisão de expulsão”.

    10 - A deliberação 59/2013 (génese) mantém-se, nunca foi desapensada e o que foi desapensado foram as deliberações de 2014 (deliberações nº 133/2014 e 393/2014), sobre cuja matéria o recorrente foi (está a ser) expulso.

    11 - No doc 36 da p.i. (constante de fls 1885 do CD) sob a epigrafe “COTA”, lê-se que: - “Ao décimo terceiro dia do mês de Maio de 2014 procedeu-se à desapensação dos Processos disciplinares apensados ao Processo disciplinar n.º 5/2013 mandados instaurar pelas deliberações nºs 133/2014 e 134/2014 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14, uma vez que verificou-se que deixou de ser oportuna e conveniente a apensação efetuada, atenta a densidade dos factos apurados no âmbito dos apensos supra referidos sendo certo que a presente desapensação não prejudica o direito de defesa do Arguido” .

    12- As deliberações “393/2014 e 394/2013 de 20/02/2014 são as constantes do ofício 1323/2014 de 20FEV14 e tinham sido apensadas ao Processo Disciplinar 5/2013.

    13 - Em 13MAI14 a CPEE, a CAAJ, desapensou-as do Processo Disciplinar 5/2013.

    14 - Em 14MAI14 o Recorrente foi notificado da “Acusação”, proferida no âmbito do Proc. nº 5/2013, precisamente pelos factos objeto das deliberações “133/2014 e 134/2013 de 16/01/2014”, as desapensadas.

    15 - Há, pois, nulidade de todo o processado a partir de 13.05.2014, no Processo Disciplinar nº 5/2013, por força da desapensação das deliberações nºs 133/2014 e 134/2013 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14, operada em 13MAI14, e que sustentaram a Acusação de 14MAI14 e a expulsão do Recorrente.

    16 - O Mº Juiz “a quo” decidiu, dispensando a Audiência de Discussão e Julgamento, ficando assim por apreciar alguns dos factos alegados, que careciam de prova complementar requerida e que permitiria avaliar com mais exactidão toda a factualidade que constava do processo disciplinar e da posição assumida pelo Arguido, aqui Recorrente.

    17 - A Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 125.º, n.ºs 1 e 2 do ECS, a contrário sensu, 149º do C.P.T A. e 161º do C.P.A..

    Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida, substituindo-se por outra, que declare nulo o Processo Disciplinar, com as legais consequência ou, Caso assim se não entenda, Que ordene a realização de Audiência de Discussão e julgamento para melhor apuramento da factualidade essencial à boa decisão da causa.

    Assim se fazendo a melhor Justiça! Contra-alegou a recorrida, concluindo: 1. Nenhum dos factos que o Recorrente pretende que sejam considerados provados tem qualquer potencialidade para alterar o decidido, sendo a matéria de facto dada como provada suficiente e adequada à decisão das questões jurídicas dos autos. E esta é a função da decisão sobre a matéria de facto.

    1. Os factos que o Recorrente pretende que sejam dados como provados ou não podem sê-lo, ou são irrelevantes para decisão dos autos, por não serem essenciais, complementares ou instrumentais, ou reúnem ambas as características.

    2. Como tem sido repetidamente decidido pelos tribunais de recurso, só a alteração da matéria de facto que se mostre relevante para alterar a decisão final, de mérito, pode ser objeto de modificação. Ou seja, “O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se, antes assumindo um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/7/2018, Proc. 8765/16.1T8LSB) 4. Qualquer destes factos das als. a) e b) da conclusão 1 apenas poderia relevar para a determinação da sanção aplicável. Todavia, a sanção em si mesma não é objeto de recurso, nada do mesmo constando que a ponha em causa.

    3. Por outro lado, a eventual inexistência de prejuízo – cuja prova não se vê de onde decorrerá – em nada releva quando em causa está uma sanção decorrente de impossibilidade de o Arguido poder continuar a exercer funções. O mesmo se diga de ser ou não primário.

    4. A inclusão nos factos provados do conteúdo do despacho de arquivamento (al. c) da conclusão 1), cuja existência consta já dos mesmos (cfr. PPPP), mostra-se de todo desnecessária, desde logo por o Recorrente não ter sido sancionado por qualquer apropriação de fundos.

    5. Sobre as deliberações n.ºs 133 e 134/2014, de 16/1 e 393 e 394/2014, de 20/2/2014 tudo o que delas releva mostra-se já integrante dos Factos Provados, designadamente dos AA) a EE) e VV), OOO).

    6. Sobre os factos que integram os arts. 128.º a 231.º da p.i., volta a desconhecer-se, por não vir invocado, qual a relevância de tal prova; em tais artigos da p.i. são tratadas essencialmente matérias irrelevantes para o sancionamento do Recorrente e para a valia da decisão, feitas perguntas, que não são factos, ou feitas referências a atos e notificações que já integram os factos assentes.

    7. Limita-se o Recorrente, no que respeita ao mérito da sentença, a enunciar as matérias de discordância com o decidido. Todavia, o recurso destina-se a rever a decisão anterior, desde que a mesma contenha vícios ou erros de julgamento. Nenhum dos casos vem invocado, pelo que o presente recurso sequer pode ser admitido, nesta parte 10. Muitas destas invocações não são objeto das conclusões do recurso. Ora, “as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso”.

    8. Noutros casos, o Recorrente refere temas que não elencou no leque dos “divergentes”, nem fez integra nas conclusões, como acontece com os vícios que diz ocorrerem nas notificações de 4.2.2013 e de 24.1.2014.

    9. Em qualquer...

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